ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas.<br>5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO CONCEICAO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 576/577).<br>Nas razões do agravo, às fls. 582/591, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) houve violação ao princípio da colegialidade; (ii) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (iii) as questões versadas são eminentemente jurídicas; e (iv) requer a reforma da decisão para que o feito seja submetido ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental.<br>Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. ausentes Requisitos de admissibilidade. Agravo não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>4. O agravante não apresentou argumentação específica e contextualizada para afastar o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas.<br>5. A competência monocrática do Relator ou do Presidente para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.<br>2. A competência monocrática para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, está prevista no Regimento Interno do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.383.989/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se em dois fundamentos distintos: aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>Conforme consignado na decisão agravada, "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF."<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade indivisível, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos utilizados para a denegação do seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TRÁFICO. 25,25 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. Não obstante isso, há flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. Como bem anotado no parecer ministerial, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial (Cf.: HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1/6/2022).<br>5.  ..  Somente outros envolvimentos comprovados na mesma espécie delitiva, com sentença condenatória transitada em julgado, poderiam afastar o benefício, o que não ocorre na espécie. Assim, deve ser aplicado o benefício previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a pequena quantidade da droga (25,25g crack - fls. 37) (fls. 360/361).<br>6 . Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, aplicando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto para o cumprimento da pena; bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.989/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial, verifico que o agravante, embora tenha tecido considerações sobre a Súmula 7/STJ, limitou-se a alegações genéricas quanto à Súmula 284/STF, não apresentando argumentação específica e contextualizada para afastar tal óbice.<br>O agravante apenas mencionou que "o recurso especial foi interposto com base em questões eminentemente jurídicas, sem necessidade de reexame de fatos", mas não enfrentou, de modo específico, os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a aplicar a Súmula 284/STF, qual seja, a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "Pode-se verificar da petição do Agravo em Recurso Especial que o ora Agravante se limitou a tecer considerações genéricas acerca da não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não cuidando, como deveria, de impugnar, de maneira específica e contextualizada, o óbice da Súm. 284/STF."<br>A Súmula 182/STJ estabelece que: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Esta Quinta Turma tem precedentes consolidados nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A defesa alega que a condenação por roubo impróprio não se sustenta, pleiteando a desclassificação do crime e a aplicação do princípio da insignificância, além de solicitar regime inicial menos gravoso.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem abordar os fundamentos específicos da decisão monocrática, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.399.208/BA, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.198.164/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Embora o agravante invoque questões de ordem pública relacionadas à dosimetria da pena, o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência processual, impede a análise do mérito das alegações, ainda que se trate de matérias cognoscíveis de ofício.<br>O vício processual antecede a análise das questões materiais, constituindo pressuposto de admissibilidade que deve ser observado em caráter prioritário.<br>Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, tal argumentação não prospera. A competência monocrática do Relator ou do Presidente, para não conhecer de recursos manifestamente inadmissíveis, encontra expressa previsão no art. 21-E, inciso V, e art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do STJ.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.