ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.<br>4. Tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON JESUS DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>No presente agravo, alega o agravante a necessidade da superação da súmula 691/STF. Salienta, em síntese, que ostenta condições pessoais favoráveis, que a quantidade de droga apreendida é pequena: 2,5(dois quilos e meio de maconha)-fl. 140, que cooperou com a polícia e, se condenado, terá direito a regime diverso do fechado e expõe que há excesso de prazo para apresentação da denúncia.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.<br>4. Tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental foi interposto pela mesma parte após o protocolo de petição anterior de mesma natureza.<br>Nessas hipóteses, mostra-se vedado o conhecimento do pleito recursal, diante da violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela mesma parte após já ter sido protocolada petição de natureza idêntica contra a mesma decisão, caracterizando duplicidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso simultâneo contra a mesma decisão.<br>4. No caso, tendo a parte já apresentado um recurso anterior contra a mesma decisão, o posterior agravo regimental não pode ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. A duplicidade de recursos inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto.<br>IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO."(AgRg no HC n. 943.219/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço ao agravo regimental.<br>É o voto.