ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE ALVES DE FREITAS em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 373-375, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06<br>Nas razões do agravo, às fls. 379-397, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais militares, que não mencionam qualquer tentativa de fuga por parte do agravante (fls. 381). Afirma que a busca pessoal foi realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>A defesa argumenta que a questão central é a verificação da legalidade da obtenção das provas, não demandando uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, mas sim a avaliação da legalidade do ato que deu origem à persecução criminal (fls. 380-385).<br>Cita jurisprudência do STJ que admite o uso do habeas corpus para o trancamento de ações penais baseadas em provas ilícitas obtidas por meio de busca pessoal sem a devida fundada suspeita (fls. 386-388).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, dada a ilicitude da prova<br>Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Fundada suspeita. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e busca pessoal sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas alegadamente sem fundada suspeita e sem mandado judicial violam o art. 244 do Código de Processo Penal, justificando o trancamento da ação penal por ilicitude da prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A abordagem policial foi realizada com fundada suspeita, pois o agravante empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, sendo posteriormente detido com porções de cocaína.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é apropriado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A abordagem policial com fundada suspeita, conforme art. 240 do CPP, não viola o art. 244 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na análise da legalidade da busca pessoal efetuada por policiais militares.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que havia fundadas suspeitas da prática de crime pelo agravante, pois ao avistar a viatura policial empreendeu fuga, mas foi alcançado e detido. Em revista pessoal, foi localizado em seu poder um pacote fechado contendo diversas porções de cocaína.<br>Confiram-se os excertos do julgado de origem a respeito da dinâmica da abordagem (fls. 43-44):<br>No caso, a alegação de que não havia fundada suspeita para abordagem policial não justifica o trancamento da ação penal.<br>Isto porque o exame da matéria demandaria incursão no acervo probatório, com exame da versão apresentada pelos policiais no momento da abordagem, o que é vedado na via estreita do remédio heroico.<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com a descrição fática contida na denúncia, o paciente avistou uma viatura policial e empreendeu fuga, mas foi alcançado e detido. Com ele os policiais apreenderam um pacote fechado contendo diversas porções de cocaína.<br>Então, no exame superficial admitido na via estreita do habeas corpus, havia fundada suspeita para a abordagem, conforme autoriza a regra do art. 240 do CPP.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br> .. <br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regim ental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.