ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do agravante, considerando sua primariedade, bons antecedentes, idade, problemas de saúde mental e vício em drogas, e se é possível superar a Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior não admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica.<br>4. As circunstâncias pessoais do agravante, embora relevantes, não configuram situação teratológica apta a justificar a superação da instância inferior.<br>5. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade.<br>6. A intervenção desta Corte Superior é prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade". 3. Intervenção desta Corte que se mostra prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF .<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada além da Súmula 691 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CARLOS DE OLIVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 47/49, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 53/60, o agravante argumenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva, argumentando que encontra-se desprovida de fundamentação idônea, baseando-se na mera gravidade abstrata do delito e utilizando indevidamente o fato do agravante possuir emprego formal como elemento negativo.<br>Alega, ainda, que é primário, possui bons antecedentes, tem 22 anos de idade, apresenta problemas de saúde mental (com duas tentativas de suicídio em 2025) e busca tratamento no CAPS para vício em drogas.<br>Requer a superação da Súmula 691/STF, por manifesta ilegalidade, bem como a concessão de efeito ativo ao recurso.<br>Às fls. 66/69, o agravante juntou documentos.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra liminar indeferida em outro writ. Prisão preventiva. Súmula 691 do STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na condição de emprego formal do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão preventiva do agravante, considerando sua primariedade, bons antecedentes, idade, problemas de saúde mental e vício em drogas, e se é possível superar a Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior não admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica.<br>4. As circunstâncias pessoais do agravante, embora relevantes, não configuram situação teratológica apta a justificar a superação da instância inferior.<br>5. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade.<br>6. A intervenção desta Corte Superior é prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou situação teratológica. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de razoabilidade". 3. Intervenção desta Corte que se mostra prematura, em razão do não julgamento do mérito do habeas corpus originário, pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF .<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada além da Súmula 691 do STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão agravada, aplica-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.<br>No caso dos autos, conquanto o agravante sustente a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para afastar a incidência do verbete sumular.<br>A análise dos elementos apresentados pelo agravante revela que as alegações dizem respeito ao mérito da questão, que deve ser apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento do habeas corpus originário, ainda pendente de julgamento.<br>As circunstâncias narradas - primariedade, bons antecedentes, idade , problemas de saúde mental e vício em drogas - embora relevantes, não configuram, por si só, situação teratológica apta a justificar a superação prematura da instância inferior.<br>A fundamentação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta (roubo mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo), ainda que passível de discussão, não se apresenta manifestamente ilegal ou desprovida de qualquer razoabilidade.<br>Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual se mostra prematura a intervenção desta Corte Superior, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição da instância a quo.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, também não há como acolhê-lo, uma vez que pressupõe a demonstração da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que não se fazem presentes na espécie, considerando que não restou caracterizada a flagrante ilegalidade alegada.<br>A essa altura , os documentos juntados às fls. 66/69 pelo agravante, também não são suficientes para ensejar a reforma da decisão ora agravada.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.