ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida para a obtenção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se constatou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CAIO ADRYAN GÓIS FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta nos autos que "o Juízo a quo proferiu sentença em 8/5/2025, julgando procedente a denúncia para condenar o réu CAIO ADRYAN GÓIS FERREIRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006" (fl. 26).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando ser flagrantemente ilegal a busca domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas.<br>Alega que "emerge dos elementos acidentais e circunstanciais delineados no acórdão da corte de origem que a condenação baseou-se nos elementos: a) no subjetivismo e arbitrariedade dos agentes policiais ao avistar a agravante em atitude "suspeita" (na porta da residência de seus avos), deflagraram abordagem pessoal sem mandado judicial e sem autorização do morador, por consequência encontraram entorpecentes no local" (fl. 201).<br>Aduz clara a ilegalidade na revista pessoal e na busca domiciliar.<br>Afirma que o mero nervosismo do agente não autoriza a realização de busca domiciliar.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 196.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida para a obtenção de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se constatou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de suposta nulidade das provas oriundas das buscas pessoal e domiciliar.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/2/2025).<br>Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 33-64):<br> ..  Do caderno processual, extrai-se que a guarnição policial foi abordada por populares informando que um indivíduo descamisado e com tatuagem no braço estava vendendo drogas próximo a uma farmácia da cidade. Os policiais se deslocaram até o local e localizaram o indivíduo com as características apontadas na denúncia e que, ao avistar a viatura da polícia, tentou correr para dentro de uma residência, no que foi alcançado e realizada a abordagem pessoal.<br>Consta, ainda, que no bolso foi encontrada certa quantidade de drogas consistente em 5 papelotes de substância análoga à cocaína, 6 papelotes de substância análoga à maconha e trinta e sete reais em dinheiro trocado. Mesmo após a abordagem, o suspeito resistiu e conseguiu se desvencilhar da guarnição, correndo para dentro de uma casa, no que foi seguido pela guarnição, sendo encontrado no interior da residência outra quantidade de material entorpecente.<br>Do auto de exibição e apreensão de fls. 22, constata-se ter havido a apreensão de 1 (um) celular, 20 papelotes contendo substância assemelhada a cocaína, trinta e sete reais em espécie; uma embalagem plástica contendo 0,03 quilograma de substância assemelhada a cocaína; 0,013 quilogramas de substância assemelhada a maconha, distribuídas em 11 papelotes e uma balança de precisão.  .. <br> ..  Da análise das provas produzidas durante a instrução criminal, conclui-se que tanto a materialidade como a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) restaram devidamente comprovadas.  ..  Dito isso, observa-se um conjunto probatório coeso e robusto encartado aos autos, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida.  .. <br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação interposto e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (grifei)<br>Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que se deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.