ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ilicitude de provas. Reexame de fatos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em sede de revisão criminal, reduziu a pena aplicada ao agravante, mantendo-o condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão domiciliar, quando o Tribunal de origem já concluiu pela regularidade da busca diante das circunstâncias fáticas apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>4. O acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da busca, concluindo pela sua regularidade, e a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>5. A reavaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a busca domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>6. A denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares que confirmem indícios da prática delitiva, pode configurar justa causa para o ingresso em domicílio, conforme decidido por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A reavaliação de circunstâncias fáticas que demandam reexame do conjunto probatório é vedada na via do habeas corpus" .<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por B.M.S., com fundamento no art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sede de revisão criminal, reduziu a pena aplicada ao agravante de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo-o condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 605-611), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO não teria apreciado a tese da ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar. Argumenta que o acórdão da revisão criminal expressamente enfrentou e rejeitou a alegação defensiva acerca da nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o colegiado conceda a ordem de ofício para declarar a ilicitude das provas ou redimensionar a pena com fixação de regime aberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ilicitude de provas. Reexame de fatos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em sede de revisão criminal, reduziu a pena aplicada ao agravante, mantendo-o condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão domiciliar, quando o Tribunal de origem já concluiu pela regularidade da busca diante das circunstâncias fáticas apresentadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>4. O acórdão recorrido analisou a questão da legalidade da busca, concluindo pela sua regularidade, e a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>5. A reavaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a busca domiciliar demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>6. A denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares que confirmem indícios da prática delitiva, pode configurar justa causa para o ingresso em domicílio, conforme decidido por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A reavaliação de circunstâncias fáticas que demandam reexame do conjunto probatório é vedada na via do habeas corpus" .<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025 <br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Verifico que o agravante busca rediscutir matéria já decidida, pretendendo novo exame da questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão domiciliar. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando se verificar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, assim se manifestou sobre a alegada ilicitude da busca domiciliar (fls. 20-91):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DA PROVA CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS BUSCA PESSOAL Não se verifica qualquer ilegalidade a macular a prisão em flagrante realizada em consonância com os artigos 302, I, e 303, ambos do CPP, como também pela regularidade formal apresentada pelo auto de prisão respectivo. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos tal como se deu no caso em análise, dadas as circunstâncias fáticas anteriores à abordagem  .. <br>Constato que o acórdão recorrido efetivamente analisou a questão da legalidade da busca, concluindo pela sua regularidade diante das circunstâncias fáticas apresentadas. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a reavaliação das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial e a busca domiciliar demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, em caso de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é válida quando baseada em fundadas razões.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fuga do réu para o interior de imóvel, ao perceber a aproximação de policiais, constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial.<br>4. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.<br>5. No caso, a fuga de suspeitos para o interior da residência, aliada à visualização de material ilícito no interior da residência, conferiu substrato concreto à atuação dos policiais, justificando a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>6. A alegação de ausência de elementos concretos que respaldassem a fundada suspeita exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, quando baseada em fundadas razões. 2. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel constitui fundamento suficiente para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, § 2º, 302 e 303.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.605/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Entretanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exigiria o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial, análise incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>Registro que a denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem os indícios da prática delitiva, pode configurar justa causa para o ingresso em domicílio, conforme tem decidido esta Corte. No caso dos autos, segundo relatado pelo Tribunal de origem, os policiais não ingressaram no domicílio baseados exclusivamente na denúncia anônima, mas após constatar elementos concretos que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena, observo que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO já procedeu à redução da reprimenda em sede de revisão criminal, diminuindo-a de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (169,3 gramas de maconha, 39,3 gramas de cocaína e 6,9 gramas de crack), bem como a apreensão de arma de fogo.<br>A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não vislumbro, portanto, manifesta ilegalidade que autorize a intervenção desta Corte em sede de habeas corpus.<br>Por fim, ressalto que o agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo interno que não apresenta argumentos hábeis a desconstituir a decisão monocrática não merece provimento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.