ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Manutenção da decisão. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de ser "mula do tráfico".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína).<br>4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no âmbito da ação penal de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAUENE VITÓRIA PANISSON, contra a decisão monocrática de fls. 122-124, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c. c. art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 60-70.<br>Ressai das alegações aventadas pela agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação reiterando os motivos alegados no writ, sustentando: falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, que seria "mula do tráfico" ponderando suas condições pessoais favoráveis, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo Colegiado.<br>Por manter a decisão ora agravada, trago o feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Manutenção da decisão. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de ser "mula do tráfico".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína).<br>4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no âmbito da ação penal de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Sustenta o Agravante a necessidade de reforma da decisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta à agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida - 27,36 quilos de cocaína, circunstância que indica a periculosidade concreta da agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>A quantidade de drogas apreendidas se mostra expressiva. No ponto, impende destacar que:<br>"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias da prática delitiva e gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada na lataria do veículo do Agravante, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem"(AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei).<br>No tocante a afirmação da defesa que a agravante seria apenas "mula do tráfico", o Tribunal de origem não se manifestou ao fundamento de que "a análise aprofundada de provas e revolvimento de matéria fática, extrapolando, pois, dos seus estreitos limites a apuração da insinuada inocência da acusada, ou se sua conduta foi de "mera mula do tráfico", como aduziu a Defesa. Tais questões devem ser resolvidas no seio da ação penal de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao remédio heroico apenas a existência de fundados indícios de que a paciente praticou o crime que lhe é imputado" (fl. 64), ficando esta Corte impedida de se manifestar sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.