ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 367-369, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por IGOR DAMIAO CUSTODIO MENEZES.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do ora agravante, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 232-248.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega: (a) possui predicados pessoais favoráveis; (b) sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (c) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (d) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; e) cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático pelo relator; f) ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP.<br>Pedido de sustentação oral.<br>Juntada de oficio do STF, às fls. 388-394, comunicando decisão em que negou seguimento ao habeas corpus.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos para sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade.<br>2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024 e AgRg no HC n. 900.326/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.<br>Quanto a alegação acerca da ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo 316 do CPP, verifica-se que tal matéria somente foi aventada pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2024).<br>Ademais, tal matéria sequer a ser discutida no tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade de droga apreendida: 36,55g de "crack" e 351,30g de maconha- fl. 243, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante "teria reiterado na prática delitiva, inclusive de forma específica, já que ele ostenta registros anteriores pela suposta prática dos crimes de receptação, lesão corporal, ameaça e tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, beneficiado com a concessão da liberdade provisória em data recente, a saber, em 09/06/2025"- fl. 244, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito:<br>"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 870.947/ES,Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.