ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Garantia da ordem pública. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de entorpecentes.<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência.<br>5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A ausência de novos argumentos idôneos impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 333; Código Penal, art. 61, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.148-149, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ESTEVAO SOARES VITOR.<br>Consta nos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 8 anos, 2 meses e 594 dias, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-25.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar, defendendo violação ao principío da presunção de inocência.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reincidência. Garantia da ordem pública. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência específica, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de entorpecentes.<br>4. A jurisprudência pacífica desta Corte admite a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência.<br>5. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência específica justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A ausência de novos argumentos idôneos impede a alteração dos fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 333; Código Penal, art. 61, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>In casu, verifico que a decisão está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública pois o agravante além de ter sido condenado à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses em regime incialmente fechado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 333 do Código Penal, ambos c/c art. 61, I, do CP, em concurso material de crimes, é reincidente específico ostentando "condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e desobediência, estando em cumprimento de pena"- fl. 143.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.