ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e por demandar revolvimento fático-probatório.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita e na impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a tese de nulidade da busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, não havendo flagrante ilegalidade.<br>6. A análise da voluntariedade da autorização para entrada dos policiais na residência exigiria incursão em matéria de prova, vedada na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade de provas obtidas em busca pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO AUGUSTO BEZERRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 68-71), na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na impossibilidade de se revolver o contexto fático-probatório para analisar a tese de nulidade da busca pessoal, o que demandaria incursão vedada na via estreita do writ.<br>Em suas razões (fls. 76-84), o agravante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do mandamus. Alega que a impetração não visa ao reexame de provas, mas sim à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é admitido por esta Corte.<br>Argumenta, ainda, que o habeas corpus não pode ser obstado por ser substitutivo de recurso próprio, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem o manejo concomitante de ambos os instrumentos. Reitera a tese de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e pleiteia a reforma da decisão monocrática para que a ordem seja concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso cabível e por demandar revolvimento fático-probatório.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita e na impossibilidade de revolver o contexto fático-probatório para analisar a tese de nulidade da busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, não havendo flagrante ilegalidade.<br>6. A análise da voluntariedade da autorização para entrada dos policiais na residência exigiria incursão em matéria de prova, vedada na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade de provas obtidas em busca pessoal demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus ".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.582.102/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo do recurso cabível e por demandar revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita. O agravante impugnou os fundamentos da decisão, razão pela qual conheço do agravo, mas, no mérito, entendo que a decisão deve ser mantida.<br>Conforme estabelecido na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, a defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal supostamente ilegal. Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que a ação policial foi motivada por ordem de serviço decorrente de investigação sobre tráfico de drogas, na qual os policiais, após observação do local, avistaram o paciente, sobre quem já pairavam suspeitas, em circunstâncias que justificaram a abordagem.<br>A alteração desse entendimento, para concluir pela ausência de fundada suspeita, demandaria, inevitavelmente, um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado na via estreita do habeas corpus. A tese de revaloração probatória não se sustenta, pois o que se pretende é uma nova interpretação dos fatos que levaram os policiais a agir, o que ultrapassa os limites do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ademais, o acórdão impugnado ressaltou que, após a abordagem inicial e a localização de entorpecentes, o próprio agravante franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde foi encontrado o restante das drogas, o que afasta, segundo a Corte de origem, a alegação de violação de domicílio. A análise da voluntariedade dessa autorização também exigiria incursão em matéria de prova.<br>Portanto, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.