ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente.<br>3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus.<br>6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e 35; CPP, art. 654, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL CARLOS DA SILVA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0018653-16.2024.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Queluz à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 5 (cinco) meses, por infração ao artigo 28 da mesma lei (fls. 16-34) .<br>A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para condenar o paciente por infração ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e aumentar a pena referente ao delito previsto no artigo 33 da mesma lei, estabelecendo, como penal total pelos dois crimes, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 35-68).<br>Esta decisão foi objeto de revisão criminal proposta pelo paciente, julgada improcedente (fls. 69-78).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a causa especial de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.<br>As informações foram prestadas (fls. 88-155).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 157-162).<br>Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 167-170).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 174-205), alegando a existência de coação ilegal, por não preenchimento dos requisitos do delito de associação para o tráfico e desproporcionalidade da pena.<br>Requer a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1599 (mil e quinhentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. O acórdão foi objeto de revisão criminal, que foi julgada improcedente.<br>3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico e/ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da suficiência probatória para a condenação na via do habeas corpus e se é cabível o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada entende que desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem, reconhecendo a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus, demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido nesta via estreita do habeas corpus.<br>6. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórios. 2. A condenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º e 35; CPP, art. 654, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 168-170):<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de aplicação da minorante estabelecida no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 69-78):<br> .. <br>No caso, o Acórdão bem analisou as provas colhidas, entendendo-as suficientes para a condenação do peticionário pelo delito de tráfico de drogas, artigo 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido modificada sua pena referente ao crime previsto no artigo 33 da referida Lei, em concurso material, com o delito disposto no artigo 35.<br>Destarte, a prova produzida nos autos não deixou nenhuma dúvida no tocante à ocorrência do fato, quanto à autoria ao revisionando atribuída, ou à sua materialidade delitiva.<br>Incontroversa, portanto, a materialidade e a autoria.<br>Não se vislumbra contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se fundando a condenação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, nem se tendo agora apresentado novas provas de inocência do condenado ou de qualquer circunstância que determinasse ou autorizasse a modificação da pena aplicada.<br> .. <br>Quanto às penas, não há o que se falar em revisão.<br> .. <br>A presença de elementos confirmando a existência de vínculo associativo e estável entre os sentenciados, reconhecendo-se, assim, o crime de associação, é incompatível com a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que comprovam a dedicação dos acusados à atividade criminosa.<br>Da leitura do acórdão impugnado, extraio que restou comprovada a prática do crime de associação para o tráfico, com a presença do vínculo associativo e estável entre os réus da ação originária. Concluir de forma diversa demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte tem reconhecido. Nesse sentido:<br> .. <br>1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br> .. <br>3 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)<br>Por seu turno, o reconhecimento de tráfico privilegiado exige o preenchimento de requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. Ficou demonstrado, nas instâncias originárias, a dedicação do paciente à atividade criminosa, o que justificou, inclusive, sua condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não há, também neste ponto, ilegalidade a ser corrigida. A esse respeito:<br> .. <br>2. No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão, além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à mencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ-e de 26/5/2025.)<br>Quanto ao pedido liminar para a revogação da prisão preventiva e, consequente concessão do direito de aguardar a revisão criminal em liberdade, entendo não ser cabível, seja porque a revisão criminal já foi apreciada (e, neste writ, tem a sua decisão impugnada), seja porque o paciente já se encontrava em cumprimento da pena de reclusão a que foi condenado (fl. 152)<br>Não vislumbro, portanto, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Como se observa, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE MACONHA ATÉ 40G. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA MERCÂNCIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO PRETÓRIO EXCELSO. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A presunção da posse de até quarenta gramas de maconha para uso pessoal é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a mercancia ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>3. O julgado atacado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal análoga ao delito em tela.<br>Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com outros traficantes, exige, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa.<br>4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade e natureza das drogas), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10 /2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ademais, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a co ndenação por associação ao tráfico inviabiliza o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Além disso, diante do quantum da pena, não há se falar em alteração do regime fixado para início do cumprimento.<br>Assim, o agravante não trouxe argumentos aptos a modificar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.