ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUE FERNANDO MACEDO SILVA em face de decisão proferida, às fls. 81-85, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional.<br>Nas razões do agravo, às fls. 92-101, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão monocrática contraria a jurisprudência dominante acerca do tema, especialmente o Tema 1161/STJ (fls. 93-94).<br>O agravo sustenta que a negativa do livramento condicional, baseada exclusivamente em uma falta disciplinar antiga, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além de violar a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (fls. 95-96).<br>Destaca que faltas graves antigas e já superadas não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional (fls. 97-99).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. Ausência de ilegalidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do livramento condicional, baseada na prática de falta grave durante o cumprimento da pena, afronta os princípios da ressocialização, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fundamentação utilizada pelo juízo de origem se mostra idônea, pois a prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena afasta o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>2. O histórico prisional deve ser considerado na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão do livramento condicional.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo singular, com os seguintes fundamentos (fls. 52-53):<br>De qualquer forma, pelo que se vê, o pedido de livramento condicional foi indeferido por ausência do requisito subjetivo, em razão de falta grave no ano de 2021, pois o sentenciado praticou novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto (fls. 11).<br>E, como se sabe, contra as decisões do juízo das execuções, inclusive aquela que indefere a concessão de benefícios, como o livramento condicional, o recurso cabível é o agravo (art. 197, da Lei de Execuções Penais) que, diga-se de passagem, já foi interposto pela Defesa e apresenta regular andamento (agravo em execução nº 0003351- 02.2025.8.26.0520).<br>De qualquer forma, nos termos da recente jurisprudência firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1161, a ausência de faltas nos últimos 12 meses (isto é, ainda não reabilitadas) é suficiente para atender somente ao requisito previsto pelo art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, não se prestando por si só, contudo, para demonstrar o atendimento ao requisito previsto pela alínea "a" do mesmo inciso.<br>Tal dispositivo prevê a necessidade de "bom comportamento durante a execução da pena", expressão que denota uma avaliação da conduta do sentenciado como um todo durante a sua permanência no cárcere, sem limites temporais determinados.<br>Bem por isso, inclusive porque não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta a ponto de justificar o deferimento da ordem de ofício, tampouco violação a direito do paciente, de rigor a denegação do habeas corpus, que n ão se presta ao exame aprofundado de provas, ou de méritos para a concessão do livramento condicional.<br>Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o reeducando deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, in verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei)<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostra idônea.<br>Isso porque foi demonstrada a ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir" (grifei).<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício por entender que o requisito subjetivo não se encontraria preenchido, pois o apenado cometeu falta grave em 2021, consistente no cometimento de novo delito (fl. 15).<br>Portanto, o histórico prisional do apenado, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>Convém frisar que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto:<br>"As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo (..)" (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.