ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade. Reabertura de Prazo Recursal. Pedido Improcedente. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação e à reabertura do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na atuação da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve constrangimento ilegal, pois o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.<br>4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>5. A reabertura do prazo recursal após o trânsito em julgado não é viável, pois o prazo para interposição de recurso é contínuo, peremptório e improrrogável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.<br>2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDO NERIS DE ABREU DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 112-115, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa alega que os fatos são líquidos e incontroversos, demonstrando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, justificando a reabertura do prazo recursal mesmo após o trânsito em julgado da sentença (fls. 119).<br>Destaca o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, condenado por furto simples, que teve o direito de recorrer em liberdade assegurado, mas permaneceu custodiado devido a prisão preventiva em outro processo, no qual foi posteriormente absolvido (fls. 120).<br>Assere que o agravante foi citado por e-mail enquanto preso preventivamente e que houve falha da defesa técnica anterior, que não interpôs recurso de apelação, apesar do expresso pedido da companheira do custodiado (fls. 121).<br>Sustenta que o caso é excepcional, dispensando revolvimento fático-probatório complexo, pois os fatos estão documentalmente comprovados. Aduz ilegalidade pela omissão da defesa técnica na interposição do recurso, justificando a reabertura do prazo recursal (fls. 123).<br>Defende a viabilidade de reabertura do prazo recursal mesmo após o trânsito em julgado, quando a omissão decorre de falha da defesa técnica (fls. 123).<br>Argumenta que a nulidade absoluta decorrente da falha da defesa compromete o devido processo legal e a ampla defesa (fls. 124).<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a nulidade absoluta pela ausência de interposição de apelação, anulando a certidão de trânsito em julgado e reabrindo o prazo recursal. Alternativamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício, ante a ilegalidade manifesta e o cerceamento do direito de defesa (fls. 124).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Nulidade. Reabertura de Prazo Recursal. Pedido Improcedente. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação e à reabertura do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na atuação da defesa técnica, que não interpôs recurso de apelação, justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve constrangimento ilegal, pois o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.<br>4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>5. A reabertura do prazo recursal após o trânsito em julgado não é viável, pois o prazo para interposição de recurso é contínuo, peremptório e improrrogável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o réu foi devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído quanto pessoalmente.<br>2. A falha na atuação da defesa técnica não justifica a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 593.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.988.069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento da nulidade apontada e consequente anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>A decisão impugnada, entretanto, analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada, devendo ser mantida.<br>Sobre o caso, assim restou consignado pela instância ordinária no acórdão recorrido, in verbis (fls. 57-64 - grifei):<br>"Sem maiores preâmbulos, adianto que, inobstante o esforço argumentativo do impetrante, o presente habeas corpus não merece conhecimento.<br>Explico.<br>Conforme relatado, o impetrante busca ordem que assegure ao paciente a anulação da certidão de trânsito em julgado lançada à página 469 dos autos da Ação Penal nº 0011595-98.2015.8.06.0075, com a consequente reabertura do prazo recursal. Para tanto, fundamenta seu pleito, em suma, na alegação de falha na atuação da defesa anteriormente constituída, a qual teria comprometido o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. Destaca, ainda, que houve solicitação expressa da esposa do condenado para a interposição do recurso de apelação, ressaltando-se que o paciente se encontrava preso preventivamente a aproximadamente 300 km de Fortaleza, o que dificultou o contato direto e reforça a relevância do pedido formulado por sua esposa.<br>Oportunamente, cumpre relembrar que o habeas corpus é uma garantia fundamental que instrumentaliza um direito igualmente fundamental em seu conteúdo, de vez que quando a liberdade de locomoção se encontra simplesmente ameaçada ou, noutros casos, quando já violada, utiliza-se desse específico e próprio remédio heroico.<br>É o que preceitua o artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, quando autoriza a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.<br>Por conseguinte, seu manejo encontra-se disciplinado nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal e, embora esteja regulamentado no capítulo referente aos recursos, não se configura como um recurso no sentido estrito - entendido como meio destinado à reforma de decisão jurisdicional desfavorável - , mas sim como uma ação autônoma de impugnação. Trata-se, portanto, de um direito público subjetivo de natureza abstrata, por meio do qual se busca a prestação jurisdicional voltada à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder.<br> .. <br>Por outro lado, não se verifica, na ação penal que deu origem ao presente habeas corpus, a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, especialmente considerando que o réu fora devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído ao tempo da sentença ( vide certidão de remessa às pp. 406/407, da ação penal nº 0011595-98.2015.8.06.0075), quanto pessoalmente (pp. 463/464, do processo originário), a fim de que, em observância ao princípio da voluntariedade recursal, tivesse a opção acatar a decisão condenatória ou interpor o recurso adequado à sua reforma.<br>Ademais, como bem destacado no parecer exarado pelo órgão ministerial, o prazo para interposição de recurso tem início com a regular intimação do réu e de seu defensor acerca da sentença condenatória. Trata-se de prazo contínuo, peremptório e improrrogável, insuscetível de modificação tanto pelo Juiz quanto pelas partes. Assim, uma vez cientificados da condenação, o réu e seu patrono deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sem qualquer manifestação ou requerimento, impondo-se, por conseguinte, a legítima declaração do trânsito em julgado da referida sentença.<br>Por fim, cumpre reiterar que a condenação já se encontra transitada em julgado, conforme consta às pp. 469 da ação penal originária, razão pela qual eventuais questionamentos sobre vícios no procedimento ou no julgamento devem ser suscitados por meio da ação de revisão criminal, instrumento processual próprio e adequado para impugnar decisões condenatórias transitadas em julgado, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal."<br>Com efeito, de acordo com o que se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal de origem concluiu, mediante o exame fático-probatório necessário dos autos, que inexistiu qualquer constrangimento ilegal na espécie.<br>Esclareceu que "o réu fora devidamente intimado da condenação tanto por seu advogado constituído ao tempo da sentença  .. , quanto pessoalmente" (fls. 63-64 - grifei).<br>Nesse contexto, inviável divergir das conclusões da instância ordinária sobre a questão ora em comento tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Assim, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade em desfavor do agravante, o qual ficou pessoalmente ciente da sentença condenatória, assim como ciente também ficou o seu advogado constituído, não sendo interposta a apelação. Consequentemente, se m interposição do apelo dentro do prazo previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, inviável a desconstituição do trânsito em julgado da condenação com a reabertura de prazo para sua interposição, porquanto escoado o prazo previsto em lei para tanto.<br>Ademais, não se pode falar em direito eterno de postergar o trânsito em julgado, com o uso do sistema recursal por si só como um prejuízo, sem observância dos prazos legais pela defesa.<br>Por  fim, não se aduziu no presente agravo regimental qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.