ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de requisitos para tráfico privilegiado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIUS LISBOA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em sede de habeas corpus, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório, consistente em apenas depoimentos policiais, não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Asseverou-se também que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em sua fração máxima, porquanto o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.<br>Em decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus.<br>No regimental, o agravante reitera a ocorrência de coação ilegal na condenação criminal e no afastamento do tráfico privilegiado, o que justificaria a concessão da ordem de ofício para promover sua absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de requisitos para tráfico privilegiado. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante objetiva a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>Todavia, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada.<br>Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>"Quanto ao réu Denius, a empresa de transportes forneceu seu nome, ou seja, o registro do motorista responsável pela carga de carnes, onde as drogas estavam ocultadas.<br>Segundo os relatos policiais, três pessoas que estavam descarregando o caminhão quando da abordagem empreenderam fuga, sendo certo que o acusado Denius permaneceu foragido durante a tramitação do feito e somente foi preso no interior de Rondônia.<br>Crível que o réu Denius, na função de motorista, utilizou-se do transporte da droga em caminhão de empresa regular para dar aparência de legalidade ao ato praticado.<br>Desta forma, verifica-se que os réus foram surpreendidos no momento em que realizavam o transbordo das drogas. Ana Paula e Ana Carolina aguardavam o carregamento no veículo Corolla de 200kg de entorpecentes, ao passo que o réu Edson e outros indivíduos que não foram identificados efetuavam o descarregamento do restante das drogas ocultadas no caminhão.<br>As provas colhidas demonstram, de forma segura, a atuação dos acusados no narcotráfico. Assim, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo estão em harmonia com a prova produzida nos autos. A propósito do valor que se deve atribuir aos depoimentos dos policiais, confira-se: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes (AgRg no AREsp 2256875/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2023 , DJe ).<br>Portanto, as circunstâncias em que se desenvolveu a atuação dos agentes públicos, somadas à apreensão da absurda quantidade, variedade e natureza das drogas a granel, evidenciam a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (p.. 23-24).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br>" ..  4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas- fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes."<br>Segundo os julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) a utilização demodus operandi subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392 /PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 20.3. 2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 20.6.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelos demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024).<br>Com efeito, pelo trecho do acórdão supratranscrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do (AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Lado outro, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>"Para os réus Edson e Denius, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena ou redução da pena. Por outro lado, a situação bem comprovada nos autos obsta a aplicação da causa de redução do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tanto pela quantidade elevadíssima de droga apreendida, incomum para Votuporanga, quanto pela ousadia dos réus e demonstração de dedicação habitual ao tráfico, uma vez que, mesmo as testemunhas de defesa ouvidas, deixaram claro que os vínculos empregatícios dos réus eram apenas informais e por curtos períodos, situação incompatível com o traficante pequeno e eventual. Pela prova colhida, os réus faziam da traficância seu meio de vida.<br> .. <br>Ora, os réus foram surpreendidos com mais de 600kg de substâncias entorpecentes, que estavam ocultadas na carga do caminhão frigorífico, sendo certo que parte da droga já havia sido colocada no banco traseiro e no porta malas do veículo Corolla (blindado). Veja, não se trata de entorpecente a granel. Foram apreendidos centenas de tijolos de cocaína, crack e pacotes de Skank, demonstrando-se, assim, que a forma como se encontrava a droga era indicativa de sua comercialização em grandes quantidades, típica das engrenagens de organização criminosa" (p. 27-28).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque, razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511 /SP, Terceira Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo. (AgRg no AREsp n. 2.107.531 /GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 20.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, relaotr Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024. O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. No caso, o privilégio não foi negado em razão unicamente da quantidade de drogas, mas pela ousadia dos réus que demonstra a dedicação habitual ao tráfico, em razão do depoimento das testemunhas e do modus operandi adotado pelos agentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório, providência inadmissível na via estreita do (AgRg no HC n. habeas corpus 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.