ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio.<br>5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto.<br>7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11.10.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LOURENÇO MOURA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.203176-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim, na ação penal n. 0021748-04.2022.8.13.0027, à pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 902 (novecentos e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 51-72).<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 18-47).<br>Nas razões do writ, requereu a concessão da ordem de modo a: (i) ver declarada a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem do paciente e busca domiciliar ilegal e (ii) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena.<br>As informações foram prestadas (fls. 85-168 e 169-577).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 579-583).<br>Sobreveio decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 587-592).<br>Irresignado, o paciente interpôs agravo regimental (fls. 600-606), alegando que a "autorização expressa" do agravante não foi devidamente documentada a ponto de validar a violação de domicílio.<br>Afirma que as provas da materialidade e da autoriza delitivas são evidentemente nulas, não sendo viável cogitar a manutenção de sua condenação.<br>Aduz a fundamentação inidônea para exasperação da pena-base.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito pENAL E Processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem e busca domiciliar alegadamente ilegais, além de questionar os critérios empregados na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com autorização do genitor do paciente e se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A autorização para ingresso no imóvel, dada pelo próprio paciente, legitima a busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio.<br>5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do magistrado, sendo passível de alteração apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como em peculiaridades do caso concreto.<br>7. Para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A autorização para ingresso no imóvel por parte do morador legitima a busca domiciliar. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.917/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11.10.2017.<br>VOTO<br>Atendidos os requisitos legais, o agravo regimental deve ser conhecido, contudo, não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 588-592):<br>A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de abordagem ilegal realizada na casa do paciente, com consequente busca domiciliar, e nos critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 18-47):<br> .. <br>A defesa pleiteia a anulação do processo em virtude da suposta ocorrência de flagrante forjado e fraude na descrição do boletim de ocorrências.<br>Entretanto, não há qualquer elemento nos autos que corrobore a tese de que as armas de fogo não foram encontradas nas circunstâncias narradas pelos policiais.<br>Registra-se que a alegação do flagrante forjado deve ser comprovada pela parte que a alega e, como se sabe, vigora na jurisprudência pátria a presunção de veracidade e legalidade dos depoimentos ou atos praticados pelos agentes públicos.<br>In casu, o auto de prisão em flagrante foi lavrado de forma regular e não há qualquer indício de que os policiais tenham atuado fora dos limites legais, restando caracterizado o estado de flagrância, em total conformidade com o art. 302, I, do CPP.<br>Não se pode confundir flagrante forjado com o que ocorreu nos autos. Aquele trata de ilegalidade em que o agente policial induz ou provoca alguém a cometer uma infração penal. Trata de flagrante artificial, pois preparado e composto por terceiros. Em contrapartida, na hipótese em apreço, ocorreu o flagrante próprio, em que os policiais realizaram diligências para conferir a veracidade de denúncia anônima e, mediante autorização do próprio acusado, adentraram no estabelecimento e encontraram os ilícitos.<br>Portanto, sob todas as óticas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na ação policial.<br> .. <br>Passo, pois, a análise da reprimenda, que também foi objeto de inconformismo da defesa.<br>Quanto ao delito de tráfico, verifica-se que o juiz a quo, na primeira etapa, considerou desfavorável ao réu o vetor da culpabilidade, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto). Ausente causas atenuantes. À míngua de causas de aumento ou diminuição, a pena foi concretizada em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.<br>Com relação ao delito de arma, o juiz singular também reconheceu a mácula na culpabilidade, por terem sido apreendidas 02 armas de fogo, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Presente a agravante da reincidência, e por restarem ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi concretizada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 111 (cento e onze) dias- multa.<br>A meu ver, o Juiz a quo foi claro quanto ao seu convencimento e fundamento, utilizando de argumentos idôneos para considerar o referido vetor negativo, razão pela qual não há qualquer alteração a ser feita nesse tocante.<br>Saliente-se que o universo existente entre a pena mínima e a máxima prevista no tipo penal aliado à análise das circunstâncias judiciais permitem ao magistrado o estabelecimento da pena-base no patamar que seja suficiente aos objetivos da penalização do infrator, de modo que não existe norma que o obrigue a permanecer sempre próximo do quantum mínimo, salvo excesso não fundamentado.<br>O STJ já se manifestou no sentido "da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (HC 180.806/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4-11-2014, v. u.).<br>Sendo assim, não é desarrazoado o patamar fixado, pelo que os mantenho inalterados.<br> .. <br>Da análise do acórdão, não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.<br>No tocante à abordagem policial e à busca domiciliar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a autorização de ingresso no imóvel torna a entrada de policiais válida, não havendo falar em violação de domicílio.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DO GENITOR DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br> .. <br>7. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado pelo genitor do paciente. Vê-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo pai do paciente afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>No caso em epígrafe, consta da decisão impugnada que o ingresso dos policiais na residência se deu somente após autorização do paciente, fundamentação apta a afastar a tese de violação de domicílio.<br>Considerando que a busca domiciliar se fundamentou em denúncia anônima, com descrição específica acerca da residência em que estavam sendo armazenados os entorpecentes e as armas de fogo, aliada à autorização expressa do paciente para o ingresso dos policiais no imóvel, afasta a alegada ilegalidade sustentada pela defesa.<br>No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).<br>A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.<br>4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Na hipótese, o acórdão impugnado manteve a pena-base fixada na sentença, que estabeleceu a pena do crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, ao valorar negativamente o vetor culpabilidade.<br>Embora o impetrante sustente que a valoração negativa da circunstância judicial ocorreu ilegalmente, restou consignado nos autos fundamentação idônea, apta a ensejar o recrudescimento da pena nos patamares supramencionados, sobretudo pelo fato de que foram apreendidos, com o paciente, 273 microtubos de cocaína, pesando aproximadamente 304g, 50 muchas de maconha, pesando aproximadamente 107g e 18 pedras de crack, com peso aproximado de 3,9g.<br>Logo, não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela defesa.<br>Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Como se observa dos excertos transcritos, não restou demonstrada ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o ingresso no domicílio ocorreu mediante autorização do próprio paciente, pelo que consta no acórdão.<br>Ademais, para eventual alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Outrossim, a dosimetria da pena é matéria afeta a discricionariedade do Magistrado, sendo passível de alteração por esta Corte Superior apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, diante da existência de fundamentação idônea utilizada para exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.