ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Concurso de pessoas e restrição de liberdade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que se aplicou a fração de 3/8 de aumento em razão de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). Sustentou ausência de fundamentação concreta e afronta à Súmula 443 do STJ, pleiteando a redução da fração para 1/3 e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a fração de 3/8 aplicada na dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento, o número de agentes envolvidos (quatro), a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e STF não admite o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.<br>6. A fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), o número de agentes envolvidos (quatro) e a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas), configurando gravidade concreta e acentuado potencial lesivo.<br>7. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea por parte do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Não há afronta à Súmula 443 do STJ, pois a fundamentação apresentada na sentença condenatória e ratificada pela Corte Estadual atende aos requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>2. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea.<br>3. A fundamentação concreta e idônea na dosimetria da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, afasta a alegação de afronta à Súmula 443 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida no âmbito do habeas corpus n. 1016862/RJ, a qual não conheceu da ordem impetrada, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade a ensejar o seu conhecimento excepcional.<br>Sustentam, o impetrante, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente na terceira fase, em que se aplicou a fração de 3/8 de aumento em razão de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). Alegam que tal exasperação se deu sem fundamentação concreta, tendo a sentença se limitado à mera enumeração do número de majorantes, em afronta direta à Súmula 443 do STJ. Reiteram que a revisão criminal foi indevidamente improvida, validando decisão que não atende aos requisitos legais de fundamentação, razão pela qual pleiteiam a redução da fração de aumento para 1/3 e a consequente readequação do regime inicial de cumprimento da pena. (fls. 121/127)<br>A decisão agravada não conheceu da impetração, por entender que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade  hipótese que não se verificou. Analisando o acórdão, indicou que a fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, tendo em vista a pluralidade de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), o número de agentes envolvidos (quatro) e a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas), o que legitima o aumento aplicado, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. Além disso, considerou-se correto o estabelecimento do regime inicial fechado, diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Concurso de pessoas e restrição de liberdade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que este foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento excepcional.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase, em que se aplicou a fração de 3/8 de aumento em razão de duas causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). Sustentou ausência de fundamentação concreta e afronta à Súmula 443 do STJ, pleiteando a redução da fração para 1/3 e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que a fração de 3/8 aplicada na dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento, o número de agentes envolvidos (quatro), a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as causas majorantes do crime de roubo (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e STF não admite o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.<br>6. A fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada, considerando a pluralidade de causas de aumento (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), o número de agentes envolvidos (quatro) e a condição da vítima (idosa, mantida em cárcere por mais de quatro horas), configurando gravidade concreta e acentuado potencial lesivo.<br>7. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea por parte do julgador, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Não há afronta à Súmula 443 do STJ, pois a fundamentação apresentada na sentença condenatória e ratificada pela Corte Estadual atende aos requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>2. A aplicação de frações superiores ao mínimo legal na dosimetria da pena é legítima quando coexistirem múltiplas causas de aumento e houver fundamentação concreta e idônea.<br>3. A fundamentação concreta e idônea na dosimetria da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, afasta a alegação de afronta à Súmula 443 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber.<br>VOTO<br>A decisão agravada enfrentou de forma adequada e minuciosa todas as alegações trazidas na impetração e, agora, repetidas no presente recurso. A argumentação expendida pelos agravantes consiste em mera reprodução literal das razões de mérito já apreciadas, sem trazer qualquer elemento novo, fático ou jurídico, apto a infirmar os fundamentos do decisum hostilizado.<br>Consoante jurisprudência pacífica e consolidada desta Egrégia Corte Superior, não se admite o conhecimento de habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso ordinário previsto no ordenamento jurídico, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se verifique, de forma inequívoca, a ocorrência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. (HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber)<br>No caso em exame, a fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena encontra-se devidamente motivada na sentença condenatória, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme se observa no trecho transcrito na decisão agravada.<br>Tal fundamentação foi integralmente ratificada pela Corte Estadual, no julgamento da revisão criminal, que, ao examinar os autos, ressaltou expressamente os seguintes elementos fático-jurídicos relevantes: o delito foi perpetrado por quatro agentes, em concurso de pessoas, contra uma vítima idosa, de 80 anos de idade, circunstância que, por si só, atrai a incidência da majorante. Ademais, houve a restrição à liberdade da vítima por período superior a quatro horas, configurando gravidade concreta da conduta delitiva e acentuado potencial lesivo, a justificar a exasperação da pena.<br>A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior é pacífica no sentido de que é plenamente legítima a aplicação de frações superiores ao mínimo legal na terceira fase da dosimetria, sempre que múltiplas causas de aumento coexistirem e houver fundamentação concreta e idônea por parte do julgador, como efetivamente se verifica na hipótese dos autos.<br>Dessa forma, como dito na decisão agravada, não se verifica qualquer afronta à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se constata a presença de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou situação teratológica, capazes de justificar o excepcional conhecimento da impetração.<br>Os argumentos ora trazidos no agravo regimental são mera reiteração do que já fora ventilado no habeas corpus, sem inovação relevante ou demonstração de erro material, fato novo ou tese jurídica apta a infirmar a decisão agravada. Por essa razão, deve ser mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, que segue orientação jurisprudencial desta Corte,<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.<br>É como voto.