ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Requisitos legais. BRIGA DE TORCIDAS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcidas .<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a presença dos requisitos legais para sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE MARCHELLI DE LIMA contra decisão de minha lavra, de fls. 205-210, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva em desfavor do ora agravante pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcida.<br>Neste writ, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Além disso, aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no artigo 319 do CPP.<br>Pugna, assim, pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Nas razões do agravo regimental interposto às fls. 215-225, a parte recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, conforme exposto acima.<br>Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 23.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Requisitos legais. BRIGA DE TORCIDAS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de homicídio, incêndio e briga de torcidas .<br>2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.<br>4. A questão também envolve a análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos e a presença dos requisitos legais para sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>7. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como ser primário e ter endereço fixo, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela presença dos requisitos legais, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pela parte recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.<br>Nenhum argumento novo foi ventilado, sequer indiretamente.<br>Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. A propósito:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." (AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024)<br>Ademais, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Tereceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de orige valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem, in verbis (fls. 26-31 - grifei):<br>"A decretação da prisão cautelar foi fundamentada pelo Magistrado (fls. 1.318/1.326 dos autos de origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>Confira-se:<br>"(..) 7 - Pág. 1174/1212 Trata-se de representação ofertada pelo D. Delegado de Polícia Titular da 3ª Delegacia de Repressão a Homicídios Múltiplos, Dr. Henrique Nascimento Stangari Angelo, pela decretação da prisão preventiva de: 1. Luiz Ferretti Junior, RG 24174572, 2. Jorge Luis Sampaio Santos, RG 27188322, 3. Felipe Mattos dos Santos, RG49132797, 4. Jeovan Fleury Patini, RG 26616669, 5. Neilo Ferreira e Silva, CPF 314.837.588-26, 6. Leandro Gomes dos Santos, RG 36945021, 7. Alekssander Ricardo Tancreide, 8. Diego Machado Sardella, RG32.641.794, 9. Rodrigo Santander Tosin, RG 23.316.973, 10. Caio Cesar de Souza Guilherme, RG 32.879.426, 11. Marcos Moretto Junior, RG48.691.172, 12. Alan de França Soares, RG 41.829.466, 13. Lucas Henrique Marchelli de Lima, RG 40628862, 14. Jesus Pedrosa Almeida, RG 52080223, 15. Vinicius Sales Canuto R.G. 46.362.144, 16. Aurelio Andrade de Lima, RG 32740244, 17. Lucas Henrique Zanin dos Santos, RG 4759179, 18. Alexandre Santos Medeiros, RG 47.183.743, 19. Cesar Augusto Pinheiro Melo, RG 48.043.582 e 20. Renato Mendes da Silva, RG52.849.922; sustentando que é a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Em grande síntese, consta dos autos que, no dia 27 de outubro do corrente ano, por volta das 05 horas, nas cercanias do pedágio localizado na Rodovia Fernão Dias, Km 65, nesta Comarca de Mairiporã, os representados, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, que mantém vínculo com a torcida organizada Mancha Alvi Verde, assumindo o risco de causar o resultado morte, concorreram para o óbito de José Vitor Miranda dos Santos, causado por traumatismo cranioencefálico em decorrências de diversos golpes desferidos com instrumento contundente, conforme laudo de páginas 332/334. Nas mesmas circunstâncias de local e hora, os representados concorreram para ofensa à integridade física das vítimas de Paulo Henrique dos Santos (laudo de fls. 474/476); Micael Junio Farias Teixeira (laudo de fls.666/668); Nicolas Pereira Ribeiro de Sousa (laudo de fls. 671/673); Nilton José Mendes (laudo de fls. 818); Jhonatan Henrique Estevam Soares (fls. 467); Philipe Donavan Aleixo (fls. 479/481); Hugo Richard Antônio Bonfin (fls.463); Lucas Victor Ribeiro de Sena (fls. 471); Mauro Márcio da Paixão Bueno(fls. 485); Max Paulo de Menezes Sales (fl. 489); Rafael Fernandes Gomes (fls. 677); Tailan Francis Cornelio da Costa (fls. 682); Frederico Bueno (fls.810), Isac Lima dos Santos (fl. 814); Wagner Alipio Caetano de Souza (fl.822);<br>Os fatos acima descritos se deram no contexto de uma briga de torcidas, onde os representados, juntamente com os outros indivíduos ainda não identificados, se organizaram e agiram premeditadamente para o acontecimento do conflito.<br>Em decorrência dos fatos, verificou-se ainda que foi causado incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, expondo a vida destas a perigo, bem como causando danos ao patrimônio da empresa proprietária do veículo.<br>Ainda, os representados Lucas Henrique Zanin dos Santos e Cesar Augusto Pinheiro Melo adulteraram a placa de identificação dos veículos utilizados na locomoção até o local do crime, em desconformidade com a legislação, na clara na intenção de se desvencilharem de qualquer punição ou consequência legal.<br>O Ministério Público se manifestou concorde às páginas1228/1235.<br>É o relatório.<br>Fundamenta-se e decide-se.<br>Como cediço, os pressupostos desta espécie de prisão são aprova da materialidade e indícios de autoria, conforme parte final do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva, por ora, está suficientemente provada pelo boletim de ocorrência de págs. 05/17 bem como pelas declarações das vítimas e testemunhas inclusas aos autos.<br>No que toca aos indícios de autoria são, nesta fase preliminar, inequivocamente evidentes, uma vez que os acusados foram individualmente identificados por meio de diversas diligências, conforme bem exposto no relatório detalhado de páginas 1174/1212.<br>Em relação ao réus Lucas Henrique Marchelli de Lima e Felipe Mattos dos Santos, apesar do esforços expendidos pelas Z. Defesas (fls.1265/1283 e 1286/1294), tem-se que não foram trazidos aos autos novos elementos que possam desvinculá-los dos crimes praticados. Aliás, suas escusas são frágeis e não representam o normal da espécie, de modo que dependerá de ampla discussão, durante o contraditório. Ao contrário disso, a D. Autoridade Policial apresentou indícios suficientes que dão conta da participação destes réus (1183/1184; 1198/1209).<br>Passando adiante, a prisão cautelar tem seus requisitos ou hipóteses ensejadoras também previstos no artigo de lei acima referida. No caso, é possível dizer que todas se afiguram presentes, ou seja, a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, o clamor social e o risco para a aplicação da lei penal (para alguns).<br>No que toca à primeira, porque é certo que todos os réus pertencem à citada torcida organizada, já conhecida por seus costumeiros atos de ultraje à lei e violência desmedida. Ou seja, praticam reiteradamente crimes e atos de vandalismo em geral, o que certamente põe em risco a incolumidade de cidadãos ordeiros, que apenas torcem para o time adversário e, por vezes, sequer tem ligação alguma com o futebol (as vítimas indiretas).<br>E, evidentemente, não se trata de mera retórica ou de argumento genérico, desvinculado da realidade do processo.<br>Realmente, o que ocorreu no presente caso é mero exemplo do que acima se disse. Crimes e atos de vandalismo elevados à enésima potência. De maneira de todo ousada, organizaram-se os réus e, fria e calculadamente, deram o bote em suas vítimas em rodovia de grande circulação de veículos (Fernão Dias), o que teve o condão de alcançar não só os "cruzeirenses" (alvos), mas, também, um número indeterminado de pessoas que circunstancialmente passavam pelo local.<br>Atente-se que nenhuma qualificação especial de cada um dos réus (pai de família, marido, filho de idoso, profissional desta ou daquela área, estudante, trabalhador, primário, advogado..etc) impediu que se envolvessem na barbárie supra narrada, nunca antes vista nesta cidade, em razão do que, de igual modo, não impedirá que respondam ao processo detidos (por economia processual, aliás, anota-se desde já que não haverá reconsideração da presente decisão sob este fundamento, ou seja, de tratar-se de pessoa trabalhadora e sem antecedentes). Frise-se, a soltura dos réus tem o efetivo e o concreto condão de por a sociedade em risco.<br>No que tange à segunda (conveniência da instrução criminal), decorre do fato de que, na linha do que acima dito, os réus agem, dentre outras maneiras, pela imposição do medo, da ameaça, da violência..etc.<br>Nesta toada, tem-se por evidente que, em liberdade, efetiva ou indiretamente, visando sua impunidade, influenciarão na colheita das provas, impingindo temor nas vítimas e eventuais testemunhas.<br>Volvendo à terceira (clamor social), dispensa até mesmo comentários, posto ser cediço que o palco de guerra montado meticulosamente pelos réus ganhou repercussão não só na pequena Mairiporã, mas em todo o Estado de São Paulo, no Brasil e, inclusive, foi veiculado no estrangeiro.<br>Por fim, com relação aos réus Cesar Augusto Pinheiro Melo, Neilo Ferreira e Silva, Alexandre Santos Medeiros, Cesar Augusto Pinheiro Melo e Renato Mendes da Silva, é certo que se encontram foragidos, do que se denota que, em caso de condenação, buscarão evadir-se do cumprimento de sua reprimenda. Nesse sentido, a decretação da prisão preventiva se mostra necessária, visando também garantir a futura aplicação da lei penal.<br>Como dito, portanto, todas as hipóteses que fundamentam a custódia de exceção aqui se fazem presentes.<br>Por oportuno, consignamos que se vislumbra a possibilidade de conceder aos acusados outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que inadequadas à luz da gravidade do crime cuja prática se lhes é imputado. Sobretudo, porque não terão eficácia de evitar males maiores, como foi exposto, cujo risco é concreto.<br>De igual modo, não se vislumbra possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 318 do aludido diploma legal.<br>Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos e com suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, decreta-se a prisão preventiva do réu 1. Luiz Ferretti Junior, RG 24174572, 2. Jorge Luis Sampaio Santos, RG 27188322, 3. Felipe Mattos dos Santos, RG 49132797, 4. Jeovan Fleury Patini, RG 26616669, 5. Neilo Ferreira e Silva, CPF 314.837.588-26, 6. Leandro Gomes dos Santos, RG 36945021,7. Alekssander Ricardo Tancreide, 8. Diego Machado Sardella, RG32.641.794, 9. Rodrigo Santander Tosin, RG 23.316.973, 10. Caio Cesar de Souza Guilherme, RG 32.879.426, 11. Marcos Moretto Junior, RG48.691.172, 12. Alan de França Soares, RG 41.829.466, 13. Lucas Henrique Marchelli de Lima, RG 40628862, 14. Jesus Pedrosa Almeida, RG 52080223, 15. Vinicius Sales Canuto R.G. 46.362.144, 16. Aurelio Andrade de Lima, RG 32740244, 17. Lucas Henrique Zanin dos Santos, RG 4759179, 18. Alexandre Santos Medeiros, RG 47.183.743, 19. Cesar Augusto Pinheiro Melo, RG 48.043.582 e 20. Renato Mendes da Silva, RG52.849.922, qualificado nos autos."<br>Em análise à decisão acima, constata-se que a prisão preventiva foi decretada, em especial, com fundamento na gravidade concreta dos crimes, ressaltando-se que o paciente pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e que, em conjunto com os demais denunciados, mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, estaria envolvido nas graves ações criminosas descritas na denúncia, dentre elas, a morte de uma pessoa e a ofensa à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas.<br>As circunstâncias indicadas acima, portanto, evidentemente, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da aplicação penal e conveniência da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, importante pontuar que as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando preenchidos os seus requisitos legais."<br>Conforme se depreende dos trechos acima colacionados, é possível observar que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar do agravante, em especial, na gravidade concreta dos delitos praticados pautada nas circunstâncias nas quais ocorreram, eis que orquestrados de forma premeditada para serem executados em contexto de selvagens brigas de torcidas organizadas de clubes de futebol, em rodovia pública e colocando em risco a incolumidade física de diversas pessoas, o que justifica a medida voltada à garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Outrossim, o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis ao agravante, como ser primário e possuir endereço fixo, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.<br>Por  fim,  registra-se  que  é  incabível  o  pedido  de  intimação  prévia  da  data  de  realização  da  sessão  de  julgamento  do  recurso,  porque  o  julgamento  do  agravo  regimental  na  esfera  criminal,  embora  admita  a  sustentação  oral,  independe  de  prévia  inclusão  em  pauta,  uma  vez  que  são  levados  em  mesa  para  julgamento,  nos  termos  do  artigo  258  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.