ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado, no sentido de que houve continuidade típico-normativa.<br>4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.<br>2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNA KARLA MAIA GONDIM em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 386-390, na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Confira-se a ementa do julgado (fls. 418-419):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em , rejeitando parcialmente a denúncia em relação à habeas corpus Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666 /93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.<br>2. A defesa alega em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. abolitio criminis 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve em relação à abolitio criminis conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal.<br>5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A abolitio criminis equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."<br>Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de omissão e erro material no referido julgado.<br>Alega que ocorreu abolitio criminis da segunda parte do art. 89 da Lei 8.666/93, de maneira que é consequência lógica a absolvição sumária pela extinção da punibilidade, com fulcro no art. 397, IV, do CPP c/c o art. 107, III, do Código Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados.<br>O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões, às fls. 443-450, nas quais pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer, à fl. 457, reportando-se ao ao anterior parecer ministerial de fls. 380-383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado, no sentido de que houve continuidade típico-normativa.<br>4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.<br>2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência dos vícios apontados no acórdão embargado.<br>Observa-se da ementa do julgado embargado que o tema foi expressamente tratado da seguinte forma (fls. 418-419):<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A abolitio criminis equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."<br>Assim, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios para infirmar o referido reconhecimento da abolitio criminis não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: ED cl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante todo o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.