ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do agravante é considerada motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>4. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está fundamentada na gravidade concreta dos fatos.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e § 4º, III e V; Lei n. 9613/98, art. 1º, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interno interposto em favor de RONALDO MENDES NUNES contra decisão por mim proferida às fls. 568-571 na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto no intuito de revogar a prisão preventiva do agravante por ausência de fundamentos para a segregação cautelar.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul decretou a prisão preventiva do agravante no decorrer da Operação Sanctus pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, e § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/13 e 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9613/98.<br>Consta dos autos que foi formulado pedido de revogação da medida pela defesa, o qual foi indeferido pelo magistrado de 1º grau e, opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida.<br>No agravo regimental interposto às fls. 575-585 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, alegando e, em síntese, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Subprocurador-Geral da República, às fls. 598-599 e 609-610, opina pelo desprovimento do agravo regimental e ratifica, integralmente, a manifestação apresentada às fls. 562-565.<br>Pedido de reconsideração às fls. 617-624 e 625-630.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do agravante é considerada motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>4. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está fundamentada na gravidade concreta dos fatos.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e § 4º, III e V; Lei n. 9613/98, art. 1º, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Diante das informações constantes dos autos, vislumbro que a prisão do agravantedeve ser mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que impossibilitou o cumprimento do mandado de prisão e até o momento encontra-se foragido, inviabilizando a persecução penal e permitindo que mantenha ativo seu papel na organização criminosa, como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 562-565.<br>Ressalto, mais uma vez, que o agravante encontra-se foragido e, na linha de entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa fuga é frequentemente considerada um motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Portanto, não há ilegalidade no decreto de segregação, visto que a concretude da gravidade está devidamente fundamentada na decisão, não cabendo ainda a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Diante de tais considerações, portanto, não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.<br>A propósito:<br>"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.