ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, mantendo a condenação por receptação qualificada.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na sentença condenatória, considerando que o agravante renovou a conduta delitiva enquanto cumpria pena por outro delito, demonstrando maior reprovabilidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando há maior grau de reprovabilidade na conduta do réu.<br>6. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada, não havendo limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Código Penal para circunstâncias agravantes.<br>7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do agravante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do réu. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada. 3. O regime semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, alínea b; art. 180, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 269/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAXUEL SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, mantendo a condenação do paciente por receptação qualificada.<br>O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 08 de fevereiro de 2024, após renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes (fl. 368).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 391-401), a defesa sustenta que a dosimetria da pena encontra-se maculada por flagrante ilegalidade, o que justificaria o uso excepcional do habeas corpus substitutivo.<br>Alega que a culpabilidade foi indevidamente valorada na primeira fase da dosimetria, sem elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta. Requer, ao final, a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena e readequar o regime inicial para aberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, mantendo a condenação por receptação qualificada.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na sentença condenatória, considerando que o agravante renovou a conduta delitiva enquanto cumpria pena por outro delito, demonstrando maior reprovabilidade.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando há maior grau de reprovabilidade na conduta do réu.<br>6. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada, não havendo limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Código Penal para circunstâncias agravantes.<br>7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do agravante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do réu. 2. A aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena é permitida, desde que fundamentada. 3. O regime semiaberto é admissível para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 33, § 2º, alínea b; art. 180, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 269/STJ.<br>VOTO<br>Conforme consignei na decisão agravada, é pacífico o entendimento de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>I - Agravo regimental interposto por Leandro Dias Lima contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua impetração como substitutivo de revisão criminal. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Filadélfia pelo crime de homicídio qualificado, com pena inicial de 10 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 11 anos, 7 meses e 8 dias. No habeas corpus, buscava-se a neutralização das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do delito.<br>II- O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Não há ilegalidade flagrante na valoração negativa da culpabilidade, visto que a violência exacerbada, praticada contra uma vítima desconhecida, na frente de diversas pessoas, caracteriza dolo de alta intensidade, superior ao inerente ao tipo penal de homicídio qualificado.<br>IV - A defesa não submeteu a análise da vetorial circunstâncias do crime ao Tribunal de Apelação, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.673/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>No caso, o agravante reitera a tese de ilegalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e à aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Examino detidamente os argumentos apresentados.<br>Quanto à valoração da culpabilidade, verifico que a sentença condenatória fundamentou adequadamente a exasperação, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 126-134): "A culpabilidade do réu é acentuada, pois renovou a conduta delitiva enquanto cumpria pena por outro delito, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta."<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso concreto, o fato de o agravante ter voltado a delinquir enquanto cumpria pena por outro crime demonstra, sim, maior grau de reprovabilidade, justificando a valoração negativa dessa circunstância judicial.<br>Registro que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar improcedente a revisão criminal proposta pelo ora agravante, manteve a valoração negativa da culpabilidade (fls. 286-298).<br>Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 372-378), a reincidência do agravante justifica tanto a exasperação da pena quanto a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Não há falar em desproporcionalidade ou ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6, pois o Código Penal não estabelece limites mínimos e máximos de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>Como regra, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, admite-se rever a pena aplicada se houver ilegalidade manifesta e desde que não seja necessária a rediscussão de provas. No presente caso, não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante na dosimetria realizada pelas instâncias ordinárias.<br>O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, observo que o regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência do agravante, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."<br>Registro, ainda, que a guia de execução acostada aos autos (fls. 13-14) demonstra que o agravante possui condenações anteriores por furto e porte ilegal de arma, com pena total de 8 anos, 2 meses e 18 dias, confirmando sua reincidência e justificando plenamente a dosimetria aplicada.<br>Por fim, ressalto que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a reiterar as mesmas alegações já examinadas, sem demonstrar a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Verifico que a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.