ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.<br>3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade.<br>4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON ROMÁRIO RIBEIRO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501164-69.2024.8.26.0038.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo a Corte a quo dado parcial provimento ao apelo para corrigir erro material na dosimetria da pena, reduzindo-a para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença pela qual Maycon Romario Ribeiro da Silva foi condenado pelo crime de roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. A Defesa alegou nulidade nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas e, ainda, pleiteou o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.<br>II. Questões em Discussão:<br>2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal do réu, realizados na fase inquisitiva, e (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação, além da aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Os reconhecimentos fotográfico e pessoal atenderam às formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborados em juízo.<br>4. A prova oral, consistente nas declarações da vítima e no depoimento do guarda civil, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de roubo, não sendo necessária a produção de prova técnica.<br>5. A jurisprudência pátria dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para o reconhecimento da respectiva majorante, desde que respaldada em outros elementos de prova idôneos, como no caso.<br>IV. Dispositivo:<br>PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, O RECURSO FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA, FIXANDO AS PENAS EM 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I. Código de Processo Penal, arts. 226, 155, 156, 312, 313, 563.<br>Jurisprudência Citada: STF, RE 608.588, Tema 656, j. 20.02.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.08.2022.<br>Foi impetrado o presente writ postulando a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com o reconhecimento da insuficiência probatória para a condenação do agravante.<br>A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 71/84).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de outras provas autônomas para justificar a condenação. Aduz ser aplicável a teoria da árvore dos frutos envenenados. Requer, assim, a absolvição do agravante, ou subsidiariamente, pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual os reconhecimentos fotográfico e pessoal seguiram as formalidades legais, tendo a vítima previamente descrito o autor, sido apresentada a fotografias de diferentes indivíduos, e identificado o réu de modo seguro. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.<br>3. Ademais, tais elementos encontram-se corroborados por outras provas colhidas em juízo, notadamente o depoimento da vítima e do guarda civil municipal, o que afasta a alegada nulidade.<br>4. Para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A Defesa insiste na nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, em suposta afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, alegando ainda a ausência de provas autônomas e independentes que pudessem sustentar a condenação.<br>Como exposto na decisão agravada, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>No caso, como bem ressaltado na decisão agravada, não há falar em nulidade. Os autos demonstram que o reconhecimento seguiu as formalidades previstas no art. 226 do CPP, com prévia descrição do suspeito pela vítima, a quem foram apresentadas fotografias de diferentes indivíduos, tendo o agravante sido apontado de maneira segura. O reconhecimento pessoal, por sua vez, confirmou o resultado obtido na fase inquisitiva e foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido, consta da sentença o seguinte (e-STJ fls. 32/33):<br> .. <br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela Defesa quanto à ilegalidade dos procedimentos de reconhecimento fotográfico e de reconhecimento pessoal realizados na fase policial.<br>Após detido exame dos autos, rejeito a preliminar, considerando que os procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal (fls. 13/22) observaram rigorosamente os requisitos do art. 226 do CPP.<br>A documentação acostada demonstra que a vítima Guilherme Henrique Franzin descreveu previamente as características do autor, foi devidamente instruído sobre a possibilidade de não estar presente o suspeito entre os apresentados e identificou, sem qualquer hesitação, a pessoa "número 2", afirmando não ter dúvidas quanto à identificação. Ressalte-se que todo o procedimento foi gravado em vídeo, conforme link disponibilizado nos autos.<br>A confiabilidade dos reconhecimentos é robustecida pela consistência nas declarações da vítima, que afirmou ter observado detalhes fisionômicos do acusado durante o crime, quando este "apontou a arma", permitindo-lhe "ver perfeitamente o rosto".<br>Ademais, o reconhecimento independente realizado pelo guarda municipal Ademir Aparecido Henklein (fls. 17/19), em contexto completamente distinto, identificando o mesmo réu, corrobora significativamente a validade dos procedimentos como elementos probatórios legítimos a serem valorados em conjunto com as demais provas constantes dos autos.<br>Destaca-se que não há que se falar em nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, uma vez que foram realizados em estrita observância ao disposto no artigo 226 do CPP e efetuados com absoluta segurança pela vítima. Soma-se a isso o fato determinante de o réu ter sido flagrado por agentes estatais pilotando a motocicleta objeto do roubo, sem o uso de capacete, circunstância que possibilitou sua imediata identificação, oportunidade na qual também foi reconhecido.<br>Importante salientar que o reconhecimento fotográfico inicial foi devidamente complementado, após a prisão do acusado, pelo reconhecimento pessoal, realizado com a presença do réu e de outros dois indivíduos, em plena conformidade com o procedimento legal.<br>Outrossim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade formal hipótese que não se verifica no caso em tela a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que outras provas podem fundamentar o convencimento do magistrado acerca da autoria delitiva. Este é precisamente o cenário dos presentes autos, em que, além dos reconhecimentos seguros pela vítima, há o testemunho contundente do guarda municipal que presenciou o réu pilotando a motocicleta produto do roubo dias após a prática criminosa.<br>Portanto, concluo que os reconhecimentos foram realizados em conformidade substantiva com as exigências legais, apresentaram-se consistentes entre si e encontram-se corroborados por outras provas produzidas nos autos. Assim, ratifico a decisão de fls. 91/92 e RECHAÇO a preliminar aventada. - negritei.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, embora tenha dado parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a sua pena, também afastou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e manteve a higidez da condenação, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/21):<br> .. <br>É o relatório.<br>O apelo comporta parcial provimento.<br>Maycon Romario Ribeiro da Silva foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, porque no dia 27 de maio de 2024, por volta de 20h50, na rua Dona Regina Michielin, nº 357, Jardim Belvedere, na cidade e comarca de Araras, agindo em concurso de agente com um indivíduo não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta "RE/Himalayan", de placa "GIU4F94" e de cor cinza, pertencente à vítima Guilherme Henrique Franzin.<br>Conforme apurado, o ofendido retornava à sua residência no dia 27 de maio de 2024, à noite, na condução de seu motociclo, quando foi abordado por dois indivíduos, os quais se encontravam em uma motocicleta de 250 (duzentos e cinquenta) a 300 (trezentas) cilindradas, de cor escura.<br>O indivíduo situado na garupa do motociclo pessoa parda, magra, de estatura aproximada de 1,75 metros, e trajando calça jeans clara desbotada e moletom escuro cujo capacete se encontrava com a viseira aberta, sendo possível visualizar a sua fisionomia, portava uma arma de fogo.<br>Após a abordagem inicial, os roubadores, mediante grave ameaça exercida com o armamento, anunciaram o assalto e ordenaram a entrega da motocicleta de propriedade do ofendido, caso contrário "iriam atirar" nele. Neste mesmo ato, o sujeito que portava a arma de fogo retirou a vítima da motocicleta objeto do crime, evadindo-se ambos do local. A vítima registrou o boletim de ocorrência no mesmo dia (fls. 08/09).<br>Passado um tempo, em 08 de junho de 2024, aproximadamente às 09h, guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Orquídeas, na zona rural da cidade de Araras, quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta "RE/Himalayan", prateada e sem emplacamento. Em breve observação, verificaram estar o indivíduo que conduzia o motociclo sem capacete, sendo possível visualizar a sua fisionomia.<br>Ao notarem a presença dos guardas, os dois indivíduos fugiram em alta velocidade por uma estrada rural de terra, tendo o indivíduo da garupa abandonado o seu capacete na via pública (objeto devidamente apreendido, cf. fl. 16 do apenso, autuado sob o nº 1501111-88.2024.8.26.0038). Os agentes públicos não lograram êxito em detê-los naquele dia, sendo lavrado o boletim de ocorrência de fls. 16/17 do apenso.<br>O condutor e guarda municipal Ademir Aparecido Hencklein afirmou se tratar o indivíduo que pilotava a motocicleta (e não usava capacete) do réu Maycon Romario Ribeiro da Silva, conhecido dos meios policiais pela prática de crimes patrimoniais envolvendo motocicletas (fls. 03/06 do apenso).<br>Iniciadas diligências investigativas pelo Setor de Inteligência da Delegacia de Polícia de Araras (SIG), foram obtidas imagens captadas por câmeras do sistema de monitoramento da cidade de Araras, nas quais foi possível visualizar dois indivíduos de costas e sem capacetes, na motocicleta roubada, às 09h33 do dia 08 de junho de 2024, ou seja, logo após terem fugido dos guardas, abandonando o capacete apreendido (fl. 04 do apenso).<br>Após três dias, em 11 de junho de 2024, outra equipe de guardas municipais recebeu uma denúncia a respeito da existência de uma motocicleta produto de roubo, a qual estava acondicionada no quintal da residência situada na rua do Metalúrgico, nº 289, na cidade de Araras.<br>No local indicado, os agentes estatais se depararam com Fernando Lima dos Santos, o qual, indagado, admitiu estar guardando a motocicleta em seu imóvel mediante o pagamento diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Fernando asseverou ter sido o motociclo deixado no local por uma pessoa de prenome "Natan".<br>A motocicleta se encontrava sem placa, porém mantinha intactos os caracteres alfanuméricos de chassi, sendo possível verificar se tratar do objeto do roubo praticado contra a vítima Guilherme, no dia 27 de maio de 2024. O bem móvel foi apreendido e entregue ao ofendido (cf. boletim de ocorrência de fls. 19/22 do apenso).<br>Seguindo-se os trâmites da fase inquisitiva, havendo a suspeita de autoria por parte do réu Maycon, o qual se encontrava em local desconhecido, a vítima foi solicitada a comparecer na delegacia de polícia, em 01 de julho de 2024, para a realização do reconhecimento fotográfico (fls. 11/13 do apenso).<br>Durante o ato formal, devidamente gravado (cf. link disponível na fl. 10 do apenso), Guilherme foi convidado pela autoridade policial a descrever as características físicas dos dois indivíduos que o abordaram no dia do ocorrido, e aduziu ter conseguido visualizar a feição do sujeito que se encontrava na garupa da motocicleta, e apontou a arma de fogo na sua direção, apesar de estar ele trajando capacete (cf. minuto 02:00 da gravação digital de fl. 10 do apenso). Segundo afirmou, tal indivíduo era pardo, com nariz e sobrancelhas "um pouco grossos", e de estatura mediana ("um metro e setenta e poucos, talvez" minuto 02:28 da gravação digital). Em relação ao condutor do motociclo, a vítima não conseguiu se recordar de sua feição, pois o capacete dele estava com a viseira fechada.<br>Em seguida, Guilherme foi expressamente avisado pela autoridade a respeito de o responsável pelo crime poder estar ou não entre as fotografias reveladas e, questionado pela autoridade policial, respondeu enfaticamente não ter visualizado, anteriormente, qualquer imagem do suposto roubador. Então, cumpridas todas as formalidades, a vítima foi submetida à avaliação de 07 (sete) fotografias de indivíduos distintos e asseverou ser o sujeito de número 07 (o réu) "muito parecido com quem me abordou no dia (..) o formato dos olhos, da sobrancelha, do nariz e da boca são muito semelhantes (..) muito idêntico" (a partir do minuto 05:20 da gravação digital).<br>Diante desses elementos informativos, foi decretada a prisão temporária de Maycon (fls. 33/34 do apenso), a qual foi devidamente cumprida no dia 23 de julho de 2024 (fls. 42/47 do apenso). Em seguida, a fim de se verem cumpridos o artigo 226 do Código de Processo Penal e a Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça1, o Juízo de primeiro grau determinou a realização do ato de reconhecimento pessoal de Maycon pelo ofendido e pelo guarda civil Ademir (fl. 69 do apenso).<br>Diante disso, em 31 de julho de 2024, a vítima e o guarda civil Ademir compareceram à delegacia de polícia (fl. 76 do apenso). Guilherme foi novamente convidado a descrever as características físicas do roubador (fl. 15), sendo alertado quanto à possibilidade de o responsável pelo crime estar ou não entre os indivíduos mostrados. Ato contínuo, três indivíduos segurando placas de números 01, 02 e 03 adentraram o recinto reservado, tendo o ofendido reconhecido o sujeito de número 02 (o ora réu) como sendo o responsável pelo crime, sem esboçar qualquer sinal de incerteza. Aduziu: "Ele foi o que apontou a arma para mim no dia do assalto" (cf. minuto 01:35 da gravação digital disponível à fl. 15).<br>Por seu turno, o guarda civil Ademir, após narrar coerentemente o fato ocorrido no dia 08 de junho de 2024 (quando avistou o réu conduzindo uma motocicleta sem placa, vindo a se evadir), foi submetido ao ato de reconhecimento pessoal. Descreveu as características físicas da pessoa a ser reconhecida indivíduo moreno e "não muito alto" e, colocado defronte a três indivíduos portando placas numeradas de 01 a 03, apontou o de número 03 (o ora réu) "com certeza" como sendo o indivíduo que pilotava a motocicleta, sem utilizar capacete, naquele dia (cf. fls. 17/19).<br>Diante destes fatos, foi instaurado formalmente o inquérito policial (cf. portaria de fl. 07).<br>Na fase inquisitiva, Maycon negou ter praticado o crime de roubo, aduzindo nunca ter visto nem tido contato com a motocicleta da marca "Himalayan". Asseverou, ainda, não se tratar do indivíduo flagrado pela Guarda Civil no dia 08 de junho de 2024, quando ocorreu breve perseguição, com fuga dos suspeitos (fls. 24/25).<br>Em juízo, o réu novamente negou os fatos, aduzindo "mal conhecer a cidade de Araras". Segundo sua versão, no dia 08 de junho de 2024, sofreu um acidente, tendo a Polícia Militar comparecido no hospital para onde foi levado, na cidade de Conchal, para "falar com ele". No mais, aduziu ter sido preso posteriormente pela Guarda Civil Metropolitana de Araras (cf. gravação digital acostada à fl. 153).<br>Por fim, a testemunha arrolada pela Defesa, Fernando Lima dos Santos, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou ter sido preso pelo crime de receptação, após a motocicleta roubada ter sido encontrada no seu imóvel, declarando terem sido "Natan" e "Igor" os responsáveis por deixar o bem móvel no local. No mais, aduziu desconhecer Maycon, e afirmou que acreditava ser a motocicleta de procedência lícita (cf. gravação digital acostada à fl. 153).<br>Este é o resumo do caso.<br>Sustentou a Defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico efetivado pela vítima na delegacia de polícia, ante a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de sugestionamento no reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido e pelo guarda civil Ademir, após a publicização do auto de reconhecimento fotográfico.<br>Os argumentos não prosperam.<br>O ato de reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia de polícia, atendeu de forma exemplar a todas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, em especial aquelas dos incisos I e II:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>Consoante descrito em detalhes anteriormente, o ofendido fez a descrição prévia do autor do crime, esclareceu não ter visto nenhuma fotografia do suspeito anteriormente, e, após ser colocado frente a frente com 07 (sete) fotografias, sendo uma delas a do acusado, o apontou como o responsável pelo crime de roubo, aduzindo ser ele "muito parecido com quem me abordou no dia (..) o formato dos olhos, da sobrancelha, do nariz e da boca são muito semelhantes (..) muito idêntico" (a partir do minuto 05:20 da gravação digital acostada à fl. 10 do apenso).<br>Logo, o ato é hígido do ponto de vista formal, sendo o caso de ressaltar que, à data de sua realização, Maycon se encontrava em local desconhecido, motivo pelo qual muito provavelmente não foi efetivado de pronto o desejável ato de reconhecimento pessoal. Além disso, mencione-se ter havido a gravação integral de todo o procedimento de reconhecimento, possibilitando a impugnação das partes, nos termos preconizados pelo artigo 5º, §1º, da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça: "Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado".<br>Outrossim, não há vício por sugestionamento, pelo fato de estar Maycon supostamente algemado, consoante se verifica, de pronto, da fotografia utilizada para o reconhecimento, acostada à fl. 22. Tampouco o fato de ele estar sem camisa na aludida imagem é capaz, por si só, de induzir o reconhecedor, não se notando na gravação, aliás, qualquer circunstância minimamente indicativa de ter sido o ofendido influenciado de algum modo a identificar o acusado Maycon.<br>Mas não é só. Após quase um mês do reconhecimento fotográfico, Guilherme novamente compareceu na delegacia de polícia e, dessa vez, realizou a identificação pessoal de Maycon. Na oportunidade, após todo o procedimento previsto em lei, o ofendido obtemperou: "Ele  o réu  foi o que apontou a arma para mim no dia do assalto" (cf. minuto 01:35 da gravação digital disponível à fl. 15). Os atos na fase inquisitiva, além disso, foram inteiramente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório (cf. gravação digital acostada à fl. 153).<br>Em arremate, foi feito o reconhecimento pessoal do réu pelo guarda civil Ademir, responsável pela perseguição havida no dia 08 de junho de 2024, elemento probatório este absolutamente independente dos reconhecimentos efetivados pela vítima Guilherme, o qual foi igualmente corroborado em juízo (cf. gravação digital acostada à fl. 153). Como visto antes, Ademir apontou o réu de forma enfática como sendo o indivíduo responsável por pilotar a motocicleta no dia do ocorrido, sem trajar capacete (cf. fls. 17/19 e gravação digital acostada à fl. 153).<br>Por outro lado, não há elementos mínimos de prova de terem o delegado de polícia e outros agentes públicos mostrado à vítima ou à testemunha fotografias do réu (ou o auto de reconhecimento fotográfico de fls. 20/22) antes da realização dos atos de reconhecimento pessoal, sequer haveria motivo para tanto, aliás (ao menos comprovado).<br>Logo, não há um mínimo resquício de dúvida quanto à lisura e ao respeito às normas legais na efetivação dos atos de reconhecimento impugnados pela Defesa.<br>De todo modo, a título de argumentação, eventual não observância de alguma formalidade prevista na legislação processual, não verificável de plano, não induziria automaticamente à invalidade dos atos, sendo necessária a prova concreta do prejuízo, nos termos preconizados pelo artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.<br>Destarte, reputo hígidos os atos de reconhecimento do acusado na delegacia, os quais, ao lado das firmes declarações do ofendido e do depoimento do guarda civil Ademir, bem como da prova documental colacionada aos autos, conferem lastro à condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.<br>Ressalte-se: o acusado não apresentou em juízo qualquer circunstância apta a retirar a credibilidade dos relatos e dos seguros reconhecimentos realizados pela vítima e pelo guarda civil nas duas fases processuais. Pelo contrário, limitou-se a aduzir não ser ele o indivíduo flagrado pelo guarda civil após o crime, negando genericamente a sua autoria. Tampouco o depoimento da testemunha Fernando, suposto receptador da motocicleta, auxiliou de alguma forma a melhor elucidação dos fatos, vistos de outro ângulo.<br> .. <br>Por fim, não houve indevida inversão do ônus probatório. Como visto, o Ministério Público demonstrou com farta prova a materialidade e a autoria delitivas, o que não retira do réu, evidentemente, o ônus de comprovar eventual alegação trazida ao processo, como por exemplo, a suposta conduta inidônea dos agentes públicos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não vinga a tese de causarem "fundadas dúvidas" as declarações do guarda civil (fl. 237), pois desprovida de qualquer respaldo probatório.<br> .. <br>Em suma, o conjunto probatório produzido pela acusação é robusto e demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, ao passo que as alegações trazidas pela Defesa e as escusas do apelante são frágeis e não encontram respaldo em outras provas.<br>Destarte, era mesmo o caso de condenar o réu como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se, de plano, que o ato de reconhecimento do agravante, realizado na delegacia de polícia, atendeu de forma exemplar a todas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário do alegado, o que já afastaria a nulidade ora aventada.<br>De toda forma, verifica-se que a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento fotográfico viciado, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, em especial, o depoimento da vítima descrevendo detalhadamente a dinâmica dos fatos e a prova testemunhal no sentido de que o réu foi avistado, após o crime, na condução da motocicleta utilizada na consecução do roubo.<br>Ademais, constata-se que a defesa do agravante sequer conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as sua alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os recentes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>Inviável, outrossim, o pleito pleito subsidiário de trancamento da ação penal, uma vez que já houve o julgamento em ambas as instâncias. A jurisprudência desta Corte entende que a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia. (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Assim, inexistindo ilegalidade ou constrangimento a ser sanado, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.