ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes.<br>2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 559, verifico que, além de não ter observado o prazo para regularização  o qual transcorreu in albis (e-STJ fls. 551)  , o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 21/11/2024 (e-STJ fls. 516/529), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY HÍTALO SILVA SOARES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 148/149).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 562/565), alega o agravante, em síntese, que o vício alusivo à irregularidade da representação processual foi superado, "mediante a juntada da procuração outorgada ao subscritor da petição recursal  .. . A ausência anterior foi fruto de mero lapso formal, não representando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa" (e-STJ fl. 563).<br>Sustenta "a possibilidade de regularização da representação processual até o julgamento do agravo interno, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito" (e-STJ fl. 563).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Precedentes.<br>2. Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 559, verifico que, além de não ter observado o prazo para regularização  o qual transcorreu in albis (e-STJ fls. 551)  , o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 21/11/2024 (e-STJ fls. 516/529), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no entendimento de que "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Na espécie, recebidos os autos neste Superior Tribunal, e certificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor (assinatura eletrônica) do recurso especial, Dr. André Rachi Vartuli, inscrito na OAB/MG sob o n. 200.606, a Secretaria Judiciária determinou a intimação do recorrente, por intermédio de seus advogados, para, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 548).<br>Intimada a defesa do referido despacho (e-STJ fl. 550), o prazo transcorreu in albis (e-STJ fl. 551).<br>Na sequência, o Ministro Presidente desta Corte Superior, em 10/6/2025, proferiu decisão, por meio da qual não conheceu do recurso, com fundamento na incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fl. 554).<br>Intimada da decisão monocrática (e-STJ fl. 557), a defesa (i) requereu a juntada de procuração, datada de 13/6/2025, por meio da qual o ora agravante outorga poderes ao advogado em questão (e-STJ fl. 559); e (ii) interpôs o agravo regimental ora apreciado (e-STJ fls. 562/565).<br>Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, como na espécie, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VERBETE N. 115 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE IMPUGNAM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018).<br>No caso concreto, a parte foi intimada a regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, por decisão publicada no DJe de 30/03/2020. Entretanto, somente trouxe procuração aos autos no momento da interposição do regimental, em 22/06/2020.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 13.280/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe 28/8/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Embora devidamente intimado para regularização da representação processual (art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC), o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, só vindo a corrigir o vício após a decisão que não conheceu do agravo, ou seja, extemporaneamente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1593031/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 13/5/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ).<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 115/STJ.<br>3. Hipótese em que, após a intimação para a regularização do feito, a parte recorrente procedeu à juntada da procuração que confere poderes ao subscritor do recurso intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1457598/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que a ausência de procuração do advogado nos recursos interpostos nesta instância ou a ela dirigidos são considerados inexistentes, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Na hipótese, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, o que foi feito somente quando da interposição do agravo regimental, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, na medida em que o acórdão impugnado fora proferido antes do advento do novo Código de Processo Civil.<br>3. Não se admite a aplicação retroativa da norma processual, devendo prevalecer as regras contidas no Código de Processo Civil de 1973, a teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Precedentes).<br>4. Ademais, "Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5" (EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974.643/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 13/2/2019).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE. ARTIGOS 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. No caso em tela, mesmo após intimação da parte, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, não houve a regularização da representação processual, sendo escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1145425/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018).<br>Na hipótese vertente, não obstante a defesa tenha providenciado a juntada da procuração de e-STJ fl. 559, verifico que, além de não ter observado o prazo para regularização  o qual transcorreu in albis (e-STJ fls. 551)  , o instrumento de mandato em questão não tem o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2025, de modo que os poderes nele consignados teriam sido outorgados ao advogado subscritor do recurso especial, Dr. André Rachi Vartuli, somente em data posterior à apresentação da insurgência, que ocorreu em 21/11/2024 (e-STJ fls. 516/529), atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital.<br>2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.504.944/SP, Rel. Ministro MARC AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024). - grifei<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>II - Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos (fl. 1.353), não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 22/09/2021, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 05/05/2021 e 01/07/2021.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1952561/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1825314/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DE RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IN ALBIS. APELOS INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRE O VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, verificando que não havia nos autos procuração outorgando poderes ao advogado que subscrevera - assinatura eletrônica - o apelo nobre e o agravo em recurso especial, determinou, nos termos do art. 76, c.c. o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, a intimação da parte para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. O prazo determinado para cumprir a providência transcorreu in albis.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Cumpre esclarecer ainda que a procuração juntada aos autos em 17/11/2020 não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 13/11/2020, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao Dr. Tiago de Souza Botene apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial, os quais foram apresentados no Tribunal de origem, respectivamente, em 17/07/2020 e 14/08/2020.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1751925/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores. Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1512704/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Nesse contexto, era mesmo inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator