ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI GARCIA FAGUNDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação decorreu de prisão efetuada por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando se apreendeu elevada quantidade de entorpecentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, manteve a condenação, sob o fundamento de que os acusados estavam vinculados a facção criminosa atuante em Xangrilá, configurando associação estável e organizada para o tráfico. Por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Opostos embargos infringentes, estes foram desacolhidos. Posteriormente, o recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido, e o agravo em recurso especial, autuado nesta Corte sob o n. 2.473.425/RS, não foi conhecido. O agravo regimental contra essa decisão foi improvido e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com acórdão publicado em 15/8/2025.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual se alegava nulidade pela negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as preliminares de nulidade arguídas em apelação não haviam sido enfrentadas pelo colegiado de origem. Requereu-se a anulação do acórdão e a determinação de que o Tribunal estadual examinasse as questões.<br>A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a matéria restara preclusa, diante da ausência de oposição de embargos de declaração após o julgamento da apelação, sendo esta a via processual adequada para provocar o colegiado a se manifestar sobre supostas omissões.<br>Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, argumentando que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão, podendo ser reconhecidas em qualquer fase do processo, e que o Tribunal de origem deixou de apreciar as preliminares defensivas arguidas em apelação, o que configura negativa de prestação jurisdicional e afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal, além dos arts. 564, IV e V, 572 e 157 do Código de Processo Penal. Afirma, por fim, a ocorrência de flagrante ilegalidade diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes, circunstância que teria impedido a análise das teses pelas instâncias superiores.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e anulado o processo desde o acórdão que julgou a apelação, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analise as preliminares defensivas como entender de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP).<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca-se, em suma, a determinação para que a Corte local examine as teses de nulidade arguidas pela defesa em sede de preliminar na Apelação Criminal.<br>Na hipótese, verifica-se que nas razões de apelação do agravante (e-STJ fls. 57/78), foram apresentadas, em sede preliminar, as alegações de: i) ilicitude do relatório de investigação de extração de dados do telefone do corréu Marcelo realizado pela autoridade policial pois seria composta por printscreen de conversas de Whatsapp, de modo que os arquivos extraídos não teriam sido mantidos em unidade de mídia para fins de aferição da legitimidade da prova; e ii) carência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a extração de dados do celular apreendido ante a ausência de especificação de quais dados poderiam ser extraídos do celular apreendido no requerimento apresentado pela autoridade policial.<br>A Desembargadora relatora do recurso, ao proferir o voto que restou vencido, assim consignou (e-STJ fl. 15):<br>Eminentes Desembargadores:<br>Suscitou o d. Procurador de Justiça, em seu parecer, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela defesa constituída do réu Andrei, no que tange às preliminares de nulidade, arguidas nas razões de apelo, porquanto cuida-se de inovação recursal, haja vista que "não foram arguidas no momento oportuno, pois isso deveria ocorrer na resposta à acusação ou nos memoriais, operando-se a preclusão, na forma dos arts. 571, inciso II, e 572, inciso I, ambos do CPP."<br>Todavia, sem razão, pois, em se tratando de arguição de nulidade absoluta, a mácula do ato não pode ser convalidada pelo decurso do tempo (preclusão temporal) ou pelo fato de a parte ter aceitado, ainda que tacitamente seus efeitos (preclusão lógica), podendo, portanto, ser arguida a qualquer tempo.<br>Conheço, portanto, do recurso. De qualquer sorte, deixo de apreciar as prefaciais defensivas, em virtude de as alegações se confundirem com o mérito, bem como por encaminhar o voto em sentido mais favorável ao imputado.<br>Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.<br>Concluindo, ao final, que "em razão da ausência de demonstração de que os celulares apreendidos pertencessem e fossem efetivamente utilizados pelo acusado Marcelo, bem como diante da ausência de identificação inequívoca dos interlocutores, a corroborar eventual vínculo associativo para a prática do tráfico de drogas com o correu segregado, a absolvição dos réus pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como do imputado Andrei também pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas, é medida imperativa" (e-STJ fl. 25).<br>O Voto Vencedor, por sua vez, manteve a sentença condenatória registrando que "Em relação ao mérito recursal, apresento divergência da e. Relatora, a fim de manter, na íntegra, as disposições da sentença" (e-STJ fl. 29).<br>Os embargos infringentes opostos na sequência buscando a prevalência do voto vencido, foram desacolhidos.<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido, e o Agravo em Recurso Especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.473.425/RS, não foi conhecido. A decisão foi mantida em sede de agravo regimental e os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com acórdão prevista para publicação no DJEN de 15/8/2025.<br>Como é de conhecimento, diante de omissão, obscuridade ou contradição em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a defesa, embora tenha sustentado preliminar de nulidade na apelação, não opôs embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar sobre a questão, limitando-se a interpor embargos infringentes, com foco exclusivo na prevalência do voto vencido  o que demonstra, com clareza, que a suposta omissão não foi objeto de impugnação específica.<br>Os embargos infringentes possuem natureza distinta e finalidade limitada destinam-se a permitir nova deliberação colegiada quando houver voto vencido favorável ao réu em julgamento não unânime, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP. Não se prestam, contudo, à correção de omissões, tampouco à complementação de fundamentos do acórdão.<br>Nesse contexto, a ausência de embargos de declaração  instrumento apto a sanar eventual omissão  caracteriza preclusão consumativa da matéria.<br>Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão formulada pela defesa em sede de habeas corpus porquanto ausente o alegado constrangimento ilegal, sobretudo na situação em que a defesa deixou de utilizar a via adequada à época própria.<br>No ponto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 159, § 1º, DO CP. WRIT IMPETRADO APÓS 5 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 980.769/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 564, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, BEM COMO AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO A TESES DEFENSIVAS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDICA MOTIVOS CONCRETOS DO SEU CONVENCIMENTO. ESCLARECIMENTO SOBRE A SENTENÇA TER REFUTADO A TESE DEFENSIVA DE FORMA EXPRESSA OU LÓGICA. DESNECESSÁRIO. AMBAS AS FORMAS ADMITIDAS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante precedentes, a alegação de nulidade da sentença por omissão a respeito de teses defensivas preclui diante da falta de oposição dos embargos de declaração em face dela, meio adequado para sanar o vício.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.661.876/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TENTADO). NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. NÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OITIVA DA VÍTIMA. JUÍZO DEPRECADO. REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TENTATIVA IMPERFEITA. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. AFASTAMENTO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há nulidade processual quando, a despeito de supostas omissões da sentença condenatória, a parte não opõe embargos de declaração, meio idôneo a sanar vícios desta estirpe, acarretando a preclusão.<br> .. <br>(HC n. 391.987/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SUPOSTAMENTE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA<br> .. <br>2. Não há falar em nulidade pela não apreciação de tese erigida pela defesa se esta, no momento processual oportuno, não opôs embargos de declaração para sanar supostas omissões, acarretando a preclusão da matéria.<br> .. <br>(HC n. 397.700/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.