ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1418/1420, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado) e; ii) Súmula n. 83 do STJ (a prática dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 impede o reconhecimento da insignificância do segundo delito, mesmo constatada a inaptidão da arma de fogo).<br>O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a decisão que entendeu pela dedicação do recorrente à atividade ilícita carece de fundamentação e que se revela contraditória essa conclusão quando inexistente condenação pelos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ou de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13). Reitera a tese de que a inaptidão da arma obsta a condenação pelo crime do art. 16, § 1º da Lei n. 10.826/2003, isso porque "punir alguém pela posse de objeto absolutamente ineficaz significa desvirtuar o conceito de crime e criar responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." (e-STJ fl. 1.436)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARMA DE FOGO INAPTA PARA PRODUZIR DISPAROS. AGRAVANTE CONDENADO TAMBÉM POR TRÁFICO. FUNDAMENTO NAO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Consta do acórdão que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, não preenchendo os requisitos para o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Esse entendimento não pode ser alterado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. Precedente.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A defesa se insurge contra a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas alegando que não há provas de que o recorrente se dedica à traficância. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Com relação ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 pelo acusado Natan, também não merece acolhida pois, não se vislumbra a satisfação de todos os requisitos legais. Conforme salientou a Juíza a quo, "descabe o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na medida em que ficou demonstrado que o acusado se dedicava à atividade criminosa, realizando a venda reiterada do nocivo estupefaciente, vicissitude essa que afasta a concessão do beneplácito" (grifou-se) (evento 235 - 1º Grau).<br> .. <br>Dessa forma, por dedicar-se à atividade criminosa, o apelante não preenche um dos requisitos para a concessão da benesse. (e-STJ fls. 1213/1.214)<br>Observa-se que, ao contrário do alegado, a minorante não foi aplicada por estar provado que o recorrente praticava reiteradamente a venda do entorpecente, tendo sido registado à e-STJ 681 depoimento do Delegado de Polícia afirmando que "o Natan era companheiro da "Josi Vagaba", que era uma gerente, um braço direito do Bola, e ele valendo-se dessa situação, de companheiro dela, auxiliava ela nessa gerência e também fazia a comercialização dos entorpecentes. Ele era abaixo da Josi, trabalhava mais na venda dos entorpecentes, na entrega dos entorpecentes aos usuários, mas pelo fato de ser companheiro da Josi, então ele também se dizia que tinha uma certa hierarquia também na organização." Essa conclusão não pode ser alterada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no HC n. 759.512/MS, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 13/3/2023.<br>Além disso, para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).<br>Por fim, quanto ao crime do art. 16, § 1º da Lei n. 10.826/2003, ficou registrado que não obstante a existência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, o recorrente também foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta o reconhecimento da insignificância em razão da ausência de potencialidade lesiva do armamento apreendido. A propósito: AgRg no HC n. 420.370/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/8/2019.<br>Esse fundamento, condenação concomitante pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, não foi impugnado no presente recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, no ponto.<br>Com essas considerações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator