ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial.<br>3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito.<br>4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, 1 ano de detenção, e pagamento de 1.460 dias-multa, como incurso(a) nas sanções dos arts. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006, este último na forma do art. 71 do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, declarando a prescrição da pretensão punitiva do delito de posse ilegal de arma de fogo, redimensionando as penas para 9 anos de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando-se, em síntese, a nulidade da condenação pelo delito de tráfico de drogas em virtude da ausência de laudo toxicológico definitivo apto a comprovar a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, o que ensejaria a ausência de materialidade delitiva. Sustentou-se, ainda, que a denúncia descreveu apenas a conduta de "ter em depósito", razão pela qual, tratando-se de crime permanente, não seria cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender inexistente constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Destacou-se que a ausência de laudo em parte das apreensões não inviabilizaria a condenação, diante da existência de laudos relativos a outras diligências, suficientes para a comprovação da materialidade.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta que a decisão monocrática merece revisão, pois o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso, pode ser admitido em situações de manifesta ilegalidade, cabendo ao Tribunal conceder a ordem de ofício. Argumenta que a condenação do agravante é nula por ausência de laudo pericial definitivo, indispensável para a configuração da materialidade delitiva, conforme o disposto no art. 50 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica desta Corte. Aduz, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da negativa do Tribunal estadual em devolver prazo recursal ao agravante, que se encontrava preso e não foi cientificado do julgamento por falha de seu advogado constituído.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial.<br>3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito.<br>4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De plano, ressalte-se que o presente recurso introduziu tese não veiculada na impetração originária, referente à alegada nulidade decorrente da ausência de devolução do prazo recursal em razão de suposto abandono processual pelo advogado anteriormente constituído. Trata-se, portanto, de inovação de fundamento, insuscetível de análise nesta via recursal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Quanto ao mérito, destaque-se que, como é de conhecimento, "A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado pela Terceira Seção do STJ" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.788.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas assim consignando (e-STJ fls. 58/59):<br>Consoante a exordial acusatória, houve cinco apreensões de drogas; três delas em um bambuzal no Bairro Arranchadouro, e outras duas, uma na residência de Ivo e outra na de Adalto quando cumpridos os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária.<br>É verdade, contudo, que somente foram produzidos os laudos periciais constantes nos índices 000193, 000251 e 0001408/0001409 relativos, respectivamente, aos RO"s 156-00121- 2010, 156-0018112012 e 156-00111/2010, que se referem às três primeiras apreensões, duas delas datadas do ano de 2010 e a outra datada de 2012.<br>Como cediço, há muito resta pacificado que a prova da materialidade do delito de tráfico de drogas é imprescindível para fins de condenação, de modo que são excluídas as duas últimas apreensões, porque desacompanhadas do respectivo laudo pericial, restando aptas, para tanto, apenas as três primeiras.<br>Isto posto, os laudos periciais constantes nos índices 000193, 000251 e 0001408/0001409 comprovam a materialidade do delito e atestam a quantidade e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em 28,38g de Cannabis sativa L., acondicionados em vinte e nove embalagens (índice 000193); 4,30g de Cannabis sativa L., acondicionados em uma embalagem e 7,10g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em uma embalagem do tipo sacolé (índice 000251); 0,5g de frutos, do tipo aquênio, com casca dura e brilhosa e venação visível, de cor marrom, de Cannabis sativa L. (0001408/0001409).<br>Junto aos entorpecentes descritos nos índices 000251 e 0001408/0001409, foi arrecadado pó branco, sem natureza entorpecente, mas que nitidamente era utilizado para aumentar o volume da droga a ser comercializada.<br>Dos trechos transcritos verifica-se que Tribunal de origem, aplicando o entendimento predominante nesta Corte, somente considerou para fins de condenação as apreensões nas quais foram produzidos os laudos periciais, motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>Quanto à alegação de inviabilidade do reconhecimento do crime continuado para o delito de tráfico de drogas pois seria crime permanente, colhe-se da denúncia que "O oitavo denunciado DOUGLAS FERREIRA PEREIRA, além de ter em depósito em sua residência e de lá vender, também realizava entregas aos usuários por meio de motocicleta" (e-STJ fl. 76).<br>O Juízo sentenciante, ao reconhecer a continuidade delitiva consignou que "Conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos, os acusados de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, praticaram, reiteradamente, e por diversas vezes, delitos de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Analisando os fatos e as provas produzidas na presente Ação Penal, percebe-se que o caso dos autos se encaixa na modalidade de crime continuado, tendo em vista que, apesar da associação dos acusados caracterizar-se pela inexistência de rígida divisão de tarefas entre seus integrantes, os mesmos revezavam-se na execução de suas funções e atividades, praticando, cada um deles, de forma reiterada, o crime de tráfico de drogas, caracterizando o crime continuado do tipo previsto no artigo 33 da Lei O 11.343/06" (e-STJ fl. 119).<br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve "a continuidade delitiva nessa prática delitiva, mas por três vezes, de acordo com o número de infrações comprovadas" (e-STJ fl. 60).<br>Desse modo constata-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "o delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas descreve diversas condutas (vários núcleos), tais como as de "vender", que não traduzem a modalidade de crime permanente. Desse modo, não obstante haja núcleos típicos que configurem delitos permanentes - não sendo, de fato, compatíveis com o instituto da continuidade delitiva, quando tomados de maneira isolada - há também, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verbos que caracterizam crimes instantâneos" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de afastamento do crime continuado com fundamento na permanência do delito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que o crime continuado restou configurado no que tange à conduta de "vender" a droga, verbo este que traduz a prática de crime instantâneo e não permanente.<br>8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares consistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em contextos fáticos diversos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35;<br>CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.139.393/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.