ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSICOLÓGICO E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>3. No caso, o exame criminológico apontou aspectos negativos da personalidade do sentenciado, tais como impulsividade, imaturidade emocional, dificuldade de manter abstinência, reconhecimento apenas parcial da culpa e reflexões superficiais sobre o crime praticado, elementos que evidenciam ausência de amadurecimento suficiente para a concessão da progressão de regime. O Tribunal, em acréscimo, menciona a existência de anotação de falta disciplinar grave, circunstância que reforça a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>4. Embora o exame criminológico não vincule o magistrado, constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo, sendo pacífico o entendimento de que laudo desfavorável pode, por si só, fundamentar a negativa de progressão.<br>5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao mérito subjetivo demandaria reexame do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade apta a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR FARIA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor com o objetivo de obter a progressão ao regime semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão atacada incorre em flagrante constrangimento ilegal, porquanto, ao contrário do que consta no acórdão impugnado, teria preenchido o requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Defende que o exame criminológico considerado desfavorável pela autoridade coatora baseou-se unicamente em parecer do diretor da unidade prisional, sendo que os demais elementos da avaliação psicossocial (pareceres da psicóloga e da assistente social) conteriam avaliações positivas.<br>Aduz que, ausentes faltas disciplinares recentes e estando demonstrado o bom comportamento carcerário, o indeferimento do benefício não se sustentaria diante da ausência de fundamentos concretos que desabonem sua conduta atual.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente concessão da ordem no habeas corpus originário, a fim de ser deferida a progressão de regime ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSICOLÓGICO E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>3. No caso, o exame criminológico apontou aspectos negativos da personalidade do sentenciado, tais como impulsividade, imaturidade emocional, dificuldade de manter abstinência, reconhecimento apenas parcial da culpa e reflexões superficiais sobre o crime praticado, elementos que evidenciam ausência de amadurecimento suficiente para a concessão da progressão de regime. O Tribunal, em acréscimo, menciona a existência de anotação de falta disciplinar grave, circunstância que reforça a conclusão pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>4. Embora o exame criminológico não vincule o magistrado, constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo, sendo pacífico o entendimento de que laudo desfavorável pode, por si só, fundamentar a negativa de progressão.<br>5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao mérito subjetivo demandaria reexame do conjunto probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade apta a afastar a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 51/54):<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Contudo, no caso em análise, o exame criminológico realizado demonstrou que o agravante não satisfaz, por ora, o requisito subjetivo (fls. 21/30).<br>Com efeito, o parecer da diretoria foi contrário à benesse (fl. 30) e, respeitado o posicionamento da douta defesa, os pareceres psicológico e social assinalaram aspectos negativos, que desaconselham a progressão neste momento.<br>Informou o psicólogo que o apenado tem dificuldade de ficar abstêmio. Não foi responsivo, não controla a impulsividade. Possui recursos internos inadequados, que não favorecem o enfrentamento de situações frustrantes. Planos futuros em elaboração. Reconhece parcialmente sua culpa, não estabelecendo uma visão clara de causa e efeito (fl. 26).<br>Igualmente, o parecer social indicou que o apenado apresenta reflexões com pouca profundidade sobre o crime praticado (fl. 23).<br>Tais apontamentos, somados à natureza do crime pelo qual o agravante foi condenado cometido com violência ou grave ameaça à pessoa -, expressam que ele ainda não alcançou a necessária responsabilidade para o cumprimento da pena no regime semiaberto (fl. 46).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.<br>4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).<br>5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).<br>2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.<br>3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma, com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a gravidade dos atos, e, consequentemente se eximir da responsabilidade. Fala em arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais. Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.<br>Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que desaconselhava a progressão de regime.<br>3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime mais brando  ..  (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 8/4/2019)  AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021 .<br>4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.  ..  (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).<br>5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura.<br>6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.<br>Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Como se vê, a leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da instância ordinária foi suficientemente motivada, calcada em elementos concretos colhidos no curso da execução, em especial o exame criminológico, o qual, embora não vinculante, constitui elemento relevante para a aferição do requisito subjetivo, conforme reiterada jurisprudência.<br>De acordo com o acórdão recorrido, o laudo técnico assinalou aspectos negativos da personalidade do sentenciado, como impulsividade, imaturidade emocional, dificuldade de manter abstinência, ausência de autocrítica e de empatia, bem como compreensão superficial do crime praticado. Consta, ainda, a existência de anotação de falta disciplinar grave, o que reforça a conclusão quanto à insuficiência de amadurecimento para cumprimento de pena em regime menos rigoroso.<br>De igual modo, vale dizer, ainda que existam registros pontuais de aspectos positivos, que a análise do conjunto do exame revela prognóstico desfavorável quanto à capacidade de adaptação ao regime pretendido, o que autoriza o indeferimento da benesse, conforme demonstrado pela decisão agravada com base na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.