ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu reincidente, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal.<br>2. Agravo regimental a que nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO APARECIDO DE CAMPOS RAMOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 691 (seiscentos e noventa e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>O recurso de apelação interposto foi desprovido.<br>Neste writ, a defesa sustentou que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Alegou que não restou comprovado que o paciente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, e que a reincidência se deu por condenação pela remota prática do crime de crime de menor potencial ofensivo - furto simples, cuja pena foi fixada no seu patamar mínimo, no regime inicial aberto.<br>Aduziu que, de igual modo, a quantidade de drogas apreendidas não é causa idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e STJ, mesmo porque, outras circunstâncias como ser surpreendido com apetrechos do tráfico, investigações pretéritas, absolutamente nada disso ocorreu, ou seja, nenhum fator complementar foi relatado para indicar a suposta dedicação a atividades criminosas (e-STJ fl. 5).<br>Argumentou, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, conduta social e personalidade abonadoras, além de sempre ter laborado de forma lícita, possuir família constituída, endereço fixo e emprego conhecido e lícito.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pleiteou a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, além da fixação do regime inicial aberto.<br>Pela decisão de e-STJ fls. 66/70, não conheci da impetração, por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a atuação de ofício desta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, sem apresentar recurso (e-STJ fl. 74).<br>No presente agravo regimental (e-STJ, fls. 75/79), a defesa reitera as razões apresentadas na inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>Pela petição de e-STJ fls. 85/106, a defesa junta aos autos memoriais, cujos argumentos apresentam o mesmo teor da petição de agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na terceira fase da dosimetria, no que se refere ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu reincidente, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal.<br>2. Agravo regimental a que nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os argumentos apresentados, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Como é cediço, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Na hipótese, extrai-se dos autos que a negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado se deu em razão da reincidência do paciente, o que, por expressa previsão legal, é fator impeditivo para a concessão da benesse.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa.<br>2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos investigativos subsequentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do benefício.<br>6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente.<br>7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não havendo ilegalidade na medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. Hipótese em que a Corte local, embora tenha utilizado a quantidade de entorpecentes para fundamentar a negativa do benefício, expressamente consignou a reincidência do paciente ao realizar a dosimetria da pena.<br>3. Assim, a reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.<br>4. Ademais, constatada a ausência de análise acerca do tema, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. In casu, tratando-se de réu reincidente (condenado anteriormente por roubo), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.509.254/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)<br>Argumenta a defesa, ainda, que, quanto à reincidência, o processo anterior se trata de furto simples, cujo fato ocorreu em 12/03/2019, sobrevindo a pena de 01 ano de reclusão, no regime inicial aberto, cuja pena foi devidamente cumprida pelo paciente, de forma que o processo que ensejou a reincidência do paciente trata-se de crime de menor potencial ofensivo, cuja pena condenatória foi fixada no seu patamar mínimo, no regime inicial aberto (e-STJ fl. 9), a possibilitar a incidência do referido redutor de pena.<br>Entretanto, tais elementos sequer foram analisados quer pela sentença, quer pela Corte de origem, porquanto não devidamente devolvidos quando da interposição do recurso de apelação, de forma que a análise do tema, por esta instância, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.<br>Assim, quanto ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de réu reincidente, de forma que o afastamento do benefício decorre de previsão expressa no texto legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator