ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada.<br>3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE HOLANDA em face da decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte, sob o fundamento de se tratar de mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 220.136/MA, no qual já havia sido discutido o mesmo ato coator e as mesmas alegações, sendo negado provimento em 1º/8/2025.<br>No presente agravo regimental, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois não se trata de reiteração, uma vez que houve pedido de desistência do RHC anterior antes de sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Alega que os fundamentos jurídicos suscitados no writ seriam mais amplos e distintos dos apresentados no recurso anterior, com enfoque especial na ilegalidade da decisão de origem por ausência de motivação concreta acerca da impossibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Considera que haveria ausência de demonstração concreta do periculum libertatis, sendo a fundamentação lastreada em meras possibilidades, não se podendo desprezar que o agravante se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria o risco à ordem pública. Por fim, afirma que ostenta condições pessoais favoráveis que justificariam a substituição da prisão por medidas alternativas, requerendo, assim, o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXISTÊNCIA DE RHC ANTERIOR COM MESMOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REARTICULAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o conhecimento de habeas corpus quando verificada a repetição de pedido já anteriormente analisado, configurando reiteração que inviabiliza o prosseguimento da impetração.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a utilização da residência do agravante como base logística da organização criminosa, circunstância apta a demonstrar seu envolvimento direto com as atividades do grupo, evidenciando risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade. Demonstrada a necessidade da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, especialmente diante do vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada.<br>3. Conforme firme entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>4. Não se constatada flagrante ilegalidade que justifique a atuação excepcional desta Corte na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 226/227):<br>De plano, verifico que nesta Corte, também, houve a interposição do RHC n. 220.136/MA, em favor do ora paciente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 0816897-46.2025.8.10.0000), sendo que, em 1/8/2025, foi-lhe negado provimento, por não haver nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente mandamus não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Como se vê, a decisão agravada negou seguimento ao habeas corpus com base em sólida fundamentação, notadamente pela constatação da existência de anterior impetração de recurso ordinário constitucional com os mesmos fundamentos e dirigido contra o mesmo ato apontado como coator, circunstância que caracteriza reiteração de pedido, hipótese que inviabiliza o conhecimento da nova impetração. Ainda que a defesa alegue que houve pedido de desistência no RHC anterior antes da remessa dos autos a esta Corte, o fato é que tal recurso foi regularmente processado e julgado, com decisão de mérito denegatória da ordem. A superveniência do julgamento esvazia a alegação de inexistência de reiteração.<br>Reitere-se, portanto, que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Ainda que assim não fosse, o certo é que não se vislumbra ilegalidade flagrante que enseje a atuação intervenção excepcional desta Corte na via estreita.<br>Consta do acórdão de origem que a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal, como o uso da residência do agravante como base logística para a organização criminosa, circunstância que evidencia sua efetiva vinculação à empreitada delitiva. Ademais, conforme concluiu a decisão proferida no julgamento do referido recurso ordinário, "O fundamento da custódia foi fixado com amparo na garantia da ordem pública e da ordem econômica, tendo em vista: o vultoso prejuízo causado ao setor de transporte e segurança privada; a necessidade de desarticular a rede de apoio logístico da organização; e o risco concreto de rearticulação do grupo em liberdade."<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Além disso, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Diante de tudo isso, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.