ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha.<br>3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante.<br>4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ.<br>5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu.<br>6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FERRACIN DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação criminal n. 1500157-06.2024.8.26.0535).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, em razão da apreensão de 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao pleito defensivo, nos termos da seguinte ementa:<br>Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar inconsistente. Inexistência de nulidade processual. Ilegalidade de busca veicular e pessoal. Desnecessidade de ordem judicial. Existência de fundadas razões para a ação. Diligências dentro da legalidade. Mérito. Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais. Validade. Confissão em Juízo, ademais. Coação moral irresistível incomprovada. Fato típico. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Inaplicabilidade da causa de redução de penas prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime adequado. Rejeitada a preliminar, apelo improvido.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, bem como pleiteando, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional.<br>A decisão monocrática não conheceu do writ (e-STJ fls. 63/71).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os fundamentos do habeas corpus.<br>Sustenta, em síntese: (i) nulidade da prova decorrente da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; (ii) desconsideração do entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de critérios objetivos para a realização de revistas pessoais e veiculares; (iii) cabimento da redução da pena base ao mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (v) fixação de regime prisional mais brando, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade.<br>Requer o reconhecimento da nulidade e a reforma da dosimetria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha.<br>3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante.<br>4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ.<br>5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu.<br>6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme relatado, a defesa requer, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem da Polícia Rodoviária Federal em razão da ausência de justa causa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 35/37 e 41/43):<br>A Defesa pretexta nulidade da prova produzida, por ilegalidade da busca veicular e pessoal.<br>Sem razão.<br>Não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Rodoviários, que segundo se depreende dos autos em patrulhamento de rotina na Rodovia Fernão Dias, realizaram a abordagem do veículo Fiat Argo, e o passageiro estava sem documentos de identificação, razão pela qual foi solicitado que o motorista e o passageiro descessem do automóvel e procedidas as revistas ao veículo e às pessoas assim agindo os Policiais, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência.<br>Não se trata, portanto, de ação arbitrária dos Policiais, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional.<br>Afinal, não é razoável impedir a atividade legítima do poder de polícia para realizar abordagem daqueles que se encontram em situações que levantem fundadas suspeitas de ilícito, na medida em que isto retiraria das forças de segurança os meios necessários ao desempenho de sua atividade.<br>Haverá justa causa para a abordagem policial sempre que o agente público, diante da situação concreta e valendo-se de sua experiência profissional, tiver a percepção da ocorrência de situação caracterizadora de ilícito penal.<br>O que é exatamente a situação descrita nos autos.<br>Tanto havia fundadas razões para a realização da abordagem policial, que a diligência efetivamente resultou na apreensão, em poder do réu, 2.702 papelotes de cocaína, com peso líquido de 2.387,67g, e 3 tabletes de maconha, com peso líquido de 47,26g.<br>Ou seja.<br>O flagrante policial foi plenamente válido e tinha mesmo de ser realizado.<br> .. <br>Na abordagem, encontraram drogas na mochila que o acusado trazia.<br>A prova oral coligida é, efetivamente, robusta.<br>O que só pode levar à certeza do quadro.<br>Em remate e para além disso tudo, a confissão em Juízo.<br>Ouvidos em audiência, o acusado admitiu os fatos, sem titubeios (f. 192).<br>Guilherme afirmou que é usuário de drogas e contraiu uma dívida e estava sem condições de quitá-la, então disseram que se ele levasse as drogas o débito seria quitado.<br>O que constitui, só por si, prova suficiente para um decreto condenatório.<br>E não vinga a hipótese de que o acusado agiu sob "coação moral irresistível". Data venia.<br>Guilherme não fez prova concreta de eventuais coações.<br>Afastando, por completo, a possibilidade de aceitação das escusas.  .. .<br>Vê-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita a justificar a abordagem policial, realizada em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro. Tal circunstância motivou a solicitação para que ambos os ocupantes do automóvel desembarcassem, sendo então realizadas revistas pessoais e no interior do veículo, resultando na apreensão de 2.387,67g de cocaína, além de 3 tabletes de maconha, totalizando 47,26g.<br>Desse modo, a busca veicular realizada é legítima, pois ficou demonstrado o exercício regular da atividade investigativa pela autoridade policial, que realizava patrulhamento de rotina.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal.<br>4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos:<br>ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR BUSCA VEICULAR EM VIA PÚBLICA. ABORDAGEM DE TERCEIRO EM OPERAÇÃO OSTENSIVA DE PATRULHAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PRIMA FACIE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. Precedentes.<br>III - No caso concreto, a abordagem policial de terceiro foi realizada em plena operação de policiamento ostensivo por policiais rodoviários federais, não havendo falar em nulidade patente do ato.<br>Precedente do STF.<br>IV - Como ainda consignado na origem, a renda do terceiro (então abordado na operação policial) seria aparentemente incompatível com o valor pago pelo veículo, tudo o que também poderia ser verificado por meio de provas independentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Em relação à dosimetria da pena, a decisão agravada destacou que se trata de atividade circunscrita a um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Cabe consignar, outrossim, que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>No caso, assim foi analisada a dosimetria da pena (e-STJ fls. 43/48):<br>Apenamento criterioso, nada havendo a alterar.<br>As penas-bases foram adequadamente fixadas com acréscimo de 1/6, considerando os maus antecedentes do acusado e a quantidade de drogas.<br>Assim procedeu com acerto o d. Juízo sentenciante.<br>Com efeito, houve, efetivamente, a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, - 2.702 papelotes de cocaína, com peso líquido de 2.387,67g, e 3 tabletes de maconha, com peso líquido de 47,26g, o que justifica plenamente a elevação, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, além dos comprovados maus antecedentes do réu (f. 52/54).<br>Isto porque, conforme prevê esse dispositivo, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (g. n.).<br> .. <br>Assim, é inegável que a existência de registros pretéritos de práticas delitivas, com trânsito em julgado, como aqui, exige a exacerbação do juízo de reprovabilidade da conduta perpetrada, para uma justa e adequada individualização da reprimenda imposta.<br> .. <br>De mais a mais, não se verifica nenhum exagero ou desproporcionalidade na fração adotada pelo d. Juízo de origem, motivo pelo qual a pena-base não comporta qualquer alteração.<br>À segunda fase do apenamento, foi compensada integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>Por fim, inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista os maus antecedentes do réu, óbice à concessão do benefício, por expressa previsão legal.<br>Assim, ausentes outras circunstâncias modificadoras, observa-se que não há fundamentos para a redução das penas, que se tornam definitivas em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa, no mínimo valor unitário.<br>Quanto ao regime, outro não poderia ser que não o fechado.<br> .. <br>Impossível falar-se em imposição de regime mais brando ao acusado, face à gravidade do delito praticado. Afinal, vale dizer, não é apenas o "quantum" da pena que define o regime, mas todas as circunstâncias do crime.<br>Nada a reparar na perfeita decisão, portanto.<br>Quanto à primeira fase da dosimetria, a pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão dos antecedentes e da quantidade de droga apreendida, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>No que se refere à segunda fase da dosimetria, o Tribunal reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, promovendo a compensação integral entre ambas, solução que igualmente se mostra adequada e em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo 585/STJ:<br>É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Nesse sentido, verifica-se que não há objeto para o pedido de "que seja aplicada a atenuante da confissão, tento o réu confessado que transportava as drogas" (e-STJ fl. 89), uma vez que foi realizada a compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência.<br>Por fim, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, sem antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na espécie, o agravante apresenta antecedentes criminais, o que afasta a possibilidade de aplicação do benefício.<br>Da mesma forma, o regime fechado, mais severo do que a pena comporta, foi mantido pelo Tribunal a quo em razão da gravidade concreta da conduta, que reclama maior rigor no tratamento penal, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, especialmente se considerada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.<br>2. Ante a reincidência do paciente, o afastamento do referido redutor de pena decorre de previsão expressa de lei.<br>3. Nos termos da Súmula 587 do STJ, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Inafastável, portanto, a incidência da referida causa de aumento de pena.<br>4. O paciente é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais negativas, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, de forma que a manutenção do regime prisional inicialmente fechado é medida de rigor, ante a previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 892.463/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.