ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido.<br>2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EBERLE em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especificamente no julgamento da revisão criminal n. 0053725-43.2024.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como à pena de 61 dias-multa e à perda do cargo público. A condenação transitou em julgado em 12/12/2023.<br>Contra essa decisão, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória, sem observância do contraditório e das formalidades legais, bem como ausência de fundamentação das decisões judiciais, em especial a sentença condenatória e o acórdão da apelação. A revisão, contudo, foi julgada como incabível pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ausência de provas novas e de tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório já analisado.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, com a tese de que a decisão proferida na apelação estaria eivada de nulidades absolutas, notadamente por ter se amparado em reconhecimento fotográfico tido como irregular à luz da jurisprudência atual, além de não ter enfrentado argumentos relevantes da defesa.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que as matérias nele suscitadas  nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação das decisões  já haviam sido analisadas no AREsp n. 2.455.615/PR, concluindo-se pela inexistência de ilegalidade. Assim, considerou-se inviável nova apreciação do tema, ainda que o acórdão impugnado fosse diverso, por se tratar de reiteração de pedido já examinado por esta Corte.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a impetração não busca reexame de provas, mas sim a correção de nulidades de natureza jurídica que contaminariam o processo, sendo matérias de direito passíveis de conhecimento em habeas corpus. Alega que a ausência de observância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico como elemento de prova autônomo, e que a condenação se deu sem que houvesse provas independentes e idôneas que suprissem essa falha. Destaca ainda que a vítima chegou a reconhecer outra pessoa como sendo o paciente, e que o próprio agravante foi absolvido no processo administrativo disciplinar por ausência de provas seguras. Também reafirma a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois os argumentos da defesa não teriam sido analisados pela instância ordinária, gerando nulidade por ausência de fundamentação.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e análise de mérito da impetração, postulando, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus quando verificada a reiteração de pedido já anteriormente examinado, ainda que o acórdão impugnado seja diverso, caso mantida a identidade entre a causa de pedir e o pedido.<br>2. A inexistência de fato novo ou de ilegalidade manifesta impede a rediscussão da matéria já decidida por esta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 460/462):<br>De plano, verifico que as matérias trazidas no presente habeas corpus já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, o Agravo de Recurso Especial n. 2.455.615/PR, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 30/10/2023. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, com a seguinte fundamentação:<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.<br>Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 315 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Da leitura do trecho acima, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de concussão não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>No caso, a autoria não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas pelo depoimento da vítima, corroborados pela prova oral produzida em Juízo.<br>Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Como consignou o decisum, as alegações da defesa foram objeto de análise anterior por esta Corte Superior no âmbito do AREsp n. 2.455.615/PR, oportunidade em que se assentou que a autoria do delito não foi estabelecida apenas com base no reconhecimento fotográfico, mas sim em conjunto probatório robusto, composto pelo depoimento da vítima, confirmado em juízo, e demais elementos colhidos durante a instrução criminal. Naquela ocasião, também se afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo-se que a instância ordinária enfrentou os argumentos defensivos de maneira fundamentada e suficiente.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.