ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos.<br>3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado.<br>4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO RODRIGUES EMERENCIANO DE MEDEIROS contra a decisão monocrática que, nos autos do habeas corpus impetrado em seu favor, concedeu parcialmente a ordem apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação imposta.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de roubo majorado praticado em 9 de fevereiro de 2024, na cidade de Ubá/MG, ocasião em que dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram joias e outros bens de estabelecimento comercial.<br>Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o agravante às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 21 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando ausência de provas e, subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso apenas para aplicar, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a fração única de 2/3 pelo concurso das majorantes, reduzindo a reprimenda para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, em que a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, insuficiência probatória e, subsidiariamente, erro na dosimetria. A decisão ora agravada não conheceu do writ, por entender que a alegada nulidade do reconhecimento não fora previamente submetida à instância ordinária, o que configuraria supressão de instância. No mérito, destacou que o Tribunal local, em decisão fundamentada, reconheceu a suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório para a manutenção da condenação. Ainda assim, de ofício, foi concedida a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste: (i) na nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) na insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo; (iii) no erro na dosimetria, apontando ausência de fundamentação para a escolha da fração mais gravosa e violação ao art. 68 do Código Penal. Requer, em consequência, o trancamento da ação penal ou a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena e a fixação do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDE NAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, em habeas corpus, a análise de nulidade relativa ao reconhecimento pessoal do acusado quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos probatórios suficientes, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o acusado em juízo, e nos depoimentos de policiais que confirmaram sua posse da motocicleta utilizada no crime e sua tentativa de fuga, evidenciando sua participação nos fatos.<br>3. A palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo demonstração de motivos que pudessem comprometer a credibilidade dos policiais ou indicar interesse direto em incriminar o acusado.<br>4. A alegação de insuficiência probatória para absolvição demandaria revolvimento de fatos e provas, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>5. No tocante à dosimetria, a Corte local aplicou corretamente o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, optando pela adoção da fração única de 2/3, em razão da incidência concomitante das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>6. Corrigido erro material quanto ao regime prisional, para adequá-lo ao regime semiaberto, conforme fundamentação expressa no acórdão recorrido.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra o reconhecimento pessoal do acusado, por considerar que não foram observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, o tema não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>No que concerne ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência de provas em razão dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A propósito (e-STJ fls. 28-30):<br> .. <br>De igual forma, a autoria encontra-se suficientemente demonstrada pela prova oral produzida, não obstante a negativa do recorrente (fls.48/49 e 204 - Pje mídias), que aduziu estar na cidade de Muriaé no dia dos fatos, mas não conseguiu comprovar tal alegação, sequer arrolou testemunha que pudesse confirmar seu álibi.<br>Com efeito, o ofendido Flávio Dias Carvalho, na fase de inquérito (fls.20/21), declarou: "(..) QUE o declarante é proprietário da LOJA SILDI e no dia 09 de fevereiro de 2024 próximo as 16 horas estava dentro de sua loja, preparando um orçamento para um cliente quando foi abordado por dois indivíduos, um dos indivíduos que estava na garupa de uma motocicleta Honda CG titan que havia queixa de furto e roubo, adentrou a loja portando uma arma de fogo e exigiu que o declarante entregasse uma pulseira de 20g de ouro, um cordão de ouro com um crucifixo de ouro branco aproximadamente 45g, um anel de formatura com uma pedra vermelha e uma aliança 12g de ouro; QUE o declarante não consegue reconhecer nenhum dos assaltantes; QUE os assaltantes saíram em sentido o bairro Vila Casal; QUE afirma que tem câmeras de segurança é a Alarme Fénix, que ao entrar em contato o declarante não conseguiu as imagens pois deveria contratar o serviço de gravações; QUE o declarante conseguiu uma imagem dos indivíduos com um vizinho que tinha câmera de segurança, onde consta os dois indivíduos na motocicleta evadindo do local onde assaltaram; (..)"<br>Em juízo, o ofendido novamente relatou os fatos, bem como realizou reconhecimento pessoal do autor do delito durante a AIJ, acrescentando que no dia dos fatos não conseguia realizar a identificação, pois estava muito nervoso com toda a situação.<br>Neste ponto, vale anotar que as palavras das vítimas, nos crimes cometidos na clandestinidade, como o roubo, quando geralmente inexistem testemunhas presenciais, são de extrema valia para o conjunto probatório dos autos, principalmente porque não se poderia imaginar que elas teriam a intenção de prejudicar e acusar estranhos, injustificadamente.<br> .. <br>Não fosse o suficiente, o policial militar Célio Ronaldo dos Santos, na fase de inquérito, afirmou: "(..)<br>EMPENHADOS PELO COPOM, EQUIPES RP LESTE E GPMOR, COMPARECEU À RUA REGINALDO FRANCISCO COELHO, 76 APÓS TER SIDO NOTICIADO QUE O ROUBO DE UMA MOTOCICLETA, A PRINCÍPIO UMA HONDA MODELO XRE, ACABARA DE ACONTECER NAQUELE LOCAL DINÂMICA DOS FATOS EM CONTATO COM RIAN VÍTIMA, ESTE RELATOU NOS QUE ENCONTRAVA-SE EM FRENTE AO Nº 76, PRÓXIMO ÁS ÁRVORES, COM SUA MOTOCICLETA HONDA PLACA LRE-9E54 MODELO XRE/300, DE COR VERMELHA, JÁ CADASTRADA EM CAMPO ESPECÍFICO DESTE REDS, ESTACIONADA. MOMENTO SURPREENDIDO POR DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA HONDA MODELO CG TITAN DE COR VERMELHA, E UM DELES, O CARONA JÁ DESEMBARCOU LHE APONTANDO UMA ARMA DE FOGO, ATO CONTÍNUO SUBTRAIU SUA MOTOCICLETA E O APARELHO CELULAR QUE ENCONTRAVA-SE NO PAINEL DO REFERIDO VEÍCULO, E EVADIRAM, UM EM CADA MOTOCICLETA, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL VISUALIZÁ-LOS.<br>OS AUTORES SEGUNDO A VÍTIMA A AÇÃO DOS AUTORES FOI MUITA RÁPIDA, E O QUE DEU PRA VISUALIZAR, QUE SERIAM DOIS INDIVÍDUOS, UM DELES NEGRO, QUANTO AOS TRAJES UM DELES, ESTAVA DE "BOBO JACO" JAQUETA DE FRIO, QUE NÃO SOUBE INFORMAR A COR. DIANTE DOS FATOS NARRADOS EQUIPE GPMOR E DEMAIS EQUIPES DESLOCARAM-SE EM RASTREAMENTO E QUANDO PATRULHAVAM O BAIRRO SANTA BERNADETE, AVISTARAM O AUTOR DARIO, ESTACIONAR A MOTOCICLETA HONDA MODELO CG TITAN DE COR VERMELHA, QUE JÁ FOI CADASTRADA EM CAMPO ESPECÍFICO DESTE REDS, E ELE AO AVISTAR AS EQUIPES EVADIU EM DESABALADA CARREIRA E ADENTROU A UM IMÓVEL, SITUADO À RUA CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA Nº225, E O TRANCOU POR DENTRO. FOI DE IMEDIATO PERSEGUIDO, E ELE AO ADENTRAR AO IMÓVEL COAGIU A PROPRIETÁRIA, AMEAÇANDO SEU FILHO MENOR, PARA QUE ESTA NÃO ABRISSE E FRANQUEASSE A ENTRADA DAS EQUIPES. CONTUDO APÓS VERBALIZAÇÃO ELA TEMENDO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE SEU FILHO AUTORIZOU A ENTRADA DAS EQUIPES, SENDO NECESSÁRIO O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARROMBAMENTO DO PORTÃO) UMA VEZ QUE ELA ESTAVA IMPEDIDA E IMPOSSIBILITADA DE ABRI-LO. (SEGUE ANEXO DIGITAL, AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO) QUANDO DO ADENTRAMENTO PELA EQUIPE DO GPMOR, CMDO TÁTICO EQUIPE GER, O AUTOR FOI LOCALIZADO EM UM DOS CÔMODOS COM O FILHO DA VÍTIMA NO COLO TENTANDO SI DESVENCILHAR DAS EQUIPES POLICIAIS. DIANTE DOS FATOS NARRADO O AUTOR FOI INFORMADO DA SUA CONDIÇÃO DE CONDUZIDO CRIME DE ROUBO, INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, QUE LHE FORAM GARANTIDOS BEM COMO, PRESERVADA SUA IDENTIDADE FÍSICA, ENCAMINHADO AO HOSPITAL SANTA<br> .. <br>Sob o crivo do contraditório (Pje mídias), o policial militar ratificou o depoimento e confirmou que o réu foi flagrado de posse da motocicleta utilizada no assalto e confirmou participação no roubo.<br>Nesse ponto, saliento que, para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado o acusado tem razões óbvias de tentar se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os servidores públicos, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus do qual a d. Defesa não se desincumbiu.<br>Dessa forma, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, rejeito a tese absolutória e mantenho a condenação do réu pelo crime de roubo majorado.<br> .. <br>Pela leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a vítima relatou ter sido abordada por dois indivíduos, um deles armado, que subtraíram joias, e, em juízo, confirmou os fatos e reconheceu pessoalmente o acusado, explicando que, no dia do crime, não pôde identificá-lo devido ao nervosismo. O policial militar, por sua vez, declarou ter visto o réu estacionando a motocicleta Honda CG Titan de cor vermelha cadastrada no REDS, relatou sua tentativa de fuga e entrada em um imóvel e afirmou que ele foi flagrado na posse do veículo utilizado no assalto, confirmando sua participação.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos (pouco mais de 30 dias), utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 976.402/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso dos autos, a Corte de origem analisou a dosimetria nos seguintes termos (e-STJ fl. 31):<br> ..  Por outro lado, razão assiste à defesa no que tange à terceira fase de dosimetria da sanção. O magistrado procedeu ao aumento de 1/3 (um terço) para a causa prevista no art.157, §2º, II, e de 2/3 (dois terços) em relação à majorante do art.157, §2º-A, I, ambos do CP.<br>Quanto ao cúmulo das majorantes, tenho que deve ser aplicada a regra prevista no art.68, parágrafo único, do CP.<br>O mencionado dispositivo legal dispõe:<br>"Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."<br>"Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." (negritei).<br>Como se vê, a norma não estabelece uma obrigatoriedade, mas, uma faculdade concedida ao julgador que, diante do concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode aplicar apenas aquela que mais aumente ou diminua a pena, de acordo com sua discricionariedade.<br> .. <br>Na presente hipótese, inexistem circunstâncias que extrapolam o inerente ao tipo penal violado e que indicam a necessidade do incremento cumulativo da reprimenda.<br>Portanto, a adoção de fração de aumento única, qual seja, a de 2/3 (dois terços), tendo em vista o reconhecimento das majorantes do art.157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, com base nas circunstancias do crime, praticado por dois indivíduos e mediante o emprego de apenas uma arma de fogo, é medida que se impõe.<br>Dessa forma, aumento a pena transitória estabelecida na segunda fase de dosimetria realizada na sentença - 4 anos de reclusão e 10 dias-multa - em 2/3 (dois terços) - tornando as sanções definitivas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Fixo o regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33 do CP.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para utilizar a fração única de 2/3 (dois terços) em face do concurso das majorantes, nos termos do art.68, parágrafo único, do CP, ficando o apelante condenado, definitivamente, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 16 (dezesseis) dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Sem custas recursais. Comunique-se ao juízo da execução.  .. <br>Pela leitura do excertos acima transcritos, observo que o cálculo efetuado pelo Tribunal de origem atendeu às balizas do art. 68 do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal, a qual foi mantida na segunda fase da dosimtria. Na terceira fase, diante do concurso de causas de aumento, aplicou-se, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, apenas a fração de 2/3, correspondente à majorante mais gravosa. Assim, a sanção definitiva de 6 anos e 8 meses mostra-se adequada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por José Vinicius Lira da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente embargos de declaração do Ministério Público para aplicar a fração mínima de 2/3 (dois terços) referente à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito)<br>dias-multa, no regime inicial semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a revisão da dosimetria da pena pelo Tribunal de Justiça de São Paulo violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 617 do Código de Processo Penal;(ii) estabelecer se a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo exige fundamentação idônea e concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).<br>4. O aumento da pena pela presença de majorantes no crime de roubo não pode ser feito exclusivamente com base no número de causas de aumento, sendo necessária fundamentação específica sobre as circunstâncias concretas do caso, conforme a Súmula 443 do STJ.<br>5. A aplicação cumulada das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo é admissível, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, evidenciando elementos concretos do caso que justifiquem uma sanção mais rigorosa (AgRg no AREsp 1.942.931/SP).<br>6. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revisar a dosimetria da pena, aplicou corretamente a fração mínima de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atendendo à determinação legal e à jurisprudência consolidada.<br>7. Não há ilegalidade manifesta na aplicação da fração de aumento de pena, tampouco violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a revisão da dosimetria foi feita com base nos elementos concretos do caso e com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.021.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, constata-se evidente erro material, pois a Corte local, ao fundamentar, fixou o regime semiaberto, mas, no dispositivo, indicou o cumprimento da pena no regime fechado.<br>Dessa forma, acertada a decisão agravada ao corrigir o regime constante do dispositivo, adequando-o com aquele indicado na fundamentação.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.