ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram que os delitos previstos na Lei n. 11.340/2006 enquadram-se na vedação expressa do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratarem de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, o que atrai a incidência da referida restrição legal .<br>2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher. Precedentes.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se agravo regimental em habeas corpus interposto por ADILSON FISCHER decisão de minha lavra de fls. 187/196, no qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, nos autos do Processo de Execução n. 8000266-88.2023.8.24.0036, indeferiu o pedido do apenado de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 100).<br>Inconformada, sua Defesa recorreu junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual negado provimento ao agravo de execução em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 141):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO 12.338/2024. APENADO QUE SE ENQUADRA NO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1º, XVII. VEDAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA SOB A ÓTICA PROTETIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a Defensoria pretendia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao paciente.<br>Argumentou, que o TJSC empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de lesão corporal e ameaça praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ fl. 5).<br>Acrescentou que a conclusão de que os crimes de ameaça e de lesão corporal estariam abrangidos em tal vedação caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, mais especificamente ao corolário da lex stricta (proibição de analogia) (e-STJ fl. 6).<br>Defendeu que a regra constitucional da legalidade penal impede a interpretação em prejuízo do apenado emprestada pelo TJSC. Está, na verdade, a criar obstáculo não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, a um só tempo, vilipendia a regra da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII) (e-STJ fl. 7).<br>Ao final, requereu que fosse reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reconhecer o direito ao indulto do PACIENTE em relação às condenações pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9.º) e ameaça (CP, art. 147), com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 8).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 157/160 e 161/180), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 182):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E CONTRA MULHER. ÓBICE. 1. Impetração que objetiva a concessão de indulto ao paciente, ao fundamento de que os crimes em questão não estariam listados na vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto 12.338/2024. 2. Incide o óbice à concessão de indulto e/ou comutação da pena quando a condenação se refere a crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que os tipos penais (art. 129, § 9º e art. 147 do CP) não estejam expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois o decreto, ao citar a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) no seu art. 1º, XVII, engloba todos os crimes de violência contra a mulher, devendo a norma ser interpretada de maneira "sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo", de modo que "admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, comprometendo o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero." 3. Parecer pela denegação da ordem.<br>Não conheci do habeas corpus, por entender que inexistia o alegado constrangimento ilegal que autorizasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 193).<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Estadual reitera os argumentos iniciais no sentido de que o Decreto 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, estabelece rol taxativo de impedimentos ao indulto. No entanto, o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica não está expressamente previsto no dispositivo. Nesse sentido, interpretar extensivamente norma restritiva de direitos viola o princípio da legalidade estrita (e-STJ fl. 210).<br>Acrescenta que a decisão aplicou analogia in malam partem ao estender impedimento não previsto expressamente. Afinal, se o legislador quisesse incluir todas as infrações da Lei Maria da Penha, teria usado linguagem genérica e a escolha por enumeração específica demonstra intenção restritiva do legislador (e-STJ fl. 210).<br>Defende o direito do paciente ao indulto com base no art. 1.º, XVII, do Decreto Presencial n. 12.338/2024 em relação à condenação pelos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, § 9.º) e ameaça (CP, art. 147) com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 210).<br>Pede, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (e-STJ fl. 211).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram que os delitos previstos na Lei n. 11.340/2006 enquadram-se na vedação expressa do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratarem de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a mulher, o que atrai a incidência da referida restrição legal .<br>2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher. Precedentes.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do indulto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 9/10):<br> .. <br>O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.<br>Trata-se de recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto 12.338/2024, nos seguintes termos:<br>Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defensoria Pública em prol do apenado com base no Decreto n.º 12.338/24.<br>Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito nos termos do parecer de mov. 15.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>No que se refere ao Decreto supracitado, extrai-se:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>O reeducando, atualmente no período de prova decorrente do sursis, cumpre pena de 04 meses e 05 dias de detenção por infração ao disposto nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06, beneficiado pela suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos.<br>Denota-se que a pena fiscalizada advém de crime praticado no âmbito da violência doméstica e, portanto, não passível de indulto ou comutação.<br>Logo, diante da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido de mov. 12.<br>Muito embora o apenado cumpra pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147 do Código Penal - delito não previsto expressamente no dispositivo -, trata-se de crime de violência contra a mulher, cuja incidência da Lei 11.340/2006 afasta a possibilidade de concessão da benesse.<br>No caso, não há dúvidas de que a vítima do delito era companheira do ora apenado, o que configura a violência doméstica e familiar prevista no art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.<br>A questão foi bem analisada pelo Membro Ministerial em contrarrazões, razão pela qual se adota como razão de decidir, por refletir o entendimento deste relator:<br>De fato, sim, o legislador foi específico ao enumerar os dispositivos legais aptos a impedir a apreciação do indulto/comutação de pena. Tanto assim o fez que, além de frisar que a benesse não seria aplicada aos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (parte inicial), na sequência, destacou a Lei n. 11.340/2006, além de outras normas, conforme leitura do inciso XVII.<br>É sabido que a Lei Maria da Penha, diferentemente das outras leis mencionadas no inciso XVII do Decreto, não se restringe a elencar condutas criminosas. Além de prever o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A), cria mecanismos de prevenção e coerção à violência contra a mulher em sentido amplo.<br>Não se pode olvidar, neste ponto, que a Lei n. 11.340/2006 foi editada como importante mecanismo para coibir a violência direcionada às mulheres em suas relações privadas, nos termos do que exige o § 8º do art. 226 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.<br>Desse modo, nos parece evidente que, ao indicar a Lei n. 11.340/2006, pretendeu o Presidente da República abranger todo e qualquer crime praticado sob sua égide, inclusive aquelas condutas previstas na Lei das Contravenções Penais.<br>A este respeito, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: " ..  2. No contexto dos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher, a palavra "crime" deve englobar toda e qualquer infração penal, conceito mais amplo que abrange as duas espécies: crime e contravenção penal.  .. ". (AgRg no AR Esp n. 703.829/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, D Je de 16/11/2015)<br>Desta forma, se a intenção do inciso XVII do Decreto, ao impedir o Indulto e/ou Comutação aos condenados por crimes constantes na Lei Maria da Penha, fosse restringir o impedimento aos crimes em sentido estrito, bastaria mencionar unicamente o artigo 121-A e artigo 147-A do Código Penal e as Leis ns. 13.718/2018 e 14.192/2021, sem necessitar de qualquer alusão à Lei n. 11.340/2006 (porém, não é o que se vê).<br>Recorda-se aqui, especificamente em relação ao sistema legislativo de proteção à mulher vítima de violência doméstica, o posicionamento dos Tribunais Superiores, sempre voltado à efetividade plena dos comandos que conferem maior proteção à ofendida, considerando o caráter de violação aos direitos humanos que reveste toda e qualquer ato de agressão perpetrado contra a mulher no ambiente doméstico.<br>Neste sentido, é evidente que o Decreto 12.338/2024, ao impedir a concessão do indulto e/ou comutação nos casos de crime de violência contra a mulher, explicita, a partir dos demais crimes citados, a intenção de englobar todos os crimes relacionados e, para isso, utilizou-se não só dos dispositivos taxativos e exaustivos, mas previsão que protege a violência contra a mulher em sentido amplo, como deve ser, em respeito à própria razão de existir da Lei.<br> .. <br>Portanto, no caso concreto, deve-se considerar como impeditivos para a concessão do indulto/comutação o(s) crime(s)/contravenção penal, uma vez que combinado com os artigos. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/06.<br>À vista disso tudo, não há qualquer dúvida que o(s) crime(s)/contravenção penal pelo qual o agravante resgata a pena está dentro do contexto da Lei Maria da Penha e por isso não pode ser alcançado pelo benefício de indulto e comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Pouco resta para acrescentar, reforçando-se que não se trata de analogia malam partem, como sustenta a defesa, mas de mera interpretação da norma a partir do sistema de proteção à mulher adotado no sistema jurídico brasileiro.<br>Aliás, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)." (RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/06/2015, D Je 29/06/2015).<br>Não se trata, portanto, de interpretação extensiva, esta sim vedada em relação às restrições contidas no decreto concessivo de indulto, mas de interpretação sistemática e teleológica das disposições legais, plenamente autorizadas e aplicadas pelos Tribunais Superiores quanto aos institutos de indulto e comutação da pena.<br>Nesse sentido: "Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal." (AgRg no HC 587.663/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 14/9/2020.).<br>Assim, considerando que o dispositivo legal excetua expressamente os condenados por crimes no âmbito da Lei 11.340/2006 e que os crimes pelos quais o apenado cumpre pena foram praticados contra a sua companheira - ou seja, no âmbito da violência doméstica -, não há como conceder a benesse pretendida.<br>Acrescenta-se, no mais, que este é o entendimento que vem sendo adotado à unanimidade por esta Corte:<br>(..)<br>A compreensão, aliás, está alinhada ao posicionamento da Corte Superior, conforme recente decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto (HC 1.002.969, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 20/05/2025.)<br>Desse modo, a decisão impugnada não comporta reforma.<br>Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, crime de violência praticada contra a mulher previstos na Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>No mesmo sentido, temos a decisão proferida no HC n. 1.002.779, do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/05/2025, que assim se manifesta:<br>"O Decreto n. 12.338, de 24 de março de 2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, inciso XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, na Lei n. 13.718/2018 e na Lei n. 14.192/2021.<br>Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 13, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal  introduzido pela Lei n. 14.550 /2023  tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.<br>A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).<br>No mesmo sentido são os precedentes proferidos por esta Corte Superior nos Decretos Presidenciais anteriores ao tratar sobre o mesmo tema, que, mutatis mutandis, firmaram a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1º e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.<br>3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 906.383/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ, POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " n ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.<br>Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.<br>In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.<br>2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.387/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).<br>2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, as instâncias de origem estabeleceram que sobre os delitos mencionados na Lei n. 11.340/2006 incide na vedação prevista expressamente no acima citado art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024, pois cometido mediante violência ou grave ameaça contra mulher, atraindo a incidência da vedação do art. 1º, incisos XVII, do Decreto n. 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não ser aplicável o indulto aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher. Destacou-se, ainda, os precedentes existentes no mesmo sentido nesta Corte Superior com destaque à decisão proferida no HC n. 1.002.779, do Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/05/2025, que assim se manifestou:<br>"O Decreto n. 12.338, de 24 de março de 2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, inciso XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, na Lei n. 13.718/2018 e na Lei n. 14.192/2021.<br>Embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129, § 13, do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal  introduzido pela Lei n. 14.550 /2023  tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.<br>A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal, devendo considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).<br>Em reforço ao entendimento manifestado forma mencionados os precedentes proferidos por esta Corte Superior nos Decretos Presidenciais anteriores ao tratar sobre o mesmo tema, que, mutatis mutandis, firmaram a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>1. A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>2. No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1º e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.<br>3. O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 906.383/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO (CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ, POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que " n ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos.<br>Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.<br>In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.<br>2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois cometido mediante violência ou grave ameaça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 863.387/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, em decorrência de condenações proferidas em três ações penais distintas, pela prática dos delitos de roubo majorado e furto (por duas vezes).<br>2. Verifica-se que, ainda que o reeducando possua duas condenações pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto (furto), ainda está em cumprimento de pena por condenação oriunda de crime impeditivo - cometido com grave ameaça ou violência -, circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal mencionado, impede a concessão do benefício.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 843.329/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.