ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.<br>2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências.<br>3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante.<br>4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.<br>5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA MOREIRA contra decisão que não conheceu do writ impetrado em seu favor, recomendando, contudo, ao juízo de origem, que insistisse junto à PEFOCE quanto à possibilidade de antecipação da data do exame pericial psiquiátrico designado para 09/03/2026.<br>Nos autos principais, consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/08/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, bem como pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com recomendação ao juízo processante quanto à possibilidade de antecipação da perícia psiquiátrica, cuja data estava marcada para mais de um ano após o encerramento da instrução criminal. O Tribunal estadual entendeu inexistir constrangimento ilegal, tendo em vista que a suspensão do feito decorreu de incidente de insanidade mental instaurado a pedido da própria defesa, não havendo desídia estatal.<br>Posteriormente, foi impetrado habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, em que a defesa reiterou a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que, apesar de a instrução ter se encerrado em 14/01/2025, a perícia de insanidade mental foi agendada para 09/03/2026, o que configuraria mora desarrazoada. Alegou-se, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições que permitiriam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>A decisão ora agravada não conheceu da impetração, reafirmando a ausência de ilegalidade, ao considerar que o feito tramitava regularmente e que o retardo na realização do exame não era imputável ao juízo processante, mas decorrente de fatores administrativos alheios à vontade judicial. Recomendou-se, entretanto, a adoção de providências pelo Juízo de origem para antecipação da perícia.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando que a demora na realização do exame psiquiátrico compromete o direito de defesa e caracteriza constrangimento ilegal, sobretudo por não se tratar de feito complexo, haver apenas um réu e um fato delituoso em apuração. Sustentou que o juízo de origem já apreciou a alegação de excesso de prazo, afastando-a em decisão fundamentada, o que afastaria a tese de supressão de instância.<br>Ao final, requer o provimento do agravo, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.<br>2. O processo de origem tramita regularmente, havendo movimentações processuais contínuas, com atos do juízo que demonstram o impulso regular da marcha processual, inclusive com a realização de audiência de instrução e deferimento de diligências.<br>3. A instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa, resultou na suspensão da ação penal, aguardando-se a realização de perícia psiquiátrica designada para data futura, não havendo inércia atribuível ao juízo processante.<br>4. A complexidade do feito e os procedimentos técnicos envolvidos, como a necessidade de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.<br>5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 15/18):<br>Analisando a ação de origem, mediante consulta ao sistema SAJ/PG deste Tribunal, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais:<br>Primeiramente, faço referência aos autos de n.º 0204107-06.2024.8.06.0298 (principais):<br>28/08/2024 - Prisão em flagrante (fl. 20);<br>29/08/2024 - Conversão do flagrante em preventiva (fls. 39/46);<br>09/09/2024 - O Ministério Público ofertou denúncia (fls. 60/63);<br>11/09/2024 - Decisão de recebimento da denúncia. (fls. 64/65);<br>23/09/2024 - Citação do réu (fl. 77);<br>01/10/2024 - Ato ordinatório para D. P. patrocinar defesa do réu, tendo em vista que devidamente citado deixou transcorrer o prazo sem constituir defesa (fl. 81);<br>14/10/2024 - Defesa prévia apresentada (fls. 84/86);<br>15/10/2024 - Ratificação da defesa (fls. 93/94);<br>15/10/2024 - Designação da audiência para o dia 14/01/2025, às 08h30 (fl. 95);<br>13/11/2024 - Laudo pericial (fls. 157/158; 159/160; 161/162);<br>13/11/2024 - Revisão da prisão do acusado, mantendo-a (fls. 163/165);<br>14/01/2025 -Audiência ocorrida, azo em que se realizou reavaliação da prisão preventiva do réu. Nessa oportunidade, a custódia foi mantida. Por último, o juízo oficiou várias entidades com solicitações diversas, sendo uma delas a autoridade policial, via portal, para que informe se o vídeo de autorização de ingresso na residência, mencionado pelo Subtenente Rivadavia Bandeira de Souza, foi apresentado na delegacia. Ademais, o juiz consignou que, após o cumprimento das diligências, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público, apresentem seus memoriais finais (fls. 191/193);<br>03/02/2025 -Ofício à Central de Monitoramento para fornecimento do registro de localização (mapa) referente ao réu no período compreendido entre às 08h e 16h do dia 28 de agosto de 2024 (fl. 198);<br>03/02/2025 - Ofício de identificação de viaturas sob o comando da Subtenente Rivadavia Bandeira de Souza no dia 28/08/2024 (fl. 199);<br>06/02/2025 - Relatório de Cumprimento de Diligência acostado, informando a respeito da inexistência de vídeo requerido, azo em que também esclarece detalhes a respeito da questionada entrada dos policiais na residência do réu (fls. 203/218);<br>11/03/2025 - Relatório em resposta do ofício a respeito da identificaçãodas viaturas utilizadas (fls. 225/226);<br>11/03/2025 - Decisão de Suspensão do processo em razão de instauração de incidente de insanidade mental (apenso n. 0010105-86.2025.8.06.0173) (fl. 227);<br>11/04/2025 - Revisão da prisão do acusado, mantendo-a (fls. 230/232);<br>06/06/2025 - Informações prestadas referentes a este HC (fls. 244/245);<br>Passo a fazer referência aos autos de n. 0010105-86.2025.8.06.0173 (apenso de Insanidade Mental do Acusado):<br>23/02/2025 - Petição para instauração do Incidente de Insanidade Mental do Acusado (fls. 01/05);<br>10/03/2025 - Manifestação Ministerial (fls. 83/85);<br>11/03/2025 - Decisão instauradora do incidente (fls. 86/88);<br>17/03/2025 - Ofício à Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE (fl. 94);<br>26/03/2025 - Ofício à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito (fl. 101);<br>06/06/2025 - Resposta do Ofício da PEFOCE, informando a respeito do agendamento do Exame Pericial Psiquiátrico do réu foi designado para o dia 09/03/2026 às 14h:30min. (fl. 106);<br>09/06/2025 - Despacho do juízo originário para que se intimem as partes sobre a data do referido exame, bem como, outras informações procedimentais (fl. 107);<br>Atualmente o feito principal encontra-se suspenso. Já o processo em apenso encontra-se aguardando a realização do Exame Pericial Psiquiátrico designado para o dia 09/03/2026 às 14h:30min.<br>Diante disso, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, vez que se trata de um crime com necessidade de emissão de vários ofícios que o magistrado considerou importante para resolução do mérito. Outrossim, insta salientar a instauração de incidente de sanidade mental que também suspendeu o fluxo da ação penal, o que decerto torna a tramitação mais estendida, sem contudo, extrapolar a razoabilidade na tramitação dos autos. Tal circunstância enseja a aplicação da Súmula 09 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".<br>Por tais particularidades, não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal. Em verdade, ais fatos também atraem o enunciado sumular n. 15 desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".<br>Ademais, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ".. o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais." (STJ - AgRg no HC n. 772.944/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 14/3/2023)<br>De mais a mais, válido pontuar que o magistrado a quo vem conferindo o devido impulso ao processo, conforme atos processuais acima expostos, intimando as partes, oficiando entidades e reavaliando a segregação cautelar dentro dos prazos legais. Assim, não há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br> .. .<br>Por tudo o que foi colacionado, constato que a alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para formação da culpa não encontra suporte, eis que o feito tem curso aceitável, compatível com todas as peculiaridades do caso já mencionadas.<br>No entanto, entendo de bom alvitre recomendar ao juízo de origem que adote as providências urgentes e necessárias no sentido de expedir novo ofício à PEFOCE, solicitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de antecipar a data para realização de exame pericial.<br>Ao prestar informações, o Juízo processante esclareceu (e-STJ fls. 764/765):<br>No caso ora apreciado, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo apurado a responsabilização penal nos autos da ação penal n.º 0204107-06.2024.8.06.0298, instaurado por auto de prisão em flagrante por fato ocorrido em 28 de agosto de 2024.<br>O processo teve sua marcha regular, a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2024, com citação por mandado do réu realizada em 23 de setembro de 2024, com constituição de defesa e apresentação de resposta à acusação em 14 de outubro de 2024.<br>Logo no dia seguinte, por decisão foi rejeitada absolvição sumária e designada audiência de instrução, que foi marcada e realizada em 14 de janeiro de 2025, ocasião que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, sendo requerido diligências pela defesa que foram deferidas pelo Juízo.<br>Ocorre que, em 23 de fevereiro do corrente ano, a defesa protocolou incidente de insanidade mental, que, em concordância do Ministério Público, foi instaurado no dia 11 de março de 2025, estando o incidente pendente a realização de perícia psiquiátrica, mas que encontra-se agendado para o dia 09 de março de 2026. Assim, é manifesta a conclusão da inexistência de paralisações injustificadas ou desídia judicial, embora não se olvide o lapso temporal da prisão preventiva em pouco mais de oito meses, a complexidade da causa impos o prolongamento da instrução processual, a pedido da defesa, a resolução do incidente de insanidade mental é a única circunstância que está represando a formação de culpa, não sendo causada pelo Juízo.<br>Com efeito, ignorando incidentes com pedido de revogação da prisão preventiva, consta nos autos da ação penal três decisões acerca da reavaliação da prisão preventiva, por oportuno, destaco que recentemente, em 08 de julho, a prisão preventiva foi mantida, sendo fundamentado a ausência de excesso de prazo da prisão, além da subsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>Registro, ademais, que com base na orientação contida no Ofício nº 49/2021 GMF/CE, a PEFOCE é o único órgão técnico-científico incumbido da realização de perícia psiquiátrica para incidentes desta natureza no Estado do Ceará, que reiteradamente informa que há excessiva demanda e a disponibilização de vaga respeita a prioridade quando o periciando encontra-se custodiado, de modo que a data informado seria a mais próxima possível.<br>Por fim, relato que será solicitado a possibilidade de antecipação juntamente à PEFOCE,  .. .<br>Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações constantes nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o réu foi preso em flagrante em 28/8/2024, a denúncia foi recebida em 11/9/2024, a citação realizada em 23/9/2024. A resposta à acuação foi apresentada em 14/10/2024. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 14/1/2025, momento em que a defesa requereu diligências que foram deferidas.<br>Em 23/2/2025, a defesa protocolou incidente de insanidade mental que foi instaurando em 11/3/2025, estando o feito pendente de realização da perícia psiquiátrica agendada para 9/3/2026.<br>Assim, descabe falar em inércia ou desídia do Juízo ou do órgão acusatório a justificar a concessão da ordem. Extrai-se dos autos que o magistrado, além de impulsionar constantemente o feito, informou que irá solicitar a possibilidade de antecipação da perícia juntamente à PEFOCE. Em tais hipóteses, é reiterada a orientação no sentido de que não se pode imputar à autoridade coatora a responsabilidade por eventual demora ocasionada por entraves procedimentais próprios do sistema processual penal.<br>Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 21 DO STJ. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante se verifica, a prisão está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e o artigo 315 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. Ora, na espécie, a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada foi devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação "La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os delitos praticados pelo grupo criminoso - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta.<br>3. Ademais, "as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros".<br>4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>5. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase 3 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Tribunal do Júri, a complexidade do feito, que apura crimes graves perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada, atuante em diversas cidades do estado de Minas Gerais, que conta com vários réus - 14 no total -, e que teve, ainda, a instauração de conflito de competência, além de outras intercorrências.<br>6. Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito.<br>7. Não é demais consignar, ainda, que em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.<br>8. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. Hipótese na qual a decisão que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justifique a superação do referido enunciado sumular.<br>3. Destacou o Desembargador Relator que a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, especialmente diante dos indícios de participação do paciente em grupo voltado para o tráfico de entorpecentes, com movimentação, por seus integrantes, de enormes quantidades de drogas (mais de 8 toneladas de maconha), além de armas e munições, em meio a cargas de alimentos. Há portanto, ao menos em um exame superficial, elementos aptos a justificar a custódia.<br>4. Ademais, em relação ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se que há complexidade no feito, com necessidade de definição do juízo competente, sendo suficientes as ponderações apresentadas pelo Desembargador, no sentido de que "no momento em que o juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente, tratava-se de autoridade competente, pois ainda não havia a informação da existência de integrantes de outro país", bem como a ressalva sobre a designação, com a instauração do conflito de competência, do juízo responsável pela análise dos atos urgentes.<br>5. Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito.<br>6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/08/2022. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. (..).<br>IV - No que tange a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares impostas, na hipótese, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www. tjce. jus. br), processo n. 0050104-61.2021.8.06.0181, constatei que foi reavaliada a imposição das medidas cautelares em 05/04/2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022. Verifica-se, portanto, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Ressalte-se que considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao agravante, o tempo de medidas cautelares alternativas (aproximadamente 9 meses) e as peculiaridades do caso concreto (diversos pedidos de revogação das medidas cautelares impostas), tem-se que o processo está tramitando regulamente, não sendo possível falar-se em desídia do magistrado.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)<br>Ademais, conforme acertadamente concluiu a decisão agravada, mostra-se suficiente, por ora, recomendação ao Juízo processante para que insista junto à PEFOCE sobre a possibilidade da realização do exame de insanidade mental para uma data mais próxima.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.