ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A defesa sustenta a nulidade das provas sob alegação de falsidade da versão policial que justificou a abordagem do veículo, supostamente desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal.<br>3. O Tribunal de origem assento u a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da condução do veículo em zigue-zague, bem como confirmou a legalidade da busca domiciliar, precedida de apreensão de drogas (sete tijolos de maconha) e confissão informal do corréu, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de flagrante delito.<br>4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA DOS REIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501336-06.2024.8.26.0072).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, em razão da apreensão de 4,43 kg de maconha.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento foi negado em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar. Nulidade na abordagem policial. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Condenações mantidas. Dosimetria. Réu Douglas. Pena e regime bem aplicados e fundamentados. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Dedicação a atividade criminosa. Regime fechado inalterado. Réu Carlos. Pena reajustada. Pena-base fixada no mínimo legal. Concessão do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Réu reincidente. Regime fechado inalterado. Recurso de Douglas desprovido e de Carlos parcialmente provido.<br>A defesa impetrou o presente writ buscando o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição do agravante.<br>A decisão agravada, no entanto, deixou de conhecer do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e consignou que o reconhecimento da tese defensiva demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita, não se vislumbrando, de ofício, constrangimento ilegal.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas simples cotejo de elementos documentais objetivos, notadamente o relatório emitido pela Guarda Civil Municipal, documento dotado de fé pública, capaz de infirmar a premissa fática utilizada para legitimar a abordagem policial.<br>Argumenta que o registro demonstra que o veículo do agravante não transitava no local e nas condições narradas pelos policiais, afastando a alegada condução em zigue-zague, de modo que não havia justa causa para a busca pessoal e veicular.<br>Sustenta, ainda, que, sendo ilícita a diligência inicial, todas as provas subsequentes se tornam igualmente nulas, inclusive a confissão informal do corréu que teria fundamentado o ingresso domiciliar.<br>Defende, portanto, a nulidade ab initio das provas, com reconhecimento da tese da árvore envenenada, e consequente absolvição do agravante.<br>Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, inclusive de ofício, com o reconhecimento da nulidade das provas produzidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A defesa sustenta a nulidade das provas sob alegação de falsidade da versão policial que justificou a abordagem do veículo, supostamente desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal.<br>3. O Tribunal de origem assento u a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, diante da condução do veículo em zigue-zague, bem como confirmou a legalidade da busca domiciliar, precedida de apreensão de drogas (sete tijolos de maconha) e confissão informal do corréu, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de flagrante delito.<br>4. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não reconhecer a ilicitude das provas obtidas, sob o fundamento de que a abordagem policial teria se baseado em versão inverídica, desmentida por relatório de câmeras de monitoramento da Guarda Civil Municipal. Argumenta que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, mas simples constatação objetiva da falsidade da premissa fática que justificou a diligência.<br>Razão não assiste à parte agravante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que (e-STJ fl. 58):<br>Em que pesem as alegações defensivas, os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que Douglas conduzia o veículo Gol em zigue-zague, o que gerou fundada suspeita e motivou a abordagem, realizada em uma adega. Carlos era o passageiro e, no assoalho do banco por ele ocupado, localizaram um tijolo de maconha. Em busca veicular, encontraram mais seis tijolos no porta-malas do automóvel, além dos celulares dos acusados.<br> .. <br>Os policiais disseram que Douglas é conhecido nos meios policiais por ser fornecedor de drogas em grande quantidade e, que, informalmente, ele teria assumido a propriedade dos entorpecentes que estavam no carro, dizendo que Carlos seria responsável pela distribuição do entorpecente para o cliente final.<br>Não há que se falar em ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. Os policiais narraram que Douglas dirigia em zigue-zague, o que motivou a abordagem que, a princípio, seria relacionada a possível embriaguez ao volante.<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais avistaram o veículo do agravante e do corréu em zigue-zague, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alega ilegalidade na busca veicular realizada por guarda municipal, sem fundada suspeita específica de crime de tráfico de drogas.<br>2. A busca ocorreu após abordagem motivada por direção perigosa, resultando na apreensão de 17 porções de cocaína, totalizando 3,3 gramas. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com sentença confirmada em segunda instância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela guarda municipal, motivada por direção perigosa, sem fundada suspeita específica de tráfico de drogas, é válida.<br>4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida, dissociada de outros elementos indicativos de comércio, impõe a desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condução do veículo em zigue-zague configura ilícito e risco à incolumidade pública, justificando a abordagem e a busca veicular.<br>6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior estabelece que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios concretos e circunstâncias do caso concreto.<br>7. A quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do crime e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condução de veículo em zigue-zague justifica a abordagem e busca veicular por configurar risco à incolumidade pública. 2. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios concretos e circunstâncias do caso concreto. 3. A quantidade e forma de acondicionamento de drogas apreendidas podem embasar condenação por tráfico, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma.<br>(AgRg no HC n. 967.063/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, a alegação defensiva de que haveria relatório documental a infirmar a versão dos policiais demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ainda que se considere o documento apresentado pela defesa, a sua análise não se restringe a mera constatação objetiva, mas implica cotejo com a prova oral e demais elementos dos autos, o que não é possível neste momento processual.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal e veicular pode ser realizada em caso de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis presunções subjetivas, mas sim elementos objetivos, o que se verificou no caso, conforme assentado pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à busca domiciliar, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fls. 58/59)<br>Indagado, Carlos informou que em sua residência guardava mais entorpecente. Chegando ao local, os agentes públicos localizaram meio tijolo de maconha, duas balanças de precisão com resquícios de maconha e mil pinos plásticos vazios. Em seguida, dirigiram-se à residência de Douglas, local em que encontraram R$ 11.000,00 em espécie. Os policiais disseram que Douglas é conhecido nos meios policiais por ser fornecedor de drogas em grande quantidade e, que, informalmente, ele teria assumido a propriedade dos entorpecentes que estavam no carro, dizendo que Carlos seria responsável pela distribuição do entorpecente para o cliente final.<br> .. <br>Após o encontro de grande quantidade de droga no automóvel e a informação de Carlos, deslocaram-se até a sua residência, local em que encontraram entorpecente de mesma natureza, balanças de precisão e embalagens vazias, ao passo que na casa de Douglas havia relevante quantidade de dinheiro em espécie.<br>Esse cenário, portanto, representa fundada razão para a polícia cumprir a sua função pública de prevenção ao crime. Não se trata de uma mera apreciação pessoal, mas de situação objetiva e fundado motivo para a busca pessoal e veicular, e posterior ingresso no domicílio.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga no veículo conduzido pelo agravante e o corréu admitir ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. 2. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 5. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca domiciliar apenas foi realizada após ser encontrado um tablete de cocaína com o corréu, que admitiu ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência. Constata-se, portanto, que as diligências policiais não foram arbitrárias, mas decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de que o corréu portava ilícitos e de que armazenava drogas em seu domicílio, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>2. No que concerne à alegada nulidade do processo, em virtude de o interrogatório do réu não ter sido o último ato da instrução processual, verifico que a Corte local consignou que, "ainda que o interrogatório do réu não tenha ocorrido por último, ou seja, após a inquirição das testemunhas, contrariando a ordem preconizada no artigo 400 do Código de Processo Penal, não houve por parte da defesa a demonstração de prejuízo concreto decorrente do referido incidente".<br>- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. No que diz respeito à alegada ofensa ao sistema acusatório, em virtude de o magistrado ter formulado perguntas ao paciente, tem-se que a Corte local assentou não ser possível "constatar qualquer sinal externo de parcialidade do d. juízo a quo". Além da ausência de indicação de prejuízo, a defesa não se insurgiu oportunamente, estando preclusa a matéria.<br>- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).<br>4. Quanto ao pedido de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de posse irregular de arma de fogo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. No que diz respeito ao pedido de revogação da prisão cautelar, constato que mais uma vez o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 900.367/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Ressalte-se que para alcançar conclusão em sentido contrário, entendendo que o corréu não confessou informalmente a existência de mais entorpecentes em sua residência, novamente seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem, de ofício. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.