ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório.<br>2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis.<br>3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação.<br>4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LUCILANE PEREIRA DA CRUZ, JUCIVALDA DA SILVA CARVALHO e MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES contra decisão que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relatora na Medida Cautelar Inominada n. 0627118-20.2024.8.206.0000<br>Consta dos autos que foi ajuizada Cautelar Inominada Criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual a Desembargadora Relatora deferiu medidas cautelares, dentre as quais busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilos telefônico, telemático, bancário e fiscal, bem como suspensão de atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas investigadas - dentre elas os ora agravantes.<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando a nulidade das buscas e apreensões realizadas, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea da decisão judicial, indicação genérica dos endereços e objetos a serem apreendidos e inexistência de expedição formal de mandado físico, em afronta ao disposto no art. 241 do Código de Processo Penal.<br>A ordem foi denegada pela decisão ora agravada.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento da nulidade das buscas e apreensões, tanto pela ausência de fundamentação concreta quanto pela inexistência de mandado físico, e requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PESCA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, tendo apontado a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório.<br>2. Não há ilegalidade na ausência de transcrição, na decisão judicial, dos endereços dos locais a serem diligenciados, quando estes constam da representação ministerial e dos autos, sendo perfeitamente identificáveis.<br>3. A especificação prévia e minuciosa dos objetos a serem apreendidos não é exigência legal, sob pena de se exigir do magistrado irrazoável exercício de adivinhação.<br>4. A alegação de ocorrência de fishing expedition, quanto à apreensão de arma de fogo supostamente não relacionada aos fatos investigados, deve ser inicialmente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. A ausência de expedição de mandado de busca e apreensão não acarreta, por si só, nulidade da medida, em hipótese na qual a decisão judicial contém autorização expressa e válida para o cumprimento da ordem, com menção expressa de servir, ela própria, como mandado judicial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A irresignação defensiva limita-se a repetir, de forma praticamente idêntica, os argumentos deduzidos na impetração originária, já devidamente analisados e rejeitados por ocasião da decisão monocrática.<br>De fato, destacou a decisão agravada que o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Nesse viés, em relação à decisão judicial que autoriza a incursão policial em domicílio, sabe-se que: O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Nessa linha de intelecção, nos termos do art. 240, § 1º, "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca pessoal e domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões, aptas a justificar a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção.<br>Na espécie, em longa decisão, a Desembargadora Relatora de Cautelar Inominada Criminal distribuída no TJCE determinou a busca e a apreensão em diversos endereços dos investigados, das empresas investigadas e na Prefeitura Municipal de Canindé. Veja-se, a propósito, os fundamentos utilizados na decisão (e-STJ fls. 33/39):<br>Como visto, noticia a PROCAP que há fortes indícios de que no âmbito do Município de Canindé/CE encontrava-se em funcionamento associação criminosa formada por membros da administração pública municipal e terceiros, unidos em torno do desígnio comum de locupletarem-se por meio de desvio de verbas públicas, viabilizado por meio de direcionamento de procedimentos licitatórios a empresas previamente escolhidas e superfaturamento de serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública, resultado em grave dano ao erário.<br>Em análise perfunctória dos autos, própria do momento, vê-se que o Ministério Público tem razão quanto à presença de indícios suficientes de envolvimento dos investigados em associação criminosa no Município de Canindé/CE (fumus comissi delicti), bem como quando afirma a presença de perigo de dano (periculum in mora), de modo a fazer-se premente a intervenção do Poder Judiciário mediante concessão de medidas cautelares, tanto para o resguardo da ordem pública, como para garantia da instrução processual, mediante proteção das provas a serem colhidas.<br>Consoante se depreende do Relatório de Inspeção n. 0004/2023/PROCAP, elaborado por Promotores de Justiça Assessores da PROCAP, e documentos anexos (fls. 67 - 15091), há fortes indícios de infração penal decorrentes da ausência de fiscalização e medição relativas à prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e despejo destes em área situada às margens da Rodovia 257, inclusive com registros de queima ilegal de referidos rejeitos, com possíveis danos ao erário e ao meio ambiente.<br>A indicar a inexistência de controle por parte do Município de Canindé/CE em relação à efetiva prestação de tais serviços, vale destacar que durante a diligência realizada pelos agentes ministeriais estes contactaram a pessoa de Pascoal Pereira da Silva, que prestou serviços atuando como colaborador da pessoa jurídica PIRÂMIDE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., bem como à antecessora desta, no caso a empresa CONSTRUTORA LAZIO EIRELI, pois ambas foram contratadas para a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública pelo Município de Canindé-CE durante a gestão da atual Prefeita MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES.<br>Na ocasião, ao ser interpelado pelos membros do Ministério Público, sobre qual seria sua função atual, Pascoal Pereira da Silva afirmou que era contratado pelo Município de Canindé-CE para realizar as anotações dos números de viagens realizadas pelos caminhões que despejam lixo no local acima mencionado (lixão situado às margens da Rodovia CE 257) por parte da empresa PIRÂMIDES SERVIÇOS E ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., conforme certidão de fls. 69-70 do cadastro de protocolo nº 02.2023.00037396-0.<br>Tal forma de controle precária e imprecisa dos serviços de limpeza pública, sem a devida medição dos resíduos por profissional habilitado e equipamento adequado, revelou-se uma praxe de todo o período da atual gestão, uma vez que o Sr. Pascoal Pereira relatou que realizava o mesmo serviço tanto para a empresa atualmente contratada (PIRÂMIDE SERVIÇOS E ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.) quanto pela anterior (CONSTRUTORA LAZIO EIRELI), sendo que na época era contratado pelas respectivas empresas para a comprovação da realização de tais serviços junto ao município e, consequentemente, liberação de pagamentos de altos valores.<br>Conforme destacado pela PROCAP, observa-se que nos processos de pagamentos constam atestados firmados pelo então Secretário de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços do Município de Canindé/CE, PEDRO VICTOR MOREIRA FEITOSA, que mesmo ciente da ausência de fiscalização, realizada, há indícios, de forma fictícia, este certificou a execução dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana, conforme imagem colacionada à fl. 20 da petição ministerial, referente ao pagamento firmado no mês de julho do ano de 2020 (anexo: 02.2023.00039893-0 às fls. 1067-14879).<br>Destaque-se, ademais, que há evidências de que as medições fictícias acima referidas eram endossadas pelos engenheiros civis DIRCEU GOMES GARCIA e JOÃO BATISTA DE SOUSA NASCIMENTO, à época pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Canindé/CE, e pelos engenheiros civis JOSÉ RANDAL DE MESQUITA NETO e FRANCISCO LUCILANE PEREIRA DA CRUZ, vinculados, respectivamente, à CONSTRUTORA LAZIO EIRELI e à PIRÂMIDE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., conforme demonstra os documentos reproduzidos às fls. 22 -23 da petição inicial.<br>Conforme se depreende dos prints colacionados pelo Parquet à petição inicial, fls. 14 e 17 - 18, durante toda a gestão da atual Prefeita de Canindé-CE, MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, referido ente público já despendeu a vultosa quantia de R$ 20.601.341,94 (vinte milhões, seiscentos e um mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).<br>A ausência de fiscalização da realização dos serviços de coleta de resíduos sólidos e limpeza pública do Município de Canindé/CE, associada ao elevado valor dos contratos, já pagos às empresas investigadas, geram fundadas suspeitas de que houve fraude nas contratações em questão, com provável objetivo de desvio de verbas públicas.<br>Além da ausência de fiscalização do cumprimento dos contratos mencionados, na inspeção in loco já referida os Promotores de Justiça reportaram, como dito acima, a existência de "lixão" a céu aberto em área situada às margens da Rodovia Estadual CE 257, localizada nas proximidades do município de Canindé- CE, a indicar também a prática de crime ambiental conexo aos crimes contra a administração pública já reportados.<br>Nesse cenário, há indícios de que a atual Prefeita Municipal de Canindé/CE, MARIA DO ROZÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, tenha pleno conhecimento das práticas criminosas ora investigadas, pois, como visto, tratam-se de contratos cujos valores somam mais de vinte milhões de reais, bem como pelo fato de ter sido a gestora dos processos licitatórios de concorrência pública n. 04.003/2017-CP e 003/2022 - CP (doc. colacionado à fl. 29, extraído do Portal da Transparência dos Municípios - TCE/CE), que na condição de gestora da municipalidade, tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância do patrimônio público, ônus do qual, aparentemente, teria se distanciado ao omitir-se na implementação de um necessário sistema de controle de execução dos serviços prestados ao município e correta destinação dos resíduos sólidos.<br>Tantas e tais considerações, suficientemente lastreadas na documentação adunada pelo Parquet às fls. 67 - 15091, remetem, inegavelmente, à presença de indícios do envolvimento doloso, seja por ação ou omissão, dos investigados suprarreferidos na prática de crimes contra a administração pública e contra o meio ambiente no âmbito do Município de Canindé/CE.<br>2. Das cautelares em espécie.<br>2.1 Da busca e apreensão domiciliar e pessoal.<br>Tal medida fora requerida pelo Ministério Público por questão de estratégia e eficácia das investigações, com base no art. 240, § 1º, "d", "e" e "h", e § 2º do Cód. de Processo Penal, a seguir transcrito:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, "a busca e, principalmente, a apreensão constituem medidas nitidamente invasivas, motivo pelo qual somente devem ser decretadas pelo juiz quando houver razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída." (in Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 2015, p. 601) (destaque em negrito acrescido ao original)<br>Embora invasiva, constata-se que tal medida acautelatória faz-se imprescindível na hipótese dos autos. Primeiro, ante a presença de evidências acerca da prática de crimes no âmbito da Prefeitura de Canindé/CE e de indícios de autoria por parte dos investigados em referência, conforme demonstrado acima (fumus boni iuris). Além disso, observa-se que tal providência faz-se necessária como forma de proteção da prova a ser colhida, hoje em poder dos investigados, ante o risco de que sejam suprimidas ou adulteradas (periculum in mora).<br>Com efeito, conforme sustentado pelo MP, a medida cautelar ora requerida é indispensável para o deslinde da questão, uma vez que a prévia oitiva dos suspeitos pode prejudicar o andamento das investigações, especialmente pelo risco de ocultação de documentos, objetos ou outros elementos de convicção, a exemplo de aparelhos eletrônicos do tipo notebook, smartphones, etc.<br>Por fim, importante destacar que, consoante afirmado pelo Parquet, os contratos administrativos referentes aos enormes valores supracitados não foram remetidos ao órgão ministerial investigante e nem foram colocados à disposição quando da inspeção ministerial.<br>Ante tais razões, a fim de se preservar a higidez das provas a serem colhidas e possibilitar o alcance da verdade real, pertinente se mostra a realização de busca e apreensão domiciliar na Prefeitura de Canindé/CE, na sede das citadas empresas e nas residências dos investigados, bem como busca e apreensão pessoal nos investigados onde quer que se encontrem.<br>Vê-se que a decisão que autorizou as buscas e apreensões apontou, de maneira clara, a existência de indícios da prática de ilícitos envolvendo agentes públicos e empresas contratadas pelo Município de Canindé/CE. A decisão, ademais, fundamentou-se em relatório de inspeção da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública, que apontou elementos concretos relacionados à possível prestação irregular dos serviços de limpeza urbana e à suposta fraude em procedimento licitatório.<br>Assim, não procede a tese de que a decisão teria sido genérica ou carente de fundamentação. Ao contrário, o decisum demonstrou de forma suficiente a necessidade da medida cautelar, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Assim, especificar, como sugeriu a defesa, os objetos a serem apreendidos na execução das buscas, seria exigir do magistrado um exercício de adivinhação, o que não se mostra razoável. Também inexiste ilegalidade no fato do Ministério Público ter encaminhado ao Juízo uma lista dos endereços que deveriam ser objeto das diligências, inexistindo, no ponto, qualquer ilegalidade a ausência de transcrição desses locais na decisão concessiva de busca.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE EXATA COMPREENSÃO DOS LOCAIS ABRANGIDOS PELA MEDIDA. LEGALIDADE DE DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO REPORTANDO-SE A ELEMENTOS CONTIDOS NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que o mandado de busca e apreensão seria nulo por ter deixado de especificar de maneira individualizada os endereços das filiais da empresa que deveriam ser objeto da diligência policial, se a ordem deferida está em perfeita congruência com o pedido formulado pelo Ministério Público estadual.<br>Situação em que o objetivo da busca solicitada era localizar evidências de armazenamento e/ou utilização de agrotóxicos vencidos e proibidos no período de setembro a novembro/2022, dentre eles aqueles outrora apreendidos pela ADAPEC (Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins) e pelo IBAMA no mês de outubro/2022, cujos autos de apreensão indicam expressamente endereços de filiais da empresa nos Municípios de Lagoa da Confusão/TO e Cristalândia/TO, nos quais foi realizada a busca.<br>Por sua vez, a ordem judicial impugnada expressamente autorizou a busca "nos endereços da requerida, escritórios, pistas, hangares e aeródromos ligados a ela, correlacionados ao uso e à pulverização aérea de agrotóxicos no Município de Lagoa da Confusão, entre setembro a novembro de 2022", deferindo, também, "a busca e apreensão dos bens ilegais já apreendidos pela ADAPEC e IBAMA, fruto das autuações que instrumentalizam o presente pedido".<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se a elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, acrescentando fundamentação própria e idônea. Precedentes: RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.<br>3. Inviável o exame da suposta legalidade dos objetos apreendidos na busca e apreensão, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 71.989/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM REMÉDIO ANTERIOR. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTIFICATIVA DA MEDIDA DELINEADA. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO DO NOME DOS DESTINATÁRIOS. MERA IRREGULARIDADE. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ANTECIPADA DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandados de busca e apreensão expedidos por Juízo estadual, posteriormente ratificados pelo Juízo federal.<br>2. Questão relativa à incidência da Teoria do Juízo Aparente já decidida nos autos do RHC n. 131.666/CE. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021).<br>3. Suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da decisão que autorizou a busca e apreensão, ratificada pelo Juízo Federal.<br>Técnica de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. Decisão que deferiu a busca e apreensão devidamente fundamentada em elementos concretos, inclusive com base em investigações preliminares.<br>4. Alegação de que vagos os mandados de busca e apreensão não acolhidos, sendo considerada mera irregularidade a ausência de nomes dos proprietários ou moradores nos mandados, que identificavam os imóveis a serem diligenciados, constando as informações dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 187.427/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Por outro lado, a alegalação de indevida "pesca probatória" na execução das buscas legalmente deferidas, em especial, na apreensão de um revólver calibre.38 que seria de propriedade do pai de um dos investigados, deve ser primeiramente enfrentada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese.<br>4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos.<br>5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações.<br>6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 203.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>De todo modo, são convenientes as ponderações do Ministério Público Federal em seu parecer: não invalida a execução da medida ter sido apreendido arma de fogo, pois, caso seja ilegal, ter-se-á descobrimento fortuito de provas. Sendo legal a arma, será devolvida (e-STJ fl. 234).<br>Por fim, quanto à alegação de nulidade pela ausência de expedição de mandado físico, igualmente não assiste razão à defesa. A própria Desembargadora, ao deferir novas medidas, consignou que a decisão serviria como mandado judicial para fins de cumprimento (e-STJ fls. 50/51):<br>Tendo em vista que os expedientes relacionados à decisão concessiva das medidas cautelares (fls. 15096 - 15114) ainda não foram cumpridos e tendo em conta que o pleito acima, apresentado, a tempo e modo, pelo Ministério Público, visa dar maior efetividade às cautelares deferidas, em especial à busca e apreensão, defiro o pedido de de (sic) extensão da ordem de busca e apreensão aos endereços acima indicados (fl. 15119), servindo a presente decisão como mandado judicial".<br>Conquanto o procedimento não reflita a melhor técnica procedimental, isso não enseja a ilegalidade das buscas realizadas, tendo em vista que o o mandado de busca e apreensão decorreu de decisão válida e devidamente fundamentada.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.