ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo.<br>3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia.<br>4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>O agravante foi preso preventivamente em 6 de março de 2025, quando se apresentou espontaneamente, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, extorsão, extorsão mediante restrição de liberdade, constrangimento ilegal e ameaça.<br>Na origem, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. A Corte local, entretanto, não conheceu do pedido, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de impetração anterior já analisada e decidida em sede de habeas corpus, sem fato novo apto a justificar nova apreciação. Interposto agravo regimental, este também foi desprovido, consolidando a manutenção da custódia.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte Superior, sustentando a existência de fatos supervenientes que afastariam o decreto prisional: (i) a concessão de liberdade provisória ao corréu apontado como líder da organização criminosa, Diones Nunes, em situação mais gravosa; (ii) a apresentação espontânea do recorrente em março de 2025, afastando risco de fuga; e (iii) o encerramento da instrução criminal, que eliminaria qualquer risco de interferência na produção probatória.<br>A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que persistiam os requisitos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta das condutas, a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e o risco de reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, o histórico de multirreincidência do agravante e o fato de ter permanecido foragido por longo período.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de flagrante constrangimento ilegal, argumentando que a decisão impugnada deixou de reconhecer a identidade fática entre a situação do agravante e a do corréu Diones Nunes, a quem foi concedida liberdade provisória, devendo ser aplicado, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a apresentação voluntária e o encerramento da instrução processual esvaziam os fundamentos da custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos mesmos moldes concedidos ao corréu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, desde que demonstrada sua necessidade em decisão concretamente fundamentada, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi justificada na periculosidade do acusado e na gravidade concreta das condutas imputadas, consistente em participação em organização criminosa voltada à prática de agiotagem, ameaças e extorsões, inclusive com restrição da liberdade de vítimas, mediante uso de violência e armas de fogo.<br>3. A periculosidade social do agente é evidenciada pelo modus operandi do grupo, pelo risco de intimidação de vítimas e testemunhas, e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por delitos graves, bem como período de longa fuga, circunstâncias que reforçam a probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia.<br>4. A apresentação espontânea do acusado e o encerramento da instrução não afastam os fundamentos da prisão, os quais permanecem hígidos, notadamente o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.<br>5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da insuficiência de medidas menos gravosas para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva do agravante foi justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, na necessidade de resguardar a integridade física das vítimas e no risco de reiteração delitiva. Os fundamentos da referida decisão foram validados por esta Corte no julgamento do RHC n. 206.065/SC, em 17/10/2024.<br>Após o cumprimento do mandado de prisão, a defesa requereu a revogação da medida extrema que foi mantida nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/16):<br>Conforme consta dos autos, a prisão preventiva do requerente foi decretada com base nos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A decisão que decretou a prisão destacou a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, seu histórico criminal e o risco de reiteração delitiva.<br>Inclusive, conforme decisão do evento 483.1, datada de 17/12/2024, "observa-se que o requerido é multirreincidente (autos n. 0001354-73.2015.8.24.0072, ev. 284.4; e autos n. 0004724-61.2016.8.24.0125, ev. 284.6), sendo que em relação a estes processos não há registros a respeito da extinção ou cumprimento da pena aplicada, conforme pode ser observado na respectiva certidão de antecedentes criminais, o que permite a conclusão de que as penas ainda não foram cumpridas. Essa circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública".<br>Ademais, o acusado esteve foragido por longo período, desde 21/06/2024, quando decretada sua prisão temporária (autos n. 5006215-22.2024.8.24.0033/SC, ev. 45), posteriormente convertida em preventiva (ev. 13.1 dos aludidos autos relacionados) até março deste ano.<br>Portanto, a alegação em seu pedido de que a situação atual justificaria a revogação da prisão, principalmente após sua apresentação voluntária em março de 2025 e a realização do interrogatório não subsiste, mormente porque se verifica que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem intactos. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente não afasta, por si só, os riscos anteriormente identificados, especialmente considerando seu extenso histórico criminal e a existência de mandado de prisão ativo por regressão de regime (ev. 482.2).<br>Ademais, não foram apresentados elementos novos que demonstrem a superação dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e a aplicação da lei, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Lucas Roberto Fernandes dos Santos, mantendo-se a custódia cautelar pelos motivos expostos , ressalvada reanálise futura (art. 316, parágrafo único, do CPP).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 124/132):<br>Como destacado naquele decisum, apesar dos argumentos apresentados, o writ não merece ser conhecido, porque a matéria presente no remédio constitucional já havia sido analisada e decidida, em idêntico pleito, no Habeas Corpus n. 5057444-23.2024.8.24.0000, desta Relatoria.<br>Aliás, restou consignado na ementa do referido acórdão:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA constrangimento ilegal E EXTORSÃO MAJORADA (Art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 146, caput; art. 158, § 1º, e art 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal). PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA PREVENTIVA.<br>ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.<br>QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, ALÉM DE DEMANDAR ANÁLISE DE PROVAS, AINDA NÃO HAVIA SIDO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUANDO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>SUSTENTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, MODUS OPERANDI E A POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. crimes relacionados a agiotagem, envolvendo violência, ameaça grave, restrição da liberdade e confisco dos veículos dos ofendidos. PACIENTE QUE POSSUI condenações transitadas em julgado por crimes graves, como de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO.<br>AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>Destaca-se do corpo do acórdão:<br> .. <br>Inicialmente, ressalta-se que o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela inocência do paciente, consequentemente, inviável a análise dos argumentos apresentados acerca do mérito dos fatos.<br>Neste sentido, já decidiu esta Corte:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUESTÃO AFETA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular.  .. . (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016264-54.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-07-2018).<br>Por isso, nesse ponto, não se conhece do writ, devendo ser salientado que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente presentes nos autos e delineados pelo juízo singular nas decisões proferidas, além do conteúdo da própria denúncia e seu aditamento.<br>Não merece conhecimento também o argumento de quebra da cadeia de custódia.<br>Isso porque, como já salientado por ocasião do indeferimento do pedido liminar, a questão demanda exame aprofundado do processo, o que é vedado pela via eleita. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, C/CARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06.  ..  NULIDADE PROCESSUAL PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS ENCONTRADAS EM APARELHOS CELULARES. TESE QUE REQUER ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO. ..  ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5047259-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 20-08-2024).<br>Além disso, a tese foi apresentada na origem por ocasião da resposta à acusação e, quando da impetração, ainda não havia sido apreciada pelo juízo singular.<br>Assim, não se deve, neste momento, sob pena de supressão de instância, analisar o pedido formulado, porquanto a matéria ainda não tinha sido apreciada pelo magistrado singular quando impetrado o presente habeas corpus.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:<br>HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4003075-43.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 09-03-2017). (grifado)<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO À VÍTIMA IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .  ..  (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024089-83.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 07-11-2017). (grifado)<br>HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO FORMULADO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  .. . (Habeas Corpus n. 4021784-29.2017.8.24.000, de Canoinhas, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 24-10-2017). (grifado)<br>Entendo, portanto, que não se deve conhecer do writ também no ponto.<br>Pois bem.<br>A impetrante pretende ainda a revogação da segregação do paciente, por entender, em apertada síntese, que a decisão proferida carece de fundamentação e também porque não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme consta dos autos, o paciente e os demais investigados teriam, em tese, se associado, de forma organizada e de modo estável, com o intuito de praticar crimes relacionados a agiotagem, envolvendo violência, ameaça grave, restrição da liberdade e confisco dos veículos dos ofendidos.<br>E para contextualizar os fatos, pertinente transcrever a denúncia aditada (evento 66 da origem):<br>1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA<br>Em período a ser melhor apurado, mas pelo menos entre os anos de 2022 e 2024, os denunciados DIONES NUNES, LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI constituíram e integraram, pessoalmente, de forma estável, permanente, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, organização criminosa, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.<br>De acordo com o apurado e conforme será aprofundado nos tópicos a seguir, o denunciado DIONES NUNES é o líder da organização criminosa que tem como atividade principal a agiotagem, emprestando dinheiro a juros compostos de 10% (dez por cento) ao mês, e fazendo uso de violência e grave ameaça para efetuar a cobrança dos empréstimos.<br>os denunciados LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI respondem a DIONES, seguindo suas ordens e praticando diversos delitos com ele e em seu nome, a fim de obter efetividade nas cobranças, tais como extorsão, extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, roubo, ameaça, porte de arma de fogo, dentre outros.<br>Ressalta-se, ainda, que a organização criminosa utiliza armas de fogo para a prática de seus delitos, conforme relatos das testemunhas e Auto de Prisão em Flagrante n. 5000543-85.2024.8.24.0533 lavrado contra o denunciado SÉRGIO quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da presente investigação, sendo imperiosa a aplicação da causa de aumento do artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13.<br>2. USURA<br>Em período a ser melhor apurado, mas pelo menos entre os anos de 2022 e 2024, o denunciado DIONES NUNES realizou empréstimos pecuniários a terceiros e cobrou juros sobre essas dívidas em valores superiores à taxa permitida por lei, sem integrar o Sistema Financeiro Nacional e sem qualquer autorização dos órgãos oficiais.<br>Consta dos autos que entre o final do ano de 2022 e o início do ano de 2023, as vítimas Luís Henrique Vitório e Cláudio André da Silva contraíram empréstimos no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o denunciado DIONES NUNES, totalizando R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a juros compostos de 10% (dez por cento) ao mês.<br>Destaca-se que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e compostos é vedada pelo artigo 1º, caput e § 3º , artigo e 4º ambos do Decreto n. 22.626/1933.<br>3. EXTORSÃO EM FACE DA VÍTIMA LUÍS HENRIQUE VITÓRIO<br>No dia 6 de novembro de 2023, na pista da Speedway Music Park, Município de Balneário Camboriú/SC, os denunciados DIONES NUNES, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, constrangeram Luís Henrique Vitório, mediante grave ameaça, a entregar seu veículo Nissan 350z como garantia do pagamento dos juros da dívida contraída, conforme já descrito no item 2.<br>De acordo com o apurado, nas circunstâncias de tempo e local já descritas, os denunciados deslocaram-se até a pista de corrida em uma camionete, cientes de que a vítima estava lá e o denunciado DIONES saiu do veículo e afirmou à vítima que um de seus "funcionários" estava armado no carro.<br>Em seguida, DIONES disse que iria levar o veículo Nissan 350z, de propriedade da vítima e chamou um guincho para deslocar o bem Assim é que os denunciados permaneceram cercando a vítima até que Luis Henrique colocasse o veículo no guincho e entregasse as chaves, evadindo-se do local em seguida.<br>4. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA VÍTIMA LUÍS HENRIQUE VITÓRIO<br>No dia 6 de janeiro de 2024, no Bairro Morretes, Município de Itapema/SC, os denunciados DIONES NUNES e LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram, mediante grave ameaça, a vítima Luís Henrique Vitório, a informar os contatos e nomes dos familiares de Cláudio André da Silva.<br>Consta dos autos que, na data mencionada, a vítima Luís Henrique Vitório foi levada até a sede da organização criminosa, onde DIONES e LUCAS afirmaram que se não passasse os contatos de Cláudio André da Silva e seus familiares, iriam "para cima" da família de Luís Henrique e "o negócio ficaria feio pra ele".<br>5. EXTORSÃO EM FACE DA VÍTIMA CLÁUDIO ANDRÉ DA SILVA<br>No dia 6 de janeiro de 2024, no Bairro Morretes, Município de Itapema/SC, os denunciados DIONES NUNES e LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o intuito de obter indevida vantagem económica, constrangeram Cláudio André da Silva, mediante grave ameaça de cortar o dedo de sua filha, a efetuar o pagamento da dívida que possuía com DIONES.<br>Após a prática de constrangimento ilegal contra Luís Henrique Vitório, de posse dos contatos telefônicos, DIONES NUNES ordenou ao denunciado LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS que ameaçasse cortar o dedo da filha de Cláudio André da Silva, caso ele não efetuasse o pagamento da dívida.<br>Assim é que, atendendo à ordem de DIONES, o denunciado LUCAS encaminhou mensagens para Cláudio e para sua filha mais nova (Marina Casagrande da Silva) afirmando que iria cortar o dedo de sua filha mais velha (Júlia Maria Casagrande da Silva)<br>6. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA LUÍS HENRIQUE VITÓRIO<br>No dia 10 de janeiro de 2024, na residência localizada na Rua Daniel Veiga Cugnier, n. 74, Bairro Cabeçudas, neste Município e Comarca de Itajaí/SC, os denunciados LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI, acompanhados de outro comparsa não identificado, obedecendo ordem do denunciado DIONES NUNES, todos em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram a vítima Luís Henrique Vitório, mediante violência, grave ameaça e restrição de sua liberdade, a transferir o veículo Peugeot 207, placas KYX 6915, para SERGIO, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, consistente no pagamento da dívida contraída por Luís com DIONES.<br>Segundo o relato da vítima, na ocasião, 4 (quatro) indivíduos se deslocaram até sua residência em um veículo Fiat Punto preto. Tratavam-se de LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES, SERGIO LUIZ IAROCHESKI e um quarto indivíduo não identificado.<br>Os denunciados exigiram que a vítima fosse com eles e, ao desobedecer, os denunciados afirmaram que iriam pegar uma arma de fogo no veículo, atirar no cachorro de Luís e arrombar a porta. Diante disso, a vítima cedeu e foi atrás dos denunciados em seu próprio carro, sendo acompanhado por SÉRGIO dentro do veículo.<br>Os denunciados conduziram a vítima até a sede da organização criminosa, no Município de Itapema/SC, onde estava o denunciado DIONES NUNES, local em que ofenderam a integridade corporal da vítima diversas vezes, mediante socos e tapas, além de agredi-lo com um capacete.<br>Em seguida, os denunciados levaram a vítima até um despachante para efetuar a comunicação de venda do veículo Peugeot 207, placas KYX 6915.<br>Feita a comunicação de venda, os denunciados liberaram a vítima com seu veículo, mediante compromisso de que ela retornaria no dia seguinte para ir ao cartório assinar a transferência do veículo. Caso contrário, iriam até sua residência buscá-lo novamente.<br>A todo tempo, os denunciados, principalmente DIONES, proferiam ameaças contra a vítima, afirmando que se Luís registrasse Boletim de Ocorrência ou falasse para alguém sobre o ocorrido, iriam matar sua tia, sua avó e seu pai.<br>Já no dia 12 de janeiro de 2024, com fundado temor de sofrer o mal injusto prometido pelos denunciados, a vítima foi até o cartório, acompanhado dos denunciados, para efetuar a transferência do veículo, onde foi novamente ameaçado de sofrer um espancamento, sendo concluída, em seguida, a transferência para o nome de SERGIO LUIZ IAROCHESK<br>7. AMEAÇA EM FACE DAS VÍTIMAS ROSELY TERESA ERPEN E ROSMARY ERPEN DA FONSECA<br>Em data a ser melhor apurada, mas no mês de abril de 2024, na residência localizada na Rua Daniel Veiga Cugnier, n. 74, Bairro Cabeçudas, neste Município e Comarca de Itajaí/SC, o denunciado DIONES NUNES, acompanhado de 3 (três) masculinos não identificados, ameaçaram causar mal grave e injusto às vítimas Rosely Teresa Erpen e Rosmary Erpen da Fonseca.<br>Consta dos autos que, na oportunidade, DIONES e 3 (três) comparsas estavam no lado externo da residência da vítima, quando Rosely e Rosmary foram levar o lixo para fora e foram abordadas pelo grupo.<br>Na ocasião, DIONES afirmou para as vítimas que o sobrinho delas Luís Henrique possuía uma dívida com ele que não havia sido paga, e, em razão disso, ele iria "jogar uma bomba" na residência das vítimas, que são idosas.<br>8. EXTORSÃO EM FACE DA VÍTIMA MATHEUS DIAS DE CASTRO<br>Em data a ser melhor apurada, mas no mês de abril de 2024, por meio de contato telefônico, o denunciado DIONES NUNES, em comunhão de esforços com terceiro não identificado, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima Matheus Dias de Castro, mediante grave ameaça, a efetuar o pagamento da dívida contraída por Luís Henrique Vitório, primo de sua esposa.<br>Em razão das ameaças proferidas contra Rosely e Rosmary, já descritas no item anterior, a vítima Matheus, genro de Rosmary, entrou em contato com DIONES com a finalidade de quitar a dívida de Luís Henrique.<br>Durante as negociações, DIONES passou a proferir ameaças, afirmando para Matheus que iria encontrá-lo nos Estados Unidos e, caso a dívida não fosse paga, voltariam até a residência de Rosely e Rosmary. No mesmo sentido, mensagens foram encaminhadas para a vítima por pessoa não identificada afirmando que iria encontrá-la nos Estados Unidos.<br>Diante disso, Matheus, temeroso por sua integridade física e de suas familiares, efetuou o pagamento de diversas peças de veículo para DIONES, que totalizavam aproximadamente U$13.000,00 (treze mil dólares), remetendo-as para o Brasil para DIONES.<br>No caso em tela, entendo que deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.<br>E a decisão proferida pelo magistrado singular, ratificada pelo juízo competente, encontra-se devidamente fundamentada, justificando adequadamente a necessidade da segregação do paciente.<br>Restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 13):<br> .. <br>5) Conversão das prisões temporárias em preventivas<br>Os denunciados, à exceção do réu LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, que está foragido, encontram-se segregados por força de decisão que decretou a prisão temporária na medida cautelar nº 50062152220248240033 (evento 45, DESPADEC1).<br>A autoridade policial, ao relatar o Inquérito Policial nº 50009456920248240533, representou pela prisão preventiva (evento 3, REL_FINAL_IPL1) e o Ministério Público assim o requereu (evento 1, COTA_MIN2, alínea "e").<br>A prisão preventiva é ordem de constrição de liberdade emanada pelo Juiz, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311, CPP).<br>Justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova do crime e os indícios suficientes da autoria (art. 312, CPP).<br>No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas ressoam do que consta amealhado na medida cautelar nº 50062152220248240033 e no Inquérito Policial nº 50009456920248240533. Tais elementos, portanto, fundamentaram a denúncia que atribui aos réus os delitos de organização criminosa, usura, extorsão, extorsão mediante restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça.<br>Passo à análise dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crimes dolosos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).<br>No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos acusados.<br>Cabe mencionar, no ponto, que, a princípio, não restou demonstrado que os réus tenham atuado acobertados pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado (art. 310, §1º, CPP e art. 23, I a III, CP).<br>Relativamente ao terceiro requisito, assinalo que no caso concreto, a prisão preventiva é cabível porque presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas (art. 282, §6º, CPP).<br>Isso porque a prisão provisória, na espécie, é imprescindível para a garantia da ordem pública, visando obstar a prática delitiva, diante da periculosidade concreta da conduta e de seus agentes, o que se denota pelo modus operandi da prática delituosa, que extrapola o tipo penal, e, também, para se garantir que a instrução criminal se desenvolva sem a influência dos réus, eis que há relatos de graves ameaças e violência praticadas por ocasião do cometimento dos crimes noticiados.<br>Senão vejamos.<br>Consta de todo o apurado que os réus teriam praticado delitos de extorsão contra várias pessoas, ameaçando-as de morte e que teriam conhecimento de seus dados pessoais e endereços, dos locais onde trabalham e sobre a identidade de seus familiares. Nessa direção, a peça acusatória, em resumo, dá conta das seguintes condutas:<br>A. Entre 2022 e 2024, os denunciados teriam constituído e integrado uma organização criminosa voltada para a prática de agiotagem, utilizando-se de violência e grave ameaça para cobrança de empréstimos, sendo o réu DIONES o líder dessa organização e, os demais réus (LUCAS, RENATO e SÉRGIO), seus integrantes.<br>B. O réu DIONES teria realizado empréstimos a terceiros com juros compostos de 10% ao mês, superiores à taxa permitida por lei.<br>C. Em 06/01/2024, os réus DIONES e LUCAS teriam constrangido a vítima Luís Henrique Vitório, sob grave ameaça, a fornecer contatos de familiares de Cláudio André da Silva, mesma data em que referidos réus teriam ameaçado cortar o dedo da filha da vítima Cláudio André da Silva, para forçar o pagamento de uma dívida.<br>D. Em 10/01/2024, os denunciados, sob ordens de DIONES, teriam constrangido a vítima Luís Henrique Vitório a transferir um veículo para o réu SÉRGIO, mediante violência e grave ameaça.<br>E. Em abril de 2024, acompanhado de comparsas, o réu DIONES teria ameaçado jogar uma bomba na residência das vítimas Rosely Teresa Erpen e Rosmary Erpen da Fonseca, devido a uma dívida da vítima Luís Henrique Vitório.<br>No mesmo mês, o réu DIONES teria supostamente ameaçado a vítima Matheus Dias de Castro, genro da vítima Rosmary, para quitar a dívida da vítima Luís Henrique Vitório, o que resultou no pagamento de diversas peças de veículo ao réu DIONES, num total de aproximadamente U$ 13.000,00 (treze mil dólares).<br>Do relatório conclusivo do inquérito policial (evento 3, REL_FINAL_IPL1), de acordo com imagens abaixo, visualizam-se mensagens enviadas, em tese, pelos réus às vítimas, que revelam a truculência na cobrança de empréstimos.<br> .. .<br>Além de tudo, há notícia da utilização de armas de fogo para a prática de delitos, conforme consta de declarações de testemunhas colhidas no Auto de Prisão em Flagrante n. 5000543-85.2024.8.24.0533, lavrado contra o denunciado SÉRGIO quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 50062152220248240033.<br>Portanto, do acima demonstrado, conclui-se que, de fato, a adoção da medida extrema é necessária a bem da ordem pública, diante da gravidade do caso concreto, porquanto os réus, supostamente, utilizaram-se do emprego de violência, grave ameaça e de restrição de liberdade para a cobrança de dívidas, circunstâncias essas reveladoras de sua periculosidade e do risco que representariam caso fossem postos em liberdade neste momento.<br>Se não bastasse, das certidões de antecedentes criminais acostadas no Pedido de Prisão Temporária n. 50062152220248240033 (evento 43, CERTANTCRIM1, evento 43, CERTANTCRIM2, evento 43, CERTANTCRIM3, evento 43, CERTANTCRIM4, evento 43, CERTANTCRIM5, evento 43, CERTANTCRIM6, evento 43, CERTANTCRIM7, evento 43, CERTANTCRIM8 e evento 43, CERTANTCRIM9), consta que os réus DIONES e LUCAS já foram condenados, em sentenças transitadas em julgado, por crimes graves, e, ainda, todos os réus, sem exceção, possuem inquéritos policiais instaurados contra si, que investigam a prática de diversos delitos, reforçando a necessidade da prisão preventiva para se evitar a reiteração da ação delituosa.<br>Tais fatores indicam que os réus possuem inclinação ao cometimento de crimes, reforçando a periculosidade de seus comportamentos e indicando a necessidade do deferimento da medida extrema, também, para segurança e integridade física dos ofendidos e demais testemunhas a serem ouvidas durante a instrução processual.<br>De mais a mais, em seu depoimento à Autoridade Policial, o agente de polícia civil André da Cunha Mata relatou que, por ocasião da condução do réu DIONES NUNES para a Delegacia de Polícia, após sua prisão, "durante todo o percurso até o presídio, o conduzido  ..  foi afirmando que, ao sair da cadeia, iria atrás de um sujeito chamado "TIK" (apelido da vítima Luís Henrique Vitório) e que ele iria pagar caro pelo que lhe estava acontecendo", o que corrobora a ideia de que a vida e a integridade física das vítimas e de seus familiares e, em consequência a própria instrução processual, seriam colocados em risco com eventual liberdade dos réus (evento 1, INQ6, p.29).<br>Constato, pois, a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Diante dessas circunstâncias, não há dúvidas de que estão presentes as razões que justificam a prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP, diante da necessidade de se resguardar a ordem pública e preservar a instrução processual.<br>Pelos mesmos fundamentos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pois entendo que, por ora, nenhuma delas daria conta de evitar a reiteração da prática delitiva pelo denunciado.<br>Forte nos argumentos descritos, acolho a representação da autoridade policial e defiro o pleito formulado pela acusação e, via de consequência, CONVERTO em preventiva a prisão temporária dos réus DIONES NUNES, LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS, RENATO CAROLINO GARCIA RODRIGUES e SERGIO LUIZ IAROCHESKI.<br>Diante disso, impossível falar em carência de fundamentação para a segregação do paciente, pois o togado a quo justificou, com elementos concretos, a necessidade da medida excepcional, tendo vista a gravidade efetiva dos delitos e a forma de atuação e organização do grupo, grupo este que conta, em tese, com efetiva participação do paciente, além da necessidade de preservar a integridade das vítimas.<br>Verifica-se que restaram presentes provas da materialidade e suficientes indícios da autoria, e as circunstâncias dos fatos e o modus operandi indicam, a priori, que não se trata de atos isolados na vida do paciente e dos demais envolvidos, sendo constatadas, corretamente, que a ordem pública restou debilitada, além do fato de não haver qualquer garantia de que o acusado solto não voltaria a delinquir.<br>Aliás, reforça a necessidade da medida excepcional, o registro de antecedentes do paciente, apontando que possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (evento 43 da origem), demonstrando que a negativa de liberdade - e de conversão da prisão em medidas cautelares diversas - está justificada na necessidade de acautelar a ordem pública, sendo a prisão imperiosa como forma de impedir a reiteração criminosa e, ainda, dar maior credibilidade à Justiça.<br>A segregação se faz necessária também para a conveniência da instrução criminal, tendo em conta a concreta possibilidade de o paciente vir a interferir nos elementos de convicção indispensáveis para o deslinde do feito, conforme destacado pelo juízo singular.<br>Como bem destacou o douto Parecerista, "Impende ressaltar, nesse sentido, os elementos que caracterizam a gravidade e o risco de reiteração delitiva, consubstanciados no fato de que o Paciente e os demais denunciados teriam constituído e integrado uma organização criminosa voltada para a prática de agiotagem, sendo o réu Diones o líder dessa organização, enquanto o paciente Lucas e os demais réus (Renato e Sérgio) eram seus integrantes. Registra-se, ainda, que essa organização utilizava violência, além de grave ameaça e restrição de liberdade para cobrar empréstimos efetuados pelas vítimas. Além disso, é importante destacar que o Paciente, além de ser reincidente, possui processo penal em andamento por outros delitos (Evento 43, CERTANTCRIM4-7, dos Autos n. 5006215-22.2024.8.24.0033). Certamente, as referidas circunstâncias demonstram a experiência que o Paciente possui na prática de crimes e, consequentemente, a sua periculosidade. A situação, da mesma forma, indica que possivelmente o Paciente faz do crime o seu modo de vida". "Outrossim, não se pode afirmar que a decretação da prisão preventiva do paciente Lucas se baseou exclusivamente em prints de whatsapp, uma vez que, ao analisar a decisão acima, é possível perceber que o Juízo a quo fundamentou devidamente a necessidade da prisão preventiva tanto do Paciente quanto dos demais denunciados, levando em considerando inclusive os antecedentes criminais de cada um deles. Ademais, também é válido destacar que o fato do Paciente possuir filho com tenra idade não pode servir de salvo conduto para o cometimento de crimes, tampouco para obstar a manutenção de sua prisão, até porque o Paciente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados da criança" (Evento 13 - fls. 9 e 10).<br>Salienta-se, outrossim, que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S. A., 2004. p. 803).<br>Nesse sentido, esta colenda Quarta Câmara Criminal já decidiu:<br> .. .<br>Cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes nas decisões preferidas pelo magistrado a quo, e, além disso, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente, mesmo que seja pai de criança menor de idade.<br>Aliás, a respeito disso, "Demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do código de processo penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).<br>Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade.<br>De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência ou configura antecipação de pena, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento.<br>Diante disso, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via eleita.<br>Pelo exposto, voto por conhecer em parte do writ e denegar a ordem.<br> .. <br>Assim, "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir.  ..  Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito" (MIRABETE, Julio Fabbrini: Código de processo penal interpretado, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1.698).<br> .. .<br>Ressalta-se que a defesa recorreu do mencionado acórdão, tendo o Tribunal da Cidadania, mantido a prisão do paciente.<br> .. .<br>Como destacado no decisum agravado, apesar do encerramento da instrução, o paciente ficou foragido por longa data, inexistindo motivos que permitam reapreciar a matéria presente no writ, tendo em vista que a legalidade da prisão do paciente foi analisada em remédio constitucional anterior, mantendo-se hígidos os seus fundamentos - ademais, eventual pedido de extensão da concessão de liberdade deve ser formulado junto ao Tribunal da Cidadania.<br>Destaca-se ainda que, no que se refere aos elementos probatórios apresentados pela impetrante, estes não podem ser apreciados pelo presente remédio constitucional, pois envolvem mérito e a via eleita não permite o exame aprofundado das provas do processado.<br>Ressalta-se que a legalidade, a necessidade e os requisitos para a prisão do paciente já foram abordados no remédio constitucional anteriormente impetrado, inexistindo alterações na situação do paciente que permitam conhecer do presente writ.<br>Aliás, consignou o magistrado singular (evento 883 da origem):<br>Conforme consta dos autos, a prisão preventiva do requerente foi decretada com base nos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A decisão que decretou a prisão destacou a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado, seu histórico criminal e o risco de reiteração delitiva.<br>Inclusive, conforme decisão do evento 483.1, datada de 17/12/2024, "observa-se que o requerido é multirreincidente (autos n. 0001354-73.2015.8.24.0072, ev. 284.4; e autos n. 0004724-61.2016.8.24.0125, ev. 284.6), sendo que em relação a estes processos não há registros a respeito da extinção ou cumprimento da pena aplicada, conforme pode ser observado na respectiva certidão de antecedentes criminais, o que permite a conclusão de que as penas ainda não foram cumpridas. Essa circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública".<br>Ademais, o acusado esteve foragido por longo período, desde 21/06/2024, quando decretada sua prisão temporária ( autos n. 5006215-22.2024.8.24.0033/SC, ev. 45), posteriormente convertida em preventiva (ev. 13.1 dos aludidos autos relacionados) até março deste ano.<br>Portanto, a alegação em seu pedido de que a situação atual justificaria a revogação da prisão, principalmente após sua apresentação voluntária em março de 2025 e a realização do interrogatório não subsiste, mormente porque se verifica que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva permanecem intactos. O fato de o acusado ter se apresentado espontaneamente não afasta, por si só, os riscos anteriormente identificados, especialmente considerando seu extenso histórico criminal e a existência de mandado de prisão ativo por regressão de regime (ev. 482.2).<br>Ademais, não foram apresentados elementos novos que demonstrem a superação dos requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para assegurar a efetividade da persecução penal e a aplicação da lei, considerando a gravidade dos delitos imputados e o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Lucas Roberto Fernandes dos Santos , mantendo-se a custódia cautelar pelos motivos expostos , ressalvada reanálise futura (art. 316, parágrafo único, do CPP). <br>Diante disso, "a reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração sob os mesmos fundamentos" (Habeas Corpus n. 4029420-46.2017.8.24.0000, de Herval d"Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-1-2018).<br>Assim, ao contrário do sustentado pela defesa, cuida-se de reiteração de pedido, não tendo sido trazido fato capaz de ensejar nova análise do decreto prisional por este Tribunal, o que corrobora a inadmissibilidade do remédio constitucional apresentado.<br>Portanto, "a reiteração de pedido anteriormente formulado em sede de habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração sob os mesmos fundamentos" (Habeas Corpus n. 4029420-46.2017.8.24.0000, de Herval d"Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 25-1-2018).<br>Pelo exposto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva já foi devidamente tratada em Habeas Corpus anterior, e que decisão monocrática proferida está fundamentada e em consonância com julgados desta Corte, voto por negar provimento ao presente agravo.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A Corte de origem negou conhecimento ao habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido, fundado em fundamentos já apreciados por ocasião de impetração anterior, julgada e denegada pelo mesmo Tribunal estadual. Contudo, a apresentação espontânea do paciente e o encerramento da instrução criminal, fatos apontados como supervenientes pela defesa, foram ponderados pela autoridade coatora, que manteve a prisão com base em fundamentos já anteriormente reconhecidos como válidos e eficazes. Assim, inexiste error in procedendo a ser corrigido por este Tribunal.<br>A jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece que a prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais foram expressamente declinados pelo juízo de primeiro grau e ratificados pela instância revisora. A decisão mencionou a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade dos agentes, o risco de reiteração delitiva, o impacto à ordem pública e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e testemunhas.<br>Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>O histórico criminal do agravante, que é multireincidente e possuía mando de prisão em aberto também em processo de execução, conforme destacado, também foi considerado na fundamentação do decreto de prisão.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Quanto à necessidade de resguardar a integridade física das vítimas, consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ressaltou-se, ainda, que o réu permaneceu foragido por longo período.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>De fato a apresentação espontânea do réu em março de 2025 e o encerramento da instrução não esvaziaram a motivação do decreto prisional, especialmente em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A alegação de violação ao princípio da isonomia e de necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida por este Superior Tribunal de Justiça em favor do corréu Diones Nunes também não merece acolhimento.<br>A extensão de decisões, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações processuais e fundamentos não exclusivamente pessoais, o que não se verifica no caso.<br>Como se vê, o agravante esteve foragido por longo período e possui histórico de reincidência em crimes graves, elementos que afastam a similitude fático-processual e a consequente aplicação automática do benefício.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.