ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão.<br>4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e JOSÉ RICARDO BIHL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0087129-85.2024.8.16.0000).<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e pagamento de 153 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 1º, I, II e IV, c/c o art. 11 e art. 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal (por 9 vezes). A condenação transitou em julgado em 9/5/2022 e a revisão criminal apresentada pelos agravantes foi julgada improcedente em 16/11/2023 (e-STJ fl. 155).<br>Em 18/6/2024, os agravantes, por nova representação processual, apresentaram pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com base na superveniência da Lei n. 13.964/2019.<br>O pedido foi indeferido pelo órgão ministerial de primeiro grau, ao argumento de que o ANPP não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito, em razão do elevado valor do crédito tributário (superior a R$ 7 milhões à época da denúncia). A decisão foi mantida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, com fundamento adicional na preclusão, diante da ausência de requerimento na primeira oportunidade após a entrada em vigor da nova legislação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na recusa imotivada da proposta de ANPP. A ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 220):<br>HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, II E IV, C/C ARTS. 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI N.º 8.137/90 (POR 9 VEZES). AVENTADA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ACORDO DE NÃO- PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DOS PACIENTES. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). ANPP NÃO CELEBRADO PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU. DECISÃO RATIFICADA PELA SUBPROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185913-STF, EM 08.08.2024, DE QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI, DEVE O RÉU SE MANIFESTAR ACERCA DA OFERTA DE ANPP NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALAR NOS AUTOS, CASO JÁ . FUNDAMENTONÃO SE TENHA OFERECIDO NOS AUTOS QUE SE COADUNA COM O TRAZIDO PELA SUBJUR PARA MANTER O INDEFERIMENTO DO ANPP. ADEMAIS, REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DE ANPP QUE NÃO OBRIGA AQUELE ÓRGÃO A ASSIM PROCEDER. RECUSA DE OFERTA DE ANPP TANTO PELO AGENTE MINISTERIAL DE 1º GRAU QUANTO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DISCRICIONARIEDADE DO PARQUET. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA IMPOR O OFERECIMENTO DO ACORDO. ORDEM DENEGADA.<br>O recurso ordinário teve seu provimento negado pela decisão ora agravada.<br>No presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da preclusão ao caso, a inexistência de restrição legal em razão do valor do tributo e a possibilidade de incidência retroativa do ANPP mesmo após o trânsito em julgado da condenação.<br>Requerem, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto.<br>2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão.<br>4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Conforme relatado, os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, por fatos ocorridos entre novembro de 2005 e julho de 2006, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022.<br>Somente em 18/6/2024, portanto, mais de dois anos após o trânsito em julgado, os agravantes requereram a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.<br>O pleito foi negado pelo órgão ministerial de primeiro grau, ao fundamento de que o ANPP não seria suficiente para reprovação e prevenção do delito, em razão do elevado valor do crédito tributário, decisão mantida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça.<br>Nesse cenário, convêm duas sortes de ponderações.<br>Primeiramente, com o advento do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior fixou tese objeto do Tema Repetitivo n. 1098, no seguinte sentido:<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>De fato, embora o ANPP seja norma de natureza híbrida, processual e material, sua aplicação retroativa encontra limite no trânsito em julgado da condenação.<br>No caso dos autos, o pedido defensivo somente foi realizado após o julgamento da Revisão Criminal, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Desse modo, não requerida expressamente pela defesa a aplicação do acordo de não persecução penal antes do trânsito em julgado, mostra-se descabida a proposta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva.<br>6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;<br>STJ, AgRg no RHC 74.464/PR.<br>(AgRg no HC n. 904.186/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, em sede de revisão criminal, reconhecendo a continuidade delitiva entre crimes praticados pelo recorrente, fixando pena definitiva e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. A parte agravante alega que, com a diminuição da pena, seria possível aplicar o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os requisitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o acordo de não persecução quando reconhecida a continuidade delitiva já em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes do julgamento do HC 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o que impede a oferta de ANPP.<br>5. Não houve pedido da parte para aplicação do ANPP no curso do feito originário, nem na petição inicial da revisão criminal.<br>6. Tampouco houve, a rigor, reenquadramento típico da conduta ou desclassificação, mas somente a redução da pena com o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é inaplicável após o trânsito em julgado. 2. A redução pena por incidência da continuidade delitiva já em sede revisão criminal não autoriza a aplicação do ANPP."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.753.349/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Em segundo lugar, a despeito do não cabimento da celebração do acordo após o trânsito em julgado da condenação, o Parquet, não obstante, examinou o pedido formulado pela defesa em 18/6/2024 - dois anos após a estabilização do julgado, sete meses após o julgamento da revisão criminal -, opinando pelo não cabimento do benefício (e-STJ fls. 149/152).<br>A Subprocuradoria-Geral de Justiça reexaminou o indeferimento, nos termos do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, mantendo a recusa.<br>Vê-se, portanto, que a possibilidade de celebração do acordo foi efetivamente avaliada pelo órgão de acusação, o qual considerou incabível no caso concreto.<br>Desse modo, revela-se inviável o pleito de afastamento do trânsito em julgado da condenação para a aplicação retroativa do ANPP (e-STJ fl. 295), se efetivamente já houve apreciação e recusa da sua celebração.<br>Com efeito, Ministério Público estadual, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta e da gravidade das consequências das condutas imputadas aos recorrentes, entendeu não recomendada a adoção de providências negociais por serem insuficientes para a prevenção e reprovação da conduta, o que foi mantido em sede revisional pela Subprocuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fls. 159/160):<br>Na espécie, verifica-se que os condenados deixaram de recolher tributos, que na data do oferecimento da denúncia (6 de setembro de 2013) ultrapassaram a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo apontado na peça incoativa que, considerada a data da inscrição em dívida ativa, o valor (atualizado até 19/09/2012) já alcançava a monta de R$ 7.412.256,26 (sete milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). É de ver que o crime praticado pelos condenados ocasionou grave dano à coletividade nos termos do art. 12, inc. I da Lei 8.137/90, deixando de recolher aos cofres públicos valores que poderiam e deveriam ter sido alocados nas mais diversas áreas, como saúde, educação, segurança pública, entre outras áreas de interesse social.<br>Feitas estas ponderações, é de se considerar que a conduta dos réus se revestiu de um maior desvalor do que aquele previsto para o tipo penal apurado nos autos, diante do resultado, afastando-se, por conseguinte, a ideia de que a concessão do instituto despenalizador seria suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.<br>Destarte, sendo o acordo de não persecução penal é um "negócio jurídico que consubstancia a política-criminal do titular da ação penal", é evidente que não deve ser aplicado em casos que denotam uma gravidade concreta acima do normal e que seja possível antever que não será necessário e suficiente as finalidades preventivas e repressivas.<br>Considerando as circunstâncias e particularidades apontadas acima, é de se concluir que o acordo de não persecução penal não seria necessário e suficiente para as finalidades de prevenção e reprovação da conduta delituosa.<br>A defesa busca, na hipótese, a substituição das conclusões do Parquet por meio de decisão judicial. Todavia, "Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada". (AgRg no RHC n. 203.786/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Na mesma direção:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP). PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.<br>7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.282/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL. ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2. Não há direito subjetivo do investigado ao ANPP. Cabe ao Ministério Público a opção de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, caso preenchidos os requisitos legais, e se considerar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.056.036/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.<br>2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução.<br>3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa dos recorrentes na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.