ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUND AMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de writ anteriormente impetrado pelo mesmo advogado e em benefício do ora agravante, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar a matéria de fundo, deixando de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>3. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, os recursos devem atacar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, a teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NUNES MACHADO , contra decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2124044-86.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 108):<br>Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pedido de revogação da prisão preventiva. Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Réu reincidente. Prisão preventiva cabível, nos termos dos arts. 310, § 2º, e 313, I e II, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Insuficiência de cautelares substitutivas. Gravidade concreta da imputação. Apreensão de aproximadamente 60kg de drogas. Alegação de ilicitude das provas. "Habeas corpus" como sede inadequada para a apreciação da matéria. Excesso de prazo na formação da culpa. Tramitação regular do feito. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte (e-STJ fls. 173/175).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, insistindo na ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar, na ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva e no excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUND AMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual a decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de writ anteriormente impetrado pelo mesmo advogado e em benefício do ora agravante, com idêntico objeto e causa de pedir.<br>2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar a matéria de fundo, deixando de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>3. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, os recursos devem atacar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, a teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus uma vez tratar-se de mera reiteração do HC n. 1.009.387/SP, impetrado pelo mesmo advogado, também em benefício do ora agravante, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir.<br>No presente agravo regimental, todavia, a defesa não impugnou referido fundamento, mas se limitou a insistir na matéria de fundo, a qual não foi objeto da decisão agravada.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.