DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.727):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. JURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.753-2.757).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que a controvérsia envolve o alcance do dever constitucional de fundamentação em Tribunais Superiores que, baseados em óbices processuais, obstam a análise minimamente adequada de alegação relacionada à liberdade.<br>Afirmam não ser possível suprimir, de maneira desproporcional, a apreciação de questões idôneas e relevantes ao status libertatis.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário, além da concessão de efeito suspensivo.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.775-2.782 e 2.784-2.790.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.729- 2.733):<br>A insurgência defensiva não merece acolhida.<br>Quanto à tese de nulidade em razão de um dos jurados ter supostamente dormido durante a explanação da defesa, verifico que a Corte de origem não debateu a questão.<br>Embora o Tribunal de Justiça local tenha feito cotejo das provas que entendeu suficientes para manter veredicto condenatório, não analisou especificamente a questão acerca de eventual nulidade da sessão de julgamento em razão de conduta de um dos jurados.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem não decidiu a quaestio iuris especificamente apontada pela defesa, inexistindo, então, o prequestionamento da matéria nos acórdãos recorridos, nos termos da Súmula 211/STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração:<br>(..)<br>Com efeito, o entendimento consolidado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010).<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022.<br>Ademais, o caso não comporta a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões recursais, condição indispensável para o reconhecimento de omissão apta a firmar a existência de prequestionamento ficto.<br>(..)<br>Quanto à suposta violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não há dúvida de que a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).<br>No mesmo sentido, destaco: AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015.<br>No caso dos autos, a Corte de origem ponderou os depoimentos prestados em inquérito e em juízo, concluindo que a decisão do Conselho de Sentença guarda consonância com a prova colhida, pois há elementos probatórios aptos a respaldá-la, destacando depoimentos de testemunhas que confirmam a narrativa da vítima em sede policial (fls. 2.484/2.488 - grifo nosso):<br>(..)<br>Assim, rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame probatório.<br>(..)<br>Além disso, o veto contido na Súmula 7 do STJ impede que, em sede de recurso especial, analise-se prova nova, sobretudo documentos alegadamente não submetidos à valoração pelo Tribunal a quo.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 10/5/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.755 - 2.756):<br>(..)<br>Acresço, nesse particular, que o Código de Processo Penal (art. 231) somente admite a juntada de prova documental em qualquer fase do processo, sendo certo que a ata notarial (juntada às fl. 2.641/2.642) não se enquadra nesse conceito.<br>Ora, o que a ata traz são novas declarações da vítima, que aparentemente se contrapõem àquelas prestadas em sede inquisitiva, contradição essa que não se resolve processualmente pela mera juntada dessas novas declarações, mas através de uma efetiva dilação probatória apta a permitir, inclusive, ao órgão acusatório sustentar a veracidade da primeira, procedimento esse inviável em sede de recurso especial, pois, considerando o atual estado do processo (instrução encerrada, júri realizado e apelação julgada) e o teor da Súmula 7/STJ, só seria possível cogitar do equacionamento dessa questão em sede de justificação criminal, ainda que para o fins de instruir eventual ação revisional futura.<br>Nesse aspecto, destaco as ponderações lançadas por PACELLI, acerca do alcance da norma processual em comento e do que se pode extrair do teor de declarações encartadas em documentos, inclusive atas notariais, para fins do art. 231 do CPP:<br>(..)<br>Logo, para os efeitos jurídicos que se pretende, a juntada dessas declarações não se enquadra na previsão contida no art. 231 do CPP, tampouco produziria o efeito jurídico almejado no estágio em que foi juntada, na medida em que demandaria a instauração de um contraditório, ou seja, de manifestação da outra parte, bem como a análise das consequências jurídicas desse novo elemento no processo principal, procedimento esse absolutamente incompatível com o atual estágio do processo.<br>Logo, não há falar em omissão na análise desses elementos.<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o<br>pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.