DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de David Barbosa dos Santos, condenado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Pe nal, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do sursis, e fixação de indenização mínima (Processo n. 202388500984 - fls. 67/80).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 12/9/2025, manteve a condenação, conhecendo em parte da apelação da defesa e, nessa extensão, negando-lhe provimento; e deu provimento ao recurso da assistente de acusação para majorar honorários (Apelação Criminal n. 202500339517 - fls. 21/23).<br>Alega a violação do art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando a indispensabilidade do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios. Aponta a inexistência de laudo pericial conclusivo e que a materialidade não pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal e fotografias, destacando que não houve circunstâncias do crime que não permitissem a efetivação do laudo (fl. 9).<br>Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para anular as decisões por violação do art. 158 do CPP, por consequência absolver o paciente, ante ausência de materialidade do delito, nos termos do art. 386, II e VII do CPP (fl. 12).<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, o paciente não está preso em razão do processo em questão, situação que revela que seu status libertatis não está em jogo no momento.<br>Por fim, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Isso porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios (AgRg no HC n. 825.448/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. PACIENTE EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO SEU STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. CRIME DO ART. 129, § 13, DO CP (LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.