DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LEILSON FELIX DO NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal no Processo n. 0711970-13.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o agravante, condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes obteve junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu saída antecipada com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, à luz do Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 (fls. 156/160).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpôs agravo em execução, provido pelo TJDFT para cassar o benefício (fls. 279/288). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. DECISÃO REFORMADA.<br>I. Caso em exame<br>Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que deferiu ao reeducando, ora recorrido, saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. O Parquet sustenta que o agravado não preenche os requisitos exigidos para o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar monitorada ao apenado, considerando os requisitos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.<br>III. Razões de decidir<br>O benefício de saída antecipada com prisão domiciliar está condicionado ao não envolvimento em crimes cometidos com violência real ou grave ameaça à pessoa. Diante do crime de roubo cometido pelo apenado, com emprego de arma de fogo, torna-se inviável a concessão do benefício de saída antecipada cumulado com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no pedido de providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e provido." (fls. 279/280)<br>Em sede de recurso especial (fls. 315/321), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, sob o argumento de que o crime de roubo praticado mediante grave ameaça tutela os bens jurídicos patrimônio e liberdade individual, e não a integridade física, de modo que tal modalidade não se enquadraria, por si, no rol de impedimentos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, pleiteando o restabelecimento da saída antecipada com monitoração eletrônica e prisão domiciliar.<br>Requer o restabelecimento da decisão de primeira instância quanto à saída antecipada.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 341/345).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJDFT em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 337/339).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 358/362).<br>Contraminuta do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a fl. 370.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 396/398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso especial.<br>O agravante busca no presente recurso especial a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar, com fundamento no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 expedido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais do Distrito Federal.<br>A saída antecipada foi revogada pelo TJDFT nos seguintes termos do voto do relator:<br>"In casu, o apenado foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes) (ID 70266345, às fls. 3-7).<br>É cediço que o crime de roubo é delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física e a liberdade do indivíduo, sendo assim, de fácil conclusão, que uma das condições para a concessão do benefício é a de não cumprir pena por crimes contra a integridade física.<br>Nesse contexto, reconhecida a grave ameaça empregada na execução do referido delito, notadamente pelo uso de arma de fogo, constata-se óbice à concessão do benefício.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que, tendo o agravante praticado o crime de roubo com grave ameaça à vítima, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, é inviável a concessão do benefício de saída antecipada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.<br>Logo, a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais que autorizou a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica merece reforma." (fls. 293/296)<br>Depreende-se do trecho acima que o TJDFT decidiu a causa com fundamento nos termos do pedido de providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 mencionado, não tendo negado vigência ou aplicação a nenhum dispositivo de lei federal.<br>Por outro lado, o agravante não indicou em seu recurso especial nenhum dispositivo de lei federal que estabeleça, direta ou indiretamente, o benefício da saída antecipada que tenha tido sua aplicação afastada pelo TJDFT.<br>Quanto à alegada violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, este dispositivo legal, que trata apenas da tipificação da conduta do crime de roubo, carece de força normativa para justificar a concessão do benefício penitenciário negado no julgamento do TJDFT.<br>De fato, este dispositivo legal não ostenta tal força normativa própria a irradiar efeitos jurídicos que permitam reverter o julgado do TJDFT e conceder o benefício penitenciário pretendido com o presente recurso especial.<br>Tratando-se o recurso especial de recurso com fundamentação vinculada (art. 105, III, da CF), demanda demonstração específica de ofensa a dispositivo legal federal, com indicação precisa dos dispositivos violados relacionados aos requisitos de lei federal da pretensão recursal.<br>Todavia, a parte recorrente limitou-se a embasar seu pedido em decisão administrativa do juízo das execuções criminais, buscando, de forma reflexa, equiparar tal decisão com a lei federal para fins recursais, o que não pode ser admitido.<br>Dessa forma, pela deficiência recursal, dado que a pretensão recursal (obtenção do benefício penitenciário) é desconexa do dispositivo legal apontado como violado (norma que tipifica o crime de roubo), o recurso não pode ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR À RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.685.486/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2019.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.428/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA