DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OSCAR INACIO ELEOTERIO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 360):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDOR CONTESTAÇÃO SUSTENTANDO UTILIZAR BANCO DE DADOS "NÃO SENSÍVEIS" PARA ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO AÇÃO IMPROCEDENTE SERVIÇOS EQUIVALENTE AO "CREDIT SCORING", REGULADO NO ART. 3º, § 3º, II DA LEI 11.214/2011, QUE PERMITE UTILIZAR DADOS "NÃO SENSÍVEIS" SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO CADASTRO ESTEJAM CORRETAS E, POR CONSEGUINTE, INCAPAZES DE ACARRETAR INDEVIDO ABALO INDEVIDO DE CRÉDITO CASO CONCRETO EM QUE A UTILIZAÇÃO DE DANOS "NÃO SENSÍVEIS" E CORRETOS DO APELANTE INEXISTÊNCIA DE ABALO INDEVIDO DE CRÉDITO, OU VIOLAÇÃO DE QUALQUER OUTRO DIREITO EXTRAPATRIMONIAL IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação condenatória em obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, contra SERASA S.A., sob o fundamento de que a recorrida, na qualidade de gestora de banco de dados, coleta e comercializa suas informações pessoais, notadamente seu CPF, nome completo, endereço, números de telefone, sexo e estimativa de renda, por meio dos serviços "Info Busca", "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sem que tenha havido prévia comunicação ou autorização para tanto. Sustenta que essa prática viola o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados, configurando ato ilícito que enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos.<br>O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, ao argumento de que a disponibilização de dados se destina exclusivamente à proteção do crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na Lei n. 13.709/18 (LGPD), que independe de consentimento ou comunicação do titular. O magistrado considerou, ainda, que os dados não são classificados como sensíveis e a questão se amoldaria ao sistema de credit scoring (fls. 177-180).<br>Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido entendeu que a atividade desenvolvida pela ré equivale ao sistema de credit scoring, prática lícita regulada pelo art. 3º, § 3º, II, da Lei n. 12.414/2011, que permite a utilização de dados "não sensíveis" sem autorização do consumidor. Consignou, ademais, que os dados cadastrais utilizados são corretos e não acarretam abalo indevido de crédito, não havendo ato ilícito a ser reparado (fls. 359-366).<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta dissídio jurisprudencial com o acórdão proferido no REsp 1.758.799/MG, desta Corte, que teria reconhecido o dano moral in re ipsa na hipótese de compartilhamento de informações pessoais sem a devida comunicação ao consumidor. Argumenta, em suma, que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao confundir a disponibilização de dados cadastrais com o sistema de credit scoring. Defende que a abertura de cadastro com dados pessoais, ainda que não negativos, exige a prévia comunicação ao consumidor, e que a ausência de tal providência configura ato ilícito e gera dano moral presumido. Alega violação dos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011 e 7º da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 263-279 e 392-404), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 543-544).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com demonstração das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do (s) dispositivo (s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Como se não bastasse, é cediço que a mera transcrição de ementa ou inteiro teor de julgados não tem o condão de satisfazer as exigências para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial adotado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 1898375 RS 2021/0157463-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE APONTAMENTO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - definição sobre cumulação indevida de encargos no período de inadimplência, inexistência de má-fé, hipossuficiência técnica ou violação do direito de informação para cobrança de valores em caso de apontamento negativo do mutuário - reclama a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório.<br>2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site do Tribunal não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos.<br>3. A incidência das Súmulas n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2438630 CE 2023/0295624-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2492317 SP 2023/0372281-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o patamar fixado na instância de origem se encontra em seu valor máximo (fl. 366).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA