DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em causa própria por KAYQUE JOSÉ KENTENICH DANTAS MENDES contra atos proferidos por Juízo de primeiro grau.<br>Depreende-se dos autos que o paciente-impetrante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 347, parágrafo único, c.c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), todos na forma do artigo 69 também do Estatuto Repressivo.<br>No presente mandamus, alega ser aplicável, no caso, a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.<br>Em consequência, diante da possibilidade de uma pena menor, teria direito ao estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.<br>Além disso, sustenta, também, fazer jus à extensão dos efeitos da decisão proferida no REsp n. 2.038.947/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para, estendendo os efeitos da decisão proferida no referido REsp n. 2.038.947/SP, anular o recebimento da denúncia e determinar o envio dos autos de origem ao órgão superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para reavaliar a possível concessão do ANPP.<br>Suscitada a eventual prevenção do Ministro Rogério Schietti Cruz (fl. 41), não foi aceita (fls. 43-44).<br>Solicitadas informações (fl. 46), foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 49-82).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 84-88 e 212-216).<br>Petição defensiva juntada às fls. 91-211.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Do exame das informações fornecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 49-82), percebe-se a incompetência desta Corte Superior de Justiça para o apreço deste habeas corpus, uma vez que o paciente se insurge contra atos do Juízo de primeiro grau.<br>Deveria ter ajuizado as medidas cabíveis perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal, previamente ao ingresso neste Tribunal Superior.<br>Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra atos de juiz de primeiro grau.<br>A propósito, a título ilustrativo:<br>" ..  não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022.<br>Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal a quo sobre os temas trazidos nesta impetração.<br>Outrossim, no que tange ao pleito de extensão dos efeitos da decisão proferida no referido REsp n. 2.038.947/SP, conforme bem explicou o Ministro Rogério Schietti Cruz, in verbis (fls. 43-44 - grifei):<br>" ..  o presente HC está relacionado à apuração da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 347, parágrafo único, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, no Processo n. 5001338-60.2025.8.13.0243, em trâmite na Vara Única da Comarca de Espinosa-MG, ao passo que o recurso especial anteriormente distribuído a este gabinete tinha relação com feito distinto (Processo n. 1512332-15.2021.8.26.0228), que tramitava em em juízo diverso (5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca . de São Paulo-SP) e em que o ora postulante não figurava como réu."<br>Dessarte, é evidente a ausência de preenchimento, pelo ora impetrante, dos requisitos do artigo 580 do CPP para a extensão de efeitos pretendida.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA