DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KLEZIVAN CARDOSO DA COSTA, condenado pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, fato em 25/8/2019, atualmente recolhido no Centro de Progressão Penitenciário de Campinas/SP (Processo n. 0002760-94.2025.8.26.0502; Agravo de Execução n. 0010750-39.2025.8.26.0502) -(fls. 2/3).<br>Os impetrantes apontam como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 11/9/2025, negou provimento ao agravo de execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0010750-39.2025.8.26.0502).<br>Alegam constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa da vedação do art. 1º, IV, do Decreto n. 12.338/2024 ao crime praticado em 25/8/2019, em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 2º do Código Penal).<br>Sustentam que o decreto de indulto, ao impor vedações, possui natureza material e não pode agravar a execução com base em alteração legislativa superveniente (Lei n. 13.964/2019), devendo ser afastado o óbice para fatos anteriores.<br>Em caráter liminar, pedem a suspensão dos efeitos do acórdão e a determinação para que o juízo da execução reavalie o pedido de indulto, afastando a aplicação do art. 1º, IV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, reconhecer a ilegalidade da aplicação retroativa da vedação do Decreto n. 12.338/2024 e determinar que o juízo da execução penal prossiga na análise do indulto, verificando apenas os demais requisitos legais (fl. 10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 14/15):<br>De fato, o agravante não preenche os requisitos para ser beneficiado com o indulto.<br>O citado inciso IV, do art. 1º, do Decreto em comento, é claro ao obstar a concessão do indulto aos condenados pelo crime de organização criminosa, in verbis:<br> .. <br>Assim, não há que se falar em concessão de indulto ao agravante pela pena imposta em razão do delito previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, uma vez que há vedação expressa no dispositivo.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o indeferimento do pedido do agravante não tem relação com a hediondez do crime de organização criminosa, mas com uma opção do Presidente da República, que tem a atribuição privativa de conceder induto, conforme o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de<br>indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>No caso, o indulto foi negado por ter o paciente praticado crime não abrangido pelo Decreto.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 ). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS DO INDULTO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.