DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 6/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos por ALAELSO ELIAS XAVIER e SÉRGIO WILSON XAVIER, em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 161-164)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - SUFICIÊNCIA - PROVA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FATO NEGATIVO ABSOLUTO - PROVA DA QUITAÇÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - PROVA - CONSTATAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. Não há cerceamento de defesa se os documentos e as provas requeridas pela parte são despiciendos para o julgamento da lide. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só se mostra imprescindível na hipótese em que se verifica, de forma concreta, a existência de inconsistência formal ou material, a circulação do título ou, ainda, a execução em duplicidade. Precedentes do STJ. Nas ações de execução, diante da alegação de que o executado não cumpriu com o pactuado - lastreada na juntada de planilha de evolução de débitos e no próprio instrumento da contratação -, recai sobre o executado/embargante o ônus de comprovar o adimplemento da dívida (CPC, art. 373, inciso II), sob pena de se imputar ao exequente prova de fato negativo absoluto. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Verificando-se a devida instrução do feito com as cédulas de crédito bancário executadas e de documentos que demonstram, de forma pormenorizada, a evolução do débito, afasta-se a alegação de ausência de prova da origem e evolução da dívida. Nos casos de empréstimo para quitação de dívidas, não é imprescindível a juntada de comprovante de depósito do valor na conta do devedor, visto que o saldo do empréstimo passa a ser utilizado para o adimplemento de outros débitos mantidos junto à mesma instituição financeira. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contratuais de 12% ao ano. Identificada a inexistência de cobrança de comissão de permanência, não há de se falar em sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios. No período de inadimplência, sem caracterizar ilegalidade, é possível a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade da operação; dos juros de mora de 1% ao mês; e da multa moratória de 2% (Súmula nº 472 do STJ e REsp nº 1.058.114/RS)." (e-STJ fl. 254)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 293-299)<br>Recurso especial: alegam violação do art. 798, I, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) há nulidade da execução, em virtude da não apresentação do título executivo extrajudicial; e, ii) não se ignora a possibilidade excepcional da tramitação da execução por simples cópia, mas a regra é sempre a presença da cártula, diante da sua possibilidade de circulação; e, iii) se a própria parte recorrida não negou a possibilidade de circulação do título e sequer justificou a ausência da juntada do original, é evidente a impossibilidade do seguimento da execução. (e-STJ fls. 303-315)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 798, I, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravante não controverte a contratação ou sustenta vício formal da cédula, tampouco defende a circulação do título objeto da execução, limitando-se a tecer genéricas considerações acerca da necessidade do título original, para impedir sua circulação e a cobrança em duplicidade, sem, contudo, trazer provas concretas da circulação, logo, não há razões para justificar a exigência de apresentação do original do título para cobrança", bem como de que "o art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, admite a juntada de vias digitalizadas no processo, as quais fazem a mesma prova que os originais", assim também de que "a cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, é passível, apenas e tão somente, de endosso em preto, não sendo passível de livre circulação, e, por isso, por não ser passível de livre circulação, nem se tratando de título ao portador, com mais razão, faz-se desnecessária a apresentação do documento original da cédula", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 274) para 16%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.