DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GUSTAVO VINICIUS FOLCHINI contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta processamento.<br>Busca a impetração a detração da pena, ao argumento de que a desconsideração da integralidade do período de cumprimento das medidas cautelares, no caso em análise, configura manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal, em afronta direta aos princípios da proporcionalidade, da legalidade e da dignidade da pessoa humana (fl. 8).<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.039.403/SC, em benefício do mesmo paciente com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.039.403/SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.