ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese.2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS DE VIDA INDIVIDUAIS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS TABELAS DE GRADAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS. INSUBSISTÊNCIA. SEGUROS INDIVIDUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS NO VALOR INTEGRAL DOS CAPITAIS SEGURADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DOS SINISTROS. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. SÚMULA 632/STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 10%. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 506-510)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 536-539).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 757 e 760 do Código Civil; e 54, § 4º, do CDC, sustentando, em síntese, que:(a) Art. 1.022, II do CPC - O Tribunal de origem teria sido omisso ao não analisar questões fundamentais que poderiam alterar o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito à ciência do recorrido sobre as cláusulas contratuais de pagamento proporcional da indenização conforme o grau de invalidez;(b) Arts. 757 e 760 do Código Civil e art. 54, § 4º, do CDC - O Tribunal local teria desconsiderado a legalidade das cláusulas limitativas do contrato de seguro, que previam o pagamento proporcional da indenização em caso de invalidez parcial, violando assim os dispositivos mencionados que regulam os riscos predeterminados e a clareza das cláusulas contratuais.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 567-570).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese.2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020. Na espécie, quanto às omissões alegadas na peça de recurso especial, o Tribunal de origem sustentou que as três apólices contratadas cobrem "Invalidez Permanente por Acidente", sem nenhuma indicação acerca da possibilidade de pagamento parcial da indenização (evento 1,  INF5 ,  INF6 ,  INF7 ), em claro desrespeito do dever de informação que possuem os fornecedores de serviços em prol dos consumidores, senão vejamos (fls. 507-508): "A seguradora alega que o autor estava ciente da possibilidade de redução proporcional da indenização, sendo, portanto, legítima a aplicação das referidas cláusulas contratuais.No entanto, razão não lhe assiste.O art. 757 do Código Civil dispõe que "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe que "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".No caso em questão, os contratos de seguro de vida firmados entre as partes foram na modalidade individual, impondo à seguradora o dever de informar o segurado sobre a existência de cláusulas limitativas.As três apólices contratadas cobrem "Invalidez Permanente por Acidente", sem indicar a possibilidade de pagamento parcial da indenização (evento 1,  INF5 ,  INF6 ,  INF7 ).Além disso, as apólices indicam que os canais de comunicação servem para obter informações sobre o seguro, esclarecer dúvidas, enviar sugestões e registrar reclamações, sem mencionar expressamente as condições gerais do seguro. Ademais, as coberturas contratuais, conforme previstas, não geram dúvidas que justificariam a necessidade de contato adicional.Quanto à suposta contratação do Seguro Acidentes Pessoais Itaú Uniclass por meio eletrônico, além de não estar devidamente comprovada, tal alegação não foi apresentada na primeira instância, configurando inovação recursal.O fato de o autor ter alegado a inaplicabilidade da tabela de gradação na exordial não permite presumir que ele foi devidamente informado no momento da contratação, uma vez que essa informação pode ter sido obtida posteriormente.Diante da ausência de provas de que a seguradora cumpriu adequadamente o dever de informar previamente o segurado, não se justifica a aplicação da tabela de gradação da indenização constante nas condições gerais.(..)Desta forma, comprovada pela perícia médica a invalidez parcial e permanente do autor, ele tem direito às indenizações no valor integral dos capitais segurados." No mérito, da mesma forma, não se vislumbra violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, tampouco ao art. 54, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso, porque, como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente afirmou que o contrato celebrado entre as partes não indica, de modo claro, a possibilidade de pagamento parcial da indenização, e que a seguradora, ora recorrente, não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado acerca de eventual limitação de risco.Nesse contexto, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de que a limitação de risco securitário está prevista no contrato, por meio de cláusula clara e de fácil compreensão, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providências que esbarram nos óbices das Súmula s 5 e 7 desta Corte.Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.778.318/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS CONFUSAS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).2. Na origem, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que as cláusulas limitativas da indenização securitária não tinham sido redigidas de maneira clara. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp n. 1.850.559/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERDA DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.205.651/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.2. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, reconheceu a comprovação, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária.2.1. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.724.080/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019, g.n.) Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recursal evidenciada, que arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.É como voto.