ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO COMUTATIVO. EMPTIO SPEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não havendo que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.450.667/PR, DJe de 26/10/2021; AgRg no AREsp 834.637/DF, DJe de 17/5/2016; AgRg no REsp 1.210.389/MS, DJe de 27/9/2013.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVALTO FRANCISCO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. PERDAS E DANOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, decorrente do inadimplemento de contratos de fornecimento de soja, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.208.511,00 a título de perdas e danos, com base na diferença entre o valor contratado e o valor de mercado da soja na data da entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber (i) se a apelada comprovou o alegado prejuízo decorrente do inadimplemento contratual; e (ii) se o valor das perdas e danos foi corretamente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O inadimplemento dos contratos é incontroverso, não tendo o apelante alegado ou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. 3.2. O prejuízo decorrente do inadimplemento foi demonstrado pela diferença entre o valor de mercado da soja na data de entrega convencionada e o valor estipulado nos contratos. 3.3. Não houve comprovação, por parte do réu, de elementos que pudessem justificar a revisão ou afastamento das penalidades contratuais. 3.4. As alegações de dificuldades financeiras e venda da propriedade rural não afastam a responsabilidade pelo cumprimento dos contratos, tampouco justificam a inaplicabilidade das penalidades contratuais, sendo inerentes ao risco da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O inadimplemento de contrato de compra e venda de soja para entrega futura autoriza a rescisão contratual e a condenação por perdas e danos. 2. A quantificação das perdas e danos deve se basear na diferença entre o valor contratado e o valor de mercado no momento do inadimplemento." (fl. 384)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 414).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 393 do Código Civil e 489, § 1º, II e IV, c/c o art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão teria violado o art. 393 do Código Civil ao não considerar a alegação de força maior, que isentaria o recorrente de responsabilidade pelo inadimplemento dos contratos de soja, devido a circunstâncias alheias à sua vontade;(b) O acórdão teria violado o art. 489, § 1º, II e IV, c/c o art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente a decisão, ignorando a tese de força maior e não enfrentando todos os argumentos deduzidos, o que configuraria omissão e negativa de prestação jurisdicional.Foram apresentadas contrarrazões (fl. 435).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO COMUTATIVO. EMPTIO SPEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem adotado fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não havendo que se falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A modificação dos entendimentos lançados no acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.450.667/PR, DJe de 26/10/2021; AgRg no AREsp 834.637/DF, DJe de 17/5/2016; AgRg no REsp 1.210.389/MS, DJe de 27/9/2013.3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se verifica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as matérias pertinentes ao julgamento, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há ofensa aos referidos dispositivos quando o Tribunal se manifesta sobre os pontos essenciais ao julgamento da lide, ainda que não o faça de forma exaustiva ou nos exatos termos desejados pela parte recorrente. Ademais, não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020. Na espécie, quanto às omissões alegadas na peça de recurso especial, o Tribunal de origem, tendo por base o arcabouço fático-probatório dos autos, imputou o inadimplemento à parte recorrente em razão do não cumprimento do contrato no prazo convencionado e, no que se refere ao montante da indenização, baseou-se nas cláusulas contratuais, senão vejamos (fls. 376-381): "Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a autora/apelada comprovou os alegados danos sofridos em razão do inadimplemento, pelo réu/apelante, dos contratos firmados entre as partes.Extrai-se dos autos que as partes firmaram 4 (quatro) contratos de aquisição e fornecimento de soja para entrega futura sob os ns. 4600404550, 4600406526, 4600416389 e 4600436053, no entanto, todos foram descumpridos pela parte ré/apelante, posto que não efetuou a entrega dos produtos nos termos avençados.A resistência manifestada pelo réu/apelante ao pedido inicial e os fundamentos agora invocados para manifestar insurgência recursal ostentam natureza indireta, uma vez que jamais negou o inadimplemento do contrato.Nesse sentido, o apelante não alegou e menos ainda comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, que ficou, assim, incontroverso.É o quanto basta para dar lastro à rescisão contratual por culpa da apelante, restando analisar as consequências legais e contratuais desse inadimplemento.O Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil contratual, determina que, não cumprida a obrigação, responde o devedor pelos danos causados pelo seu inadimplemento. Confira-se:(..)Os contratos firmados pelas partes estabeleceram o seguinte, em caso de inadimplemento (evento nº 1):"10. DA INFRAÇÃO CONTRATUAL10.1. A mora ou inadimplemento total ou parcial na entrega do produto objeto do presente sujeitará o(a) FORNECEDOR(A), independentemente de interpelação ou notificação, ao pagamento de multa convencional e irredutível de 10% (dez por cento) sobre a quantidade de produto não entregue convertida em valor monetário pelo preço estabelecido no presente, além das perdas e danos sofridos pela ADQUIRENTE e honorários advocatícios. A incidência da multa não exclui a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações bilaterais assumidas.10.1.1. Incorrerá a ADQUIRENTE na mesma penalidade, em caso de não pagamento do presente termo da data e valor estabelecidos.10.2. Fica desde já estabelecido que as perdas e danos em favor da ADQUIRENTE corresponderá à quantidade de grãos não entregues na data do vencimento da obrigação convertida e, valores monetários através da apuração da diferença do valor contratado no presente instrumento, pelo preço de mercado cotado nas empresas concorrentes situadas no local de entrega do produto ou pelo preço de balcão da ADQUIRENTE, considerando-se sempre o menor valor, no dia anterior ao do descumprimento da obrigação.10.2.1. Para aplicação do item supramencionado, o valor de mercado no dia do vencimento do contrato, deverá ser superior ao valor contratado.10.3 As partes pactuam que as perdas e danos em favor do(a) FORNECEDOR(A) corresponderão à quantidade de grãos entregues até a data convencionada neste instrumento, pelo preço de mercado colado nas empresas concorrentes situadas no local de entrega do produto ou pelo preço de balcão da ADQUIRENTE, considerando-se sempre o menor valor, no dia anterior ao do descumprimento da obrigação.10.3.1. Para aplicação do item supramencionado, o valor de mercado no dia do vencimento do contrato, deverá ser inferior ao valor contratado"Importante ressaltar que nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.Oriundo da autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória dos contratos estipula que possui peso de lei o estabelecido pelas partes nos ajustes, impondo aos pactuantes o cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico.Assim, é certo que os contratos civis presumem-se paritários e simétricos.Admite-se, excepcionalmente, sua revisão, quando comprovada a existência de elementos concretos que justifiquem o grande afastamento dessa presunção, o que não se vislumbra no caso.Isso porque, não se trata de uma relação de consumo. No presente caso, nenhuma das partes é hipossuficiente, seja tecnicamente ou mesmo financeiramente.Da mesma forma, também não há se falar em onerosidade excessiva, porque se o vendedor tivesse entregado o produto no termo e modo convencionados receberia o valor pactuado, devendo ser responsabilizado pelo seu inadimplemento.Portanto, deve prevalecer a convenção celebrada pelos litigantes, em homenagem aos primados da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).Porém, as perdas e danos não se presumem, devendo ser especificadas e quantificadas, não podendo ser hipotéticas ou eventuais, conforme há muito sedimentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:(..)Nesse contexto, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois, serão tidas por inexistentes. Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal e da ampla defesa.Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar suas alegações, o Código de Processo Civil assim distribuí o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a inteligência do art. 373, do Código de Processo Civil:(..)Logo, o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Ponderadas tais premissas, a fim de comprovar suas alegações, a autora ora apelada colacionou aos autos cópia dos contratos e das cotações de mercado do valor da soja utilizado como preço de balcão pela empresa adquirente, na data prevista para entrega do produto. A propósito, consta dos contratos que essa é a metodologia a ser adotada para apurar o valor das perdas e danos. Confira-se:"10.2. Fica desde já estabelecido que as perdas e danos em favor da ADQUIRENTE corresponderá à quantidade de grãos não entregues na data do vencimento da obrigação convertida e, valores monetários através da apuração da diferença do valor contratado no presente instrumento, pelo preço de mercado cotado nas empresas concorrentes situadas no local de entrega do produto ou pelo preço de balcão da ADQUIRENTE, considerando-se sempre o menor valor, no dia anterior ao do descumprimento da obrigação."Logo, tenho por evidenciado o acerto do comando judicial recorrido ao condenar o réu ao pagamento de perdas e danos, porque comprovado, mediante a cotação apresentada, que o valor de mercado do produto, na data prevista para entrega, era bem superior ao do valor de compra estipulado nos contratos.Por sua vez, o réu não apresentou nenhum documento impugnando o valor das cotações apresentadas.Aliás, o valor de cotação da soja é uma prova de fácil obtenção, podendo ser verificada junto as empresas concorrentes situadas no local de entrega do produto ou mesmo por meio da cotação em institutos oficiais e em bolsa de valores que são uma referência para os preços internacionais, nacionais e regionais das commodities.Por isso, deve prevalecer a prova produzida pela parte autora.Na realidade, o réu/apelante se limitou a argumentar que o descumprimento do contrato ocorreu em razão da venda da terra em que plantaria a soja, em razão de dificuldades financeiras.Sustenta, ainda, que o seu descumprimento contratual não gerou prejuízos para a cooperativa, pois a compradora não chegou a realizar o pagamento pelo produto, bem como porque não há prova nos autos de que a cooperativa tenha perdido valores em razão da inexistência do produto.Entretanto, essa tese não se sustenta, justamente porque as perdas e danos requeridas correspondem ao valor que a empresa compradora deixou de lucrar com a soja que adquiriu. Ou seja, correspondem a diferença entre o valor que pagaria pela soja e o valor atualizado de mercado dessa commodity.Ademais, em se tratando de contratos agrícolas, o produtor não pode alegar o descumprimento de contrato com base na teoria da imprevisão, já que as partes estão cientes sobre os riscos inerentes à atividade e negociação que envolve a atividade rural no momento da consumação do pacto.Com efeito, as oscilações do preço de mercado das commodities ou queda de produtividade causada por variações climáticas, também não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizam a adoção da teoria da imprevisão. Tais variáveis são da natureza da atividade.Consequentemente, uma vez comprovado o inadimplemento, o devedor deve responder pelos danos contratualmente a eles imputados.(..)Ressalta-se, por oportuno, que tanto para o produtor vendedor como para o adquirente, a segurança jurídica da negociação e a certeza do cumprimento do contrato e da entrega dos produtos, são os pilares fundamentais que sustentam os contatos do agronegócio, sendo os motivos principais para a imutabilidade de seus termos e condições.Logo, deve prevalecer a condenação do réu/apelante ao pagamento de perdas e danos causados por seu inadimplemento contratual, sob pena de descaracterizar a natureza desse contrato, gerando grave insegurança jurídica." Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.No mérito, da mesma forma, não se verifica violação ao artigo 393 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal apenas se aplica aos casos em que as partes pactuam de forma expressa a aleatoriedade das prestações, ou seja, quando há declaração de vontade no sentido de vincular a prestação devida a um fator de incerteza.Nesse sentido, verificando-se que, no caso em epígrafe, foi entabulado um contrato de compra e venda entre as partes, embora não seja vedado o estabelecimento da aleatoriedade, esta somente incidirá nos casos em que o contrato for expresso nesse sentido, o que não é o caso dos autos.Ademais, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, a fim de verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou os termos do negócio pactuado, em especial em razão da mudança brusca do mercado e da conjuntura econômica, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das cláusulas avençadas, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, para que se conclua, como pretendem os recorrentes, que as adversidades climáticas enfrentadas nos últimos anos caracterizaram situação de caso fortuito ou força maior, indo além das intempéries habituais reconhecidas pelo acórdão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.5. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.450.667/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia.2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.Precedentes.4. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração.2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão.3. Agravo não provido."(AgRg no REsp n. 1.210.389/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013, g.n.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por consequência, majoro os honorários advocatícios no segundo grau para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.