ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, ao reconhecer que os percentuais de multa e juros moratórios não foram impugnados na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença, o que impede sua rediscussão.3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROJETO BAR CARIOCA (SEU BAR) LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA E JUROS DE MORA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo agravado em face do agravante. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor incluiu, nos cálculos, a multa cominatória de 20% (vinte por cento) e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.2. Citado, o agravante apresentou embargos monitórios e reconvenção. Não suscitou, no entanto, a suposta abusividade da cláusula penal e dos juros de mora previstos no contrato.3. A R. Sentença de improcedência foi impugnada pelo autor, que teve o seu recurso provido por esta Eg. Câmara de Direito Privado.4. Apenas após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito, é que o agravante apresentou impugnação para questionar os percentuais de multa cominatória e os juros de mora.5. Entretanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise de matérias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, ainda que de ordem pública. Precedente do C. STJ.6. Recurso desprovido." (fls. 33-38) Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 413, 421, 422 e 406 do Código Civil, bem como ao art. 508 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:(a) Os artigos 421, 422 e 413 do Código Civil teriam sido violados, pois o acórdão recorrido teria mantido cláusulas contratuais que impuseram multa de 20% e juros moratórios de 2% ao mês, considerados desproporcionais e abusivos. A parte recorrente defendeu que tais encargos deveriam ter sido revisados, mesmo na fase de execução, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o equilíbrio contratual;(b) O artigo 413 do Código Civil teria sido violado, pois o Tribunal de origem não teria aplicado a redução equitativa de penalidades manifestamente excessivas, conforme previsto no dispositivo. A recorrente argumentou que a multa de 20% seria desproporcional e deveria ser ajustada para um percentual mais razoável;(c) O artigo 508 do Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que o Tribunal a quo teria aplicado de forma inadequada a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas na fase de cumprimento de sentença. A recorrente sustentou que, conforme jurisprudência do STJ, a revisão de cláusulas abusivas seria possível em qualquer fase processual, dada a natureza de ordem pública da matéria;(d) O artigo 406 do Código Civil teria sido violado, pois a fixação de juros moratórios de 2% ao mês seria incompatível com o dispositivo, que estabelece como parâmetro a taxa SELIC. A recorrente alegou que tal percentual seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 77-83).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido fundamentou-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, ao reconhecer que os percentuais de multa e juros moratórios não foram impugnados na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença, o que impede sua rediscussão.3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.De início, cumpre destacar que, no caso, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados: arts. 406, 421, 422 e 413. Destaca-se que a parte ora agravante não opôs embargos de declaração, com a finalidade de suscitar a discussão acerca de tais temas.Desse modo, fica caracterizada a ausência de prequestionamento, o que impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Corroboram esse entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.II. Razões de decidir2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.III. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07 /2020).3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Considera-se prequestionado dispositivos legais quando seu o conteúdo normativo tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.1.1. A ausência do prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial atraí a incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. O art. 85, § 11, do CPC não se refere apenas ao trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários; é também norma processual que objetiva coibir interposição de recursos impertinentes e procrastinatórios.3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a mera reiteração das razões de recursos anteriores.4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.311.499/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGIME LEGAL APLICÁVEL. FATOS OCORRIDOS. VIGÊNCIA. CPC/1973. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. LEI NOVA. RETROATIVIDADE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7, 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282/STJ.2. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, sendo vedada a reconstrução, por meio do reexame, das premissas de fato assentadas pelas instâncias ordinárias.3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a lei processual nova deve ser imediatamente aplicada aos processos pendentes, desde que ressalvados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Precedentes.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.740.268/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original).Ademais, ainda que não fosse o caso de incidência dos referidos óbices, no processo em epígrafe, não se vislumbra violação aos arts. 406, 413, 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, tendo em vista que os percentuais da multa e dos juros moratórios não foram impugnados durante a fase de conhecimento do processo, mas apenas na fase executória, senão vejamos (fls. 35-36):<br>"Trata-se de ação monitória ajuizada pelo agravado, ESPÓLIO DE JEZER MENEZES DOS SANTOS, em face do agravante, PROJETO BAR CARIOCA LTDA- ME. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor incluiu, nos cálculos, a multa cominatória de 20% (vinte por cento) e os juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês. Veja-se, às fls. 11:(..)Citado, o agravante apresentou embargos monitórios e reconvenção, conforme fls. 85/94. Não suscitou, no entanto, a suposta abusividade da cláusula penal e dos juros de mora previstos no contrato.A R. Sentença de improcedência foi impugnada pelo autor, que teve o seu recurso provido por esta Eg. Câmara de Direito Privado, nos seguintes termos:(..)Apenas após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, quando intimado para pagar o débito, é que o agravante apresentou impugnação para questionar os percentuais de multa cominatória e os juros de mora.No entanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise de matérias que poderiam - e deveriam - ter sido alegadas na fase de conhecimento, ainda que de ordem pública. A esse respeito, dispõe o artigo 508 do Código de Processo Civil: (..)" Da mesma forma, não se verifica violação ao art. 508 do Código de Processo Civil. Consoante se extrai do excerto supratranscrito, o acórdão guerreado reconheceu a preclusão quanto à discussão sobre os percentuais referentes à multa e aos juros remuneratórios aplicáveis ao montante da dívida submetida ao cumprimento de sentença.Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo.Assim, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão de preclusão da matéria objeto do recurso, por se encontrar em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, a teor da Súmula 83/STJ.Nessa linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.Agravo interno improvido."(AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. O acórdão da Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC /73 implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior.2.1. No caso concreto, tendo o julgamento do recurso no STJ abordado a sucumbência, no qual definiu a responsabilidade pelo pagamento de custas e de honorários advocatícios, não há como prevalecer a decisão anterior, que foi inteiramente substituída nesse aspecto.3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.4. Afastar a afirmação contida no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, ensejaria reexame de matéria fática, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 7 do STJ.5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.6. Agravo interno desprovido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.) Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.É como voto.