DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO ALVES NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 299 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da medida.<br>Argumenta que a prisão em questão é ilegal, pois houve um grande lapso temporal (mais de 20 meses) entre os supostos crimes e a efetivação da prisão.<br>Aponta que a suposição de periculosidade, baseada apenas na natureza dos crimes ou em condutas passadas, não justifica a prisão. Sem evidências atuais de risco, como novas práticas criminosas ou tentativa de obstrução da justiça, a medida cautelar se torna ilegal e viola as garantias do processo penal.<br>Assevera que não houve motivação quanto à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca que o paciente possui endereço fixo, exerce atividade empresarial lícita e jamais obstruiu a investigação.<br>Requer a revogação da preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alternativamente, pleiteia a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e determinação de nova apreciação judicial do pedido de liberdade.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 20-21):<br>Não fosse o suficiente, o representado Carlos efetuou requerimento via Central de Registro Civil das seguintes pessoas (ev. 1, doc. 2. fls. 3-10): Valter Leonardo da Costa Neto, Domingos Leandro da Silva Neto e José Raimundo da Silva, pessoas que tiveram seus nomes indevidamente utilizados para confecção de documentos de forma fraudulenta.<br>Ora, se afigura por demais incomum que o representado Carlos Eduardo peça certidões de nascimento de uma miríade de pessoas, acompanhe terceiros para confecção dos documentos de identificação e justamente os documentos solicitados por intermédio da Central de Registro Civil sejam utilizados para expedição de carteiras de identidade falsas.<br>Por tudo isso, existem indícios veementes de autoria de que o representado Carlos Eduardo Alves Nunes praticou o delito de falsidade ideológica, cuja pena ultrapassa o mínimo exigível para segregação cautelar.<br>Sabe-se que a decretação prisão preventiva tem como requisitos: indícios de autoria, prova da materialidade do crime e pena máxima cominada ao crime maior que 4 anos. Além disso, é indispensável que o juiz fundamente a prisão preventiva nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>No tocante à necessidade da medida, tenho que preenchido este requisito em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado à garantia da ordem pública.<br>Com efeito, houve ao menos 19 (dezenove) documentos de identificação expedidos de forma fraudulenta, gerando um risco social exacerbado, notadamente para quem teve seu nome indevidamente utilizado.<br>Afinal, uma série de ilícitos podem ser cometidos em detrimento das pessoas que tiveram seus dados pessoas indevidamente utilizados (cometimento de delitos, contratações de empréstimos), exsurgindo a necessidade de segregação cautelar a fim de evitar danos potencial a terceiros.<br>Portanto, ao menos por ora, entendo necessária a segregação cautelar de Carlos Eduardo Alves Nunes para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, haja vista a gravidade do fato e a periculosidade em concreto do representado, tendo em vista ter sido indicado como autor de ao menos 19 (dezenove) crimes de falsidade ideológica.<br>É de se destacar, outrossim, como bem pontuado pela Representante Ministerial, que o indiciado tem origem em estado diverso, de forma que a segregação cautelar servirá para mantê-lo vinculado ao distrito da culpa.<br>Consta do acórdão recorrido que (fls. 56-57):<br>Embora a prisão processual tenha sido decretada em 11/9/2024, evento 6, DESPADEC1, com implementação em 1.º/5/2025, e os fatos tenham ocorrido em 2023, tal circunstância não traduz impeditivo à decretação ou mesmo manutenção da prisão, afinal, como já descrito na decisão que impôs a cautelar máxima, existem fortes elementos a indicar a falsificação de carteira de identidade por ao menos 19 (dezenove vezes).<br>A quantidade expressiva de atos permite concluir que, caso seja concedida a liberdade, poderá voltar a praticar novos delitos ou mesmo tentar frustrar a instrução processual (afinal, mesmo com mandado de prisão expedido desde setembro de 2024, somente foi realizada a prisão em maio de 2025).<br>Não é demais destacar que o fato de ter sido difícil até mesmo encontrar o representado para cumprimento do mandado de prisão não lhe vem em benefício, mas do contrário, só reforça a necessidade de segregação e agrega ainda outro fundamento, já que demonstra que não detém vínculo com o distrito da culpa e pode facilmente se furtar à aplicação da lei penal caso seja retomada a liberdade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente é suspeito de emissão fraudulenta de, no mínimo, 19 documentos de identificação, criando um risco social elevado, especialmente para as pessoas que tiveram seus nomes indevidamente explorados. Isso porque uma série de atos ilícitos podem ser perpetrados, como a contratação de empréstimos ou o cometimento de delitos, causando danos às vítimas.<br>Acrescenta-se o fato de que a custódia foi decretada em setembro de 2024, porém só foi possível cumprir a implementação em 1º/5/2025 em razão da dificuldade encontrar o recorrente.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".<br>2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.<br>3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA